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quinta-feira, 5 de maio de 2016

PELA CRIMINALIZAÇÃO DO COMUNISMO ETC. E TAL...

Por que os católicos devem apoiar este projeto de lei? Primeiro, porque o Comunismo (Socialismo, Marxismo, Maoísmo, etc.) é inimigo de Deus, e o católico que adere a ele está excomungado (vide Magistério da Igreja). Segundo, porque há 40 anos estamos sendo doutrinados nas escolas, na mídia, na TV, nas conversas de bar por doutrinadores especializados no método gramscista da imposição do Comunismo não pela violência (bolchevismo), mas pela infiltração no tecido social de forma pacifica e "bem intencionada", inclusive e sobretudo através da Igreja "Católica". No Brasil, a CNBB teve um papel fundamental no avanço do Comunismo e na implantação do projeto de poder do PT. Basta ver as reações de padres, bispos e cardeais no País diante da avalanche de denúncias contra os membros do Governo. É preciso agir. "Política e religião não se discutem" foi inventado pelo Comunismo para que as pessoas se sentissem constrangidas em defender seus pontos de vista ou sua Fé. Chegou a hora de mudar isto. O PT não chegou no poder por mágica, mas porque os católicos permitiram com sua atitude nada cristã de não querer se envolver na política. Se não há homens bons, os homens maus ocupam os espaços. Foi isso que o PT fez: ocupou espaços que deixamos para eles. E isso também acontece nas escolas, ser professor parece ter virado a última opção do futuro universitário que não passou em medicina, engenharia, direito. Mas é a primeira opção dos comunistas. Como professores doutrinam as mentes das crianças que, chegando à universidade, já estão prontas para receber conteúdo para doutrinar mais crianças e quando nos daremos conta... seremos criminalizados por crermos em Deus. O abaixo-assinado não é a solução, mas um passo. Se não dermos nem o primeiro passo, como vamos vencê-los? Eu votei. E vou apoiar todo projeto que combate os inimigos de Deus.  

Giulia d'Amore


PL Anti-Comunismo


Para: Povo brasileiro,representantes políticos,deputados e senadores federais. 





Este abaixo assinado visa reunir condições para a modificação da Lei ordinária Nº 7.716/89. 

Obs. O título do abaixo-assinado foi modificado de PEC Anti-Comunismo para PL Anti-Comunismo pois trata-se de lei ordinária, sem necessidade de modificar a constituição e portanto necessita de maioria simples para aprovação, podendo ser iniciado tanto na câmara como no senado. 

O objetivo aqui é antes o de difundir tal idéia do que efetivamente modificar a lei neste momento, podendo no entanto ser proposto, desde que reunidas as condições para tanto. 

Lembrando que a apologia ao Comunismo já é criminalizada em vários países do leste europeu como Polônia, Lituânia, Geórgia e Moldávia. 

http://www.revoltabrasil.com.br/midia/4489-sabia-que-existem-paises-onde-ate-mesmo-o-simbolo-do-comunismo-e-proibido-veja-quais-sao.html.  


Proposição: 


No Art. 20º da LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, criminaliza-se a apologia ao NAZISMO.  

Proponho a criação de um projeto de lei para se criminalizar além da apologia ao NAZISMO também a apologia ao COMUNISMO, tendo em vista o seu caráter GENOCIDA e sua semelhança com o Nacional socialismo - Nazismo, já comprovada pela história. 

A lei atual se apresenta da seguinte forma: 


Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência) 
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) 
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) 
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República".  

Reformule-se a lei da seguinte forma: 


Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional OU CLASSE SOCIAL. 
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo OU QUE UTILIZEM A FOICE E O MARTELO, PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DO COMUNISMO
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência) 
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) 

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) 


PARA APOIAR O PROJETO DE LEI, CLIQUE AQUI.  






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