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segunda-feira, 11 de março de 2013

PE. CALMEL: Conservo a Missa Católica

Declaração do Rev.mo Pe. Roger Th. Calmel, OP


Eu conservo a MISSA TRADICIONAL, aquela que foi codificada, não fabricada, por São Pio V, no século XVI, conforme um costume multissecular. Eu recuso, portanto, o ORDO MISSAE de Paulo VI.

Por quê? Porque na realidade, este Ordo Missae não existe. O que existe é uma Revolução litúrgica universal e permanente, patrocinada ou desejada pelo Papa Paulo VI, e que se reveste, momentaneamente, da máscara de Ordo Missae de 3 de abril de 1969. É direito de todo e qualquer padre recusar-se a vestir a máscara desta Revolução litúrgica. Julgo ser meu dever de padre recusar celebrar a Missa num rito equívoco.

Se aceitarmos este rito, que favorece a confusão entre a Missa católica e a Ceia protestante — como o dizem de maneira equivalente dois cardeais e como o demonstram sólidas análises teológicas — então cairemos sem tardar de uma Missa ambivalente (como, de fato, o reconhece um pastor protestante) numa missa totalmente herética e, portanto, nula. Iniciada pelo Papa, depois abandonada por ele às igrejas nacionais, a reforma revolucionária da Missa seguirá sua marcha acelerada para o precipício. Como aceitar ser cúmplice?

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Concordata Espanhola - 1953

Aspectos fundamentais da Concordata de 27 de Agosto de 1953, entre o Estado Espanhol e a Santa Sé

 

General Francisco Franco
Em Nome da Santíssima Trindade

A Santa Sé Apostólica e o Estado espanhol, animados pelo desejo de assegurar uma fecunda colaboração, com o objetivo dum maior bem para a vida religiosa e civil da nação espanhola, determinaram estipular uma Concordata, que resumindo os convénios anteriores e integrando-os, constitua a norma que há-de regular as recíprocas relações das Altas partes contratantes, em conformidade com a Lei de Deus e a tradição católica da Nação espanhola.

Artigo 1 - A religião Católica, Apostólica, Romana continua sendo a única da Nação espanhola, e gozará dos direitos e prerrogativas que lhe correspondem em conformidade com a Lei Divina e o Direito Canónico.

Art. 2
1- O Estado espanhol reconhece à Igreja Católica o carácter de sociedade perfeita e garante-lhe o livre e pleno exercício do seu poder espiritual, bem como da sua jurisdição, assim como o livre e público exercício do culto.
2 - Em particular, a Santa Sé poderá livremente promulgar e publicar em Espanha qualquer disposição relativa ao governo da Igreja e comunicar sem impedimento com os prelados, o clero e os fiéis do país, da mesma forma que estes poderão fazê-lo com a Santa Sé.
Gozarão das mesmas faculdades os Ordinários, bem como as outras autoridades eclesiásticas, no que concerne ao seu clero e fiéis.

Art. 3
1- O Estado Espanhol reconhece a personalidade jurídica internacional da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano.
2 - Para manter, na forma tradicional, as amistosas relações entre a Santa Sé e o Estado espanhol, continuarão permanentemente acreditados um embaixador da Espanha junto da Santa Sé e um Núncio Apostólico em Madrid. Este será o decano do Corpo diplomático, nos termos do direito consuetudinário.

Art. 4
1- O Estado espanhol reconhece a personalidade jurídica bem como a plena capacidade de adquirir possuir e administrar toda a espécie de bens a todas as instituições e associações religiosas existentes em Espanha à data da entrada em vigor da Concordata, e que estiverem constituídas em harmonia com o Direito Canónico; particularmente as dioceses com as suas instituições anexas, as paróquias, as Ordens e Congregações religiosas, as sociedades de vida em comum, bem com os Institutos seculares de perfeição cristã canonicamente reconhecidos, se de Direito Pontifício ou de Direito diocesano, as suas províncias e as suas casas.

Art. 5- O Estado espanhol terá por festivos os dias estabelecidos como tais pela Santa Igreja no Código de Direito Canónico, ou noutras disposições particulares sobre festividades locais, e outorgará, em sua legislação, as facilidades necessárias para que os fiéis possam cumprir nesses dias os seus deveres religiosos.
As autoridades civis, tanto nacionais como locais, velarão pela devida observância do descanso nos dias festivos.

Art. 6 - Conforme às concessões dos Sumos Pontífices São Pio V e Gregório XIII, os sacerdotes espanhóis elevarão diariamente preces pela Espanha e pelo chefe do Estado, segundo a fórmula tradicional e as prescrições da Sagrada Liturgia.

Art. 7 - Para a nomeação dos arcebispos e bispos residenciais bem como os coadjutores com direito a sucessão, continuarão em vigor as normas do acordo estipulado entre a Santa Sé e o governo espanhol em 07 de Junho de 1941.

Art. 14 - Os clérigos e os religiosos não estarão obrigados a assumir cargos públicos ou funções os quais, segundo as normas do Direito Canónico, sejam incompatíveis com o seu estado.
Para ocupar empregos ou cargos públicos necessitam do "nihil obstat" do seu Ordinário próprio, bem como do Ordinário do lugar onde houverem de desempenhar a sua atividade. Revogado o "nihil obstat," não poderão continuar a exercê-los.

Art. 15 - Os clérigos e religiosos, sejam estes professos ou noviços, estão isentos do serviço militar, conformemente aos cânones 121 e 614 do Direito Canónico.

Art. 16
1 - Os prelados mencionados no número 2 do Canon 120 do Código de Direito Canónico não poderão ser citados perante um juiz leigo sem que previamente se tenha obtido a licença da Santa Sé Apostólica.
2 - A Santa Sé consente em que as causas contenciosas sobre bens ou direitos temporais, nas quais forem acionados clérigos ou religiosos, sejam tramitadas perante os Tribunais do Estado, com notificação prévia ao Ordinário do lugar em que se instrui o processo, ao qual deverão também ser comunicadas pontualmente as correspondentes sentenças e decisões.
3 - O Estado reconhece e respeita a competência privativa dos Tribunais da Igreja naqueles delitos que exclusivamente violam uma lei eclesiástica, conforme ao Canon 2198 do Código de Direito Canónico.
Contra as sentenças destes Tribunais não procederá recurso algum perante as autoridades civis.
4 - A Santa Sé consente em que as causas criminais contra os clérigos ou religiosos, para os outros delitos previstos pelas leis penais do Estado, sejam julgadas pelos Tribunais do Estado.
Contudo, a autoridade judicial, antes de proceder, deverá solicitar, sem prejuízo das providências cautelares aplicáveis, e com a devida reserva, o consentimento do Ordinário do lugar em que se instrui o processo.
No caso em que este, por graves motivos, se creia no dever de negar esse consentimento, deverá comunicá-lo por escrito à autoridade competente.
O processo desenvolver-se-á com as necessárias cautelas para evitar toda a publicidade.
O resultado da instrução, assim como a sentença definitiva do processo, tanto em primeira como ulterior instância, deverão ser diligentemente notificados ao Ordinário do lugar acima mencionado.
- Em caso de detenção ou prisão, os clérigos e religiosos serão tratados com as considerações devidas ao seu estado e grau hierárquico.
As penas de privação de liberdade serão cumpridas numa casa eclesiástica ou religiosa, que a juízo do Ordinário do lugar e da autoridade judicial do Estado, ofereça as convenientes garantias; ou pelo menos, em locais distintos dos destinados a leigos, a não ser que a competente autoridade eclesiástica tenha reduzido o condenado ao estado laical.
- Em caso de decretar-se embargo judicial de bens, deixar-se-á aos eclesiásticos o que seja necessário para a sua honesta sustentação e o decoro do seu estado, ficando de pé, contudo, a obrigação de pagar quanto antes aos seus credores.
- Os clérigos e os religiosos poderão ser citados como testemunhas perante os Tribunais do Estado; contudo se se tratar de juízos criminais por delitos cominados pela Lei com penas graves, deverá solicitar-se a licença do Ordinário do lugar em que se instrui o processo.
Todavia, em nenhum caso poderão ser requeridos pelos magistrados, nem por outras autoridades, para ministrarem informações sobre pessoas ou matérias de que hajam obtido conhecimento por virtude das suas funções sagradas.

Art. 17- O uso do hábito eclesiástico ou religioso por parte de leigos ou por clérigos ou religiosos a quem tal tenha sido vedado por decisão firme das autoridades eclesiásticas competentes, está proibido e será castigado, uma vez comunicada oficialmente ao governo, com as mesmas sanções e penas que se aplicam aos que indevidamente usam o uniforme militar.

Art. 18- A Igreja pode reclamar livremente dos fiéis as prestações autorizadas pelo Direito Canónico, organizar coletas e receber somas e bens, móveis e imóveis, para a prossecução dos seus próprios fins.

Art. 19
- A Igreja e o Estado estudarão, de comum acordo, a criação dum adequado património eclesiástico que assegure uma conveniente dotação do culto e do clero. 2-Entretanto, o Estado, a título dê indemnização pelas passadas desamortizações de bens eclesiásticos e como contribuição em favor da obra da Igreja em prol da Nação, assinar-lhe-á anualmente uma adequada dotação. Esta compreenderá, particularmente, as consignações correspondentes aos Arcebispos e Bispos diocesanos, os Coadjutores, auxiliares, Vigários gerais, Cabidos Catedralícios e das Colegiadas, o clero paroquial, assim como todas as atribuições em favor dos Seminários e Universidades eclesiásticas e para o exercício do culto.
No que se refere à dotação de benefícios não consistoriais, bem como às subvenções para os Seminários e Universidades eclesiásticas, continuarão em vigor as normas fixadas nos respectivos acordos de 16 de Julho e 08 de Setembro de 1946.
O Estado, fiel à Tradição nacional, concederá anualmente subvenções para a construção e conservação de Templos paroquiais e reitorais, bem como Seminários; o fomento das Ordens, Congregações e Institutos eclesiásticos consagrados à atividade missionária e o cuidado dos Mosteiros de relevante valor histórico em Espanha, assim como para auxiliar no sustento do Colégio Espanhol de São José e da igreja e residência espanholas de Montserrat, em Roma.
O Estado prestará a sua colaboração à Igreja para criar e financiar instituições assistenciais em favor do clero ancião, enfermo ou inválido. Igualmente assinará uma adequada pensão aos Prelados residenciais, que por razões de idade ou saúde se retirem do cargo.

Art. 20
- Gozarão de isenção de impostos e contribuições de índole estatal ou local:
As igrejas e capelas destinadas ao culto, e, outrossim, os edifícios e locais anexos destinados ao seu serviço ou a sede de associações católicas;
A residência dos Bispos, dos cónegos e dos sacerdotes com cura de almas, sempre que o imóvel seja propriedade da Igreja;
Os locais destinados a oficinas da Cúria Diocesana, bem como a oficinas paroquiais;
As Universidades eclesiásticas e os Seminários destinados à formação do clero;
As casas das Ordens, Congregações e Institutos religiosos e seculares canonicamente estabelecidos em Espanha;
Os Colégios e outros centros de ensino dependentes da hierarquia eclesiástica que possuam a condição de benéfico-docentes.
Estão compreendidos nesta isenção os passais, jardins e dependências pertencentes aos imóveis acima mencionados, sempre que não estejam destinados a indústria ou a qualquer outro uso de carácter lucrativo.

Art. 22
1 - Fica garantida a inviolabilidade das igrejas, capelas, cemitérios e restantes lugares sagrados, segundo prescreve o Canon 1160 do Código de Direito Canónico.
- Fica igualmente garantida a inviolabilidade dos Palácios e Cúrias episcopais, dos Seminários, das casas e despachos paroquiais e reitorais, bem como das casas religiosas canonicamente estabelecidas.
- Salvo em caso de urgente necessidade, a força pública não poderá entrar nos referidos edifícios, para o exercício das suas funções, sem o consentimento da competente autoridade eclesiástica.
- Se por grave necessidade pública, particularmente em tempo de guerra, fosse necessário ocupar alguns destes edifícios, dever-se-á previamente obter o acordo do Ordinário competente.
- Estes edifícios não poderão ser demolidos sem o acordo do Ordinário competente, salvo em caso de absoluta urgência, como por motivo de guerra, incêndio ou inundação.
- Em caso de expropriação por utilidade pública, será sempre previamente ouvida a autoridade eclesiástica competente, incluso no que se refere ao valor da indemnização. Não se procederá a nenhum ato de expropriação sem que aos bens a expropriar, quando seja o caso, lhes seja retirado o seu carácter sagrado.

Art. 23 O Estado Espanhol reconhece plenos efeitos civis ao matrimónio celebrado segundo as normas do Direito Canónico.

Art. 24
1- O Estado Espanhol reconhece a competência exclusiva dos Tribunais e Dicastérios eclesiásticos nas causas referentes à nulidade do matrimónio canónico bem como da separação dos cônjuges, na dispensa do matrimónio rato e não consumado e no procedimento relativo ao Privilégio Paulino.
- Introduzida e admitida perante o Tribunal eclesiástico uma demanda de separação ou de nulidade, corresponde ao Tribunal civil determinar, perante a solicitação da parte interessada, as normas e medidas cautelares que regulem os efeitos civis relacionados com o processo pendente.
- As sentenças e resoluções de que se trate, quando sejam firmes e executivas, serão comunicadas pelo Tribunal eclesiástico ao competente Tribunal civil, o qual decretará o necessário para a sua execução, no que concerne a efeitos civis, e ordenará - quando se trate de nulidade, de dispensa « super rato» (matrimónio rato e não consumado) ou aplicação do Privilégio Paulino- que sejam anotadas no registo do estado civil à margem das atas do matrimónio.
- Em geral, todas as sentenças, decisões em via administrativa e decretos emanados das autoridades eclesiásticas, em qualquer matéria dentro do âmbito da sua competência, possuirão também efeitos na ordem civil, quando tiverem sido comunicados às competentes autoridades do Estado, as quais prestarão igualmente o apoio necessário para a sua execução.

Art. 25
- A Santa Sede confirma o privilégio concedido a Espanha de que sejam conhecidas e decididas determinadas causas perante o Tribunal da Rota da Nunciatura Apostólica, conforme o « Motu próprio » Pontifício de 07 de Abril de 1947, o qual restabelece o referido Tribunal.
- Sempre integrarão o Tribunal da Sagrada Rota Romana dois auditores de nacionalidade espanhola, os quais ocuparão as cátedras tradicionais de Aragão e Castela.
- Na regulamentação jurídica do matrimónio para os não batizados não se estabelecerão impedimentos opostos à Lei natural.

Art. 26 - Em todos os centros docentes, de qualquer ordem ou grau, sejam estatais ou não, o magistério ajustar- se-á aos princípios do Dogma e da Moral da Igreja Católica.
Os Ordinários exercerão livremente a sua Missão de vigilância sobre estes centros docentes no que concerne à pureza da Fé, aos bons costumes, e à educação religiosa.
Os Ordinários podem exigir que não sejam permitidos, ou que sejam retirados os livros, publicações e material de ensino contrários ao Dogma e à Moral Católica.


Breves Comentários

Contrariamente ao que em geral su­cede (como por exemplo: acordos de Latrão com a Itália em 1929, e Concordata com Portugal em 1940) esta Concordata de 1953 foi assi­nada de boa fé por parte do poder civil; efetivamente o governo espanhol nutria sinceros propósitos de reconstituição católica da sua Pátria, após mais de um século de liberalismo corruptor. Na realidade as autoridades espanholas sabiam que de nada serve combater o comunismo se não se açoitar simultaneamente o liberalismo- o qual atua pela sedução.

Ao reconhecer a Santa Madre Igreja como SOCIEDADE PERFEITA, o Estado espanhol reconhece a sua (dele) legítima autoridade temporal como essencialmente submetida à soberania de Nosso Senhor Jesus Cristo, consubstanciando formalmente essa hierarquização ao proclamar constitucionalmente a Santa Igreja como uma AUTORIDADE DE DIREITO PÚBLICO.

Consagrando o Direito Canónico como o único aplicável ao matrimónio entre batizados, a Concordata estatuía que não só aos católicos era vedado escolher qualquer outra forma jurídica para o seu enlace, (e a recepção do baptismo gozava da presunção de Direito) como também que os matrimónios entre não batizados (outros sim intrinsecamente indissolúveis) se não podiam furtar aos princípios gerais da Teologia Católica.

No que concerne ao Magistério público e particular tinha ele de se CONFORMAR POSITIVAMENTE, em todas as matérias, com o Dogma e a Moral Católicas. Analogamente, todos os órgãos de comunicação social eram obrigados a esta prestação positiva. E eram proibidas todas as manifestações públicas de carácter não católico.

Desgraçadamente o espírito e a letra desta Concordata foram radicalmente desautorizados pelo Concílio Vaticano II. Ainda em 1967 (Franco faleceu em 20/11/1975) foi autorizado o culto público não católico, embora mantida a confessionalidade do Estado, a qual só foi abolida pela Constituição de 1978.



Fonte: Revista “Semper” – Priorado da FSSPX em Lisboa, Portugal. 
Revisão: Giulia d'Amore di Ugento

NdRª.: Francisco Paulino Hermenegildo Teódulo Franco y Bahamonde (1892-1975) foi um militar, chefe-de-estado, ditador espanhol, Regente do Reino de Espanha desde outubro de 1939 até sua morte, em 1975. Com seu próprio nome, em 1922 editou o livro (despretensiosamente verídico) o «Diario de una bandera». Com o pseudónimo de Jaime de Andrade, escreveu a novela «Raza», que em 1942 inspirou o filme com o mesmo título. Também com pseudónimo, só que de Jakim Boor, publicou uma serie de artigos antimaçónicos e antissemitas no boletim da Falange, o diário «Arriba», publicados todos eles mais tarde no livro «Masonería».

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Declaração do Reverendíssimo Pe. Roger Thomas Calmel, OP

Eu conservo a MISSA TRADICIONAL, aquela que foi codificada, não fabricada, por São Pio V, no século XVI, conforme um costume multissecular. Eu recuso, portanto, o ORDO MISSAE de Paulo VI.

Por quê? Porque na realidade, este Ordo Missae não existe. O que existe é uma Revolução litúrgica universal e permanente, patrocinada ou desejada pelo Papa Paulo VI, e que se reveste, momentaneamente, da máscara de Ordo Missae de 3 de abril de 1969. É direito de todo e qualquer padre recusar-se a vestir a máscara desta Revolução litúrgica. Julgo ser meu dever de padre recusar celebrar a Missa num rito equívoco.

Se aceitarmos este rito, que favorece a confusão entre a Missa católica e a Ceia protestante — como o dizem de maneira equivalente dois cardeais e como o demonstram sólidas análises teológicas — então cairemos sem tardar de uma Missa ambivalente (como, de fato, o reconhece um pastor protestante) numa missa totalmente herética e, portanto, nula. Iniciada pelo Papa, depois abandonada por ele às igrejas nacionais, a reforma revolucionária da Missa seguirá sua marcha acelerada para o precipício. Como aceitar ser cúmplice?

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Obra de Misericórdia Corporal: Visitar os doentes

A Visita dos Doentes


Pe. John Brucciani
O socorro dos doentes e moribundos conta-se entre as Sete Obras de Misericórdia Corporal. A visita dos doentes é, portanto, particularmente eficaz no domínio da graça. Nosso Senhor, Ele próprio, nos dirá : Eu estive doente, e vós me haveis visitado (Mt. 25,36). Jesus se lembrará de nossa misericórdia e nos estabelecerá no Seu Reino.

Todo o bom cristão deveria portanto ser costumeiro nas visitas aos doentes. O mais frequente é serem os doentes pessoas de idade: uma velha tia, um avô, um membro da Capela tornado entrevado... Infelizmente, certas pessoas negligenciam esta caridade elementar, não por malícia, mas por falta de habilidade. Eis, portanto, alguns conselhos práticos, lançados um pouco desordenadamente sobre o papel.

Antes de tudo, não esqueçamos nunca a dimensão espiritual do empreendimento. O Cristão visita os doentes certamente para os distrair, para os alegrar, para os encorajar; mas igualmente para prepará-los, ainda que de forma longínqua, para a morte. Nós devemos recordar aos sofredores, com delicadeza e doçura, que as enfermidades da velhice oferecem uma ocasião de praticar a renúncia, atitude esta que nós negligenciamos frequentemente durante os anos sãos da nossa vida. As longas horas de solidão oferecem igualmente ocasião de rezar, particularmente o terço. É necessário, efetivamente, recuperar as orações perdidas duma juventude sem dúvida um pouco tíbia. É necessário, igualmente, substituir os monges e monjas, os quais não mais existem, e que, portanto, não oxigenam já a Igreja militante e padecente com a sua piedade discreta e regular.

Tomemos, assim, o hábito de recitar o terço com os nossos doentes, na medida do possível. Tal ministra-lhes um enorme conforto. Se os doentes se manifestam reticentes, não hesitemos em insistir junto deles sobre a necessidade desta oração, e deixemos- lhes um terço. Diante de vós, eles não o recitarão; todavia regressados à sua solidão...
Facultemos-lhes livros de devoção simples e sólidos, proponhamos-lhes de lermos um pouco com eles, discutamos sobre as alegrias dos Céus, da bondade de Deus que parte em busca da ovelha perdida.

Ulteriormente, questionemos os doentes, com tacto e discrição, no que concerne ao seu passado. Toda a gente gosta de contar a sua juventude. É refrescante o reviver as nossas alegrias passadas. Interessemo-nos por suas famílias. Os doentes ficarão, frequentemente, felizes por falarem dos seus filhos, netos etc. Por vezes, estarão mesmo, justificadamente, orgulhosos deles. Estarão os doentes muitas vezes desolados, porque os seus filhos vivem longe da Fé e da Graça. Muitos doentes idosos vivem solitariamente acabrunhados sob este fardo bem pesado, e nós devemos procurar ajudá-los, com um ouvido paciente e atento, com os nossos encorajamentos, com a segurança honesta e real da nossa oração.

Se for necessário, falemos aos doentes do sacerdote, dos Sacramentos: da Confissão, da Comunhão. Frequentemente, os nossos amigos, doentes ou idosos, não ousam solicitar o sacerdote, porque têm medo de incomodar. É necessário explicar-lhes que o sacerdote está lá precisamente para isso, a exemplo de Nosso Senhor Jesus Cristo, O Qual foi literalmente assoberbado pela multidão de doentes, estropiados e coxos.

Ousemos solicitar aos nossos doentes os seus conselhos e advertências. Mesmo alguém muito diminuído fisicamente pode revelar-se duma sabedoria extraordinária, ou dum pragmatismo fabuloso. Os nossos avós possuem ainda assim uma experiência de vida bem maior do que a nossa. E, fundamentalmente, o nosso gesto pode-lhes revelar "que eles servem ainda para qualquer coisa" - para falar sem rodeios. Efetivamente, o mundo moderno não sabe mais o que fazer com os doentes e os moribundos (a total descristianização tornou a morte uma realidade obscena - daí a cremação), e os nossos veteranos da vida sentem-no. Eles podem sentir-se excluídos, ou "a mais". Demonstremos que, muito pelo contrário, pela sua sabedoria, a sua experiência e a sua piedade, eles de maneira nenhuma se encontram a mais!

Em poucas palavras: Quando das nossas visitas junto dos infelizes e sofredores, mostremos-lhes o quanto são amados, o quanto se tem necessidade das suas orações e do seu apoio, como eles são afortunados em dispor de tempo para prepararem o seu decesso. Invejemos esses doentes, enchamo-los de alegria. Recordemo-nos, QUE NÃO SE DEVE DESPREZAR UM HOMEM NA SUA VELHICE, PORQUE TAMBÉM NÓS ENVELHECEREMOS (Ecl. 8,6).

P. John Brucciani, FSSPX


Fonte: Revista “Semper” – Priorado da FSSPX em Lisboa, Portugal.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Os novos Macabeus

A época dos Macabeus, figura da situação atual da Igreja
Padre José Maria Mestre

Todas as coisas que se escreveram, se escreveram para nosso ensinamento, a fim de que, mediante a paciência e o consolo das Escrituras, conservemos a esperança”. (Rom. 15,4)

Matatias mata o judeu apóstata
clique na imagem para ampliá-la
Neste quadro conceitual, o primeiro Livro dos Macabeus[1] encontra-se cheio de instruções para conosco, ao assinalarmos duas realidades: por um lado, as tremendas provas que o povo eleito sofreu por não querer imitar os pagãos. Por outro, o auxílio que a Divina Providência proporcionou, naquela luta de vida ou morte, a qual, humanamente falando, deveria ter tido como consequência a aniquilação total do pequeno povo judeu.
Propomo-nos, assim, aplicar em breves traços o tema deste livro inspirado à crise atual da Igreja, também em dois pontos:

Antes de tudo, descrevendo a situação provocada no seio da Igreja, por esta pretender aceitar os princípios do homem moderno, racionalista, independente de Deus; e, consequentemente, destacar os remédios que a Providência legou à Sua Igreja: Para uma situação semelhante à dos Macabeus, remédios análogos àqueles que então foram outorgados pelo auxílio Divino.


I – Situação descrita no Livro Inspirado e aplicação à nossa

Ensina-nos este livro como foi poderoso o reino de Alexandre Magno, o qual chegou a ocupar rapidamente o mundo então conhecido. Este Império impôs por todas as partes os seus deuses e os seus costumes, com exceção do povo eleito, ao qual de início respeitou. Todavia mais tarde, sob o rei Antíoco Epifânio, este Império constituiu-se em perseguidor da verdadeira religião, bem como do povo que a professava, o povo judeu. As coisas passaram-se da seguinte forma:

Por esse tempo “apareceram uns iníquos israelitas que persuadiram outros em grande número, para que se conformassem com os costumes dos gentios, pois desde que se haviam deles separado, não haviam experimentado mais que desastres[2]. O segundo livro dos Macabéus precisa que estes iníquos israelitas eram sobretudo homens de estirpe sacerdotal. Muitos deixaram-se seduzir, então, pelas suas propostas, e edificou-se então em Jerusalém um ginásio (símbolo do culto ao homem), aboliu-se o uso da circuncisão e abandonou-se o conceito da Santa Aliança.

-Vendo o rei Antíoco que tanto Israel como os demais povos se haviam conformado com os seus costumes, ensoberbeceu-se e editou um decreto para que todos os povos abandonassem os seus costumes particulares e constituíssem um só povo. Foram muitos no seio do povo de Israel que aquiesceram com este decreto; as consequências foram que se sacrificou aos ídolos, se violou o sábado, se proibiu oferecer no Templo de Deus holocaustos, sacrifícios e orações pelos pecados, profanaram-se os lugares santos, despojando-os de todas as suas riquezas e vasos sagrados, proibiu-se a circuncisão, permitindo-se que as gentes transgredissem os Mandamentos do Senhor.

-Mas e o que aconteceu com todos quantos não queriam submeter-se a estes decretos? O mesmo livro nos diz que deviam perder a vida, ou serem perseguidos: as mulheres que circuncidavam os seus filhos eram precipitadas das muralhas da cidade, os que se refugiavam nas cavernas eram atacados em dia de sábado e exterminados; e somos informados do martírio heroico de vários Israelitas por fidelidade à Lei de Deus; entre eles o de sete irmãos instruídos e edificados pela sua mãe, também com eles martirizada.

Será que todas estas realidades não nos recordam a situação em que vivemos?

-Um reino poderoso, orgulhoso e ímpio disseminou-se por toda a parte, o reino do mundo, o reino da revolução, o reino da contra-Igreja. Muitos Israelitas, quer dizer, muitos homens da Igreja, acreditaram que era necessário se conformarem a este novo reino, com a desculpa de que muitos males proviriam desta falta de acordo entre a Igreja e o mundo. Proclama-se a abertura ao mundo: num concílio, aceitam-se oficialmente os ideais e os costumes deste novo Império: liberdade, igualdade, fraternidade, direitos do homem.

Consequentemente, abandona-se a Santa Aliança: renuncia-se à proclamação de que somente a Igreja Católica possui a verdade, de que apenas no seu seio é possível a salvação; revoga-se o sacrifício do Templo, e proíbe-se a continuação da oferenda, a Deus, do holocausto e do sacrifício que Lhe era tão agradável: o Santo Sacrifício da Missa. Tendo este último sido substituído por ceias, por sinaxis[3]; profanam-se os templos, espoliando-os e esbulhando- os de todas as suas riquezas, das suas imagens, de tudo quanto possuía ressaibos de triunfalismo; fazem-se decretos segundo os quais todos os povos hão de abandonar todos os costumes e crenças particulares, que dividem, para não considerar senão aquilo que os une, e constituir assim um só povo, uma só religião; e, como consequência de tudo isto, trespassam-se todos os Mandamentos do Senhor, e a corrupção dos costumes atinge níveis nunca antes conhecidos.

-E o que acontece àqueles que não querem acatar este compromisso com o novo Império, que pretendem simplesmente serem fiéis à Fé dos seus antepassados? Pois são perseguidos, tratados como excomungados, como rebeldes; encerram-se-lhes as igrejas, e veem-se constrangidos a viver separados de todos os demais.


II – A reação contra tais situações

Surge então um homem de linhagem sacerdotal, Matatias[4], O QUAL SE NEGA A PROCEDER COMO TODOS OS OUTROS: “Ainda que todas as gentes obedeçam ao rei Antíoco, e todos abandonem a observância da Lei dos seus Pais, e se submetam aos mandatos do rei, eu, bem como os meus filhos, e meus irmãos, obedeceremos à Lei dos nossos Pais. Não nos é proveitoso abandonar a Lei e os preceitos do Senhor, para seguir outro caminho[5]. E gritando: “Todo o que tenha zelo pela Lei, e queira permanecer fiel à Aliança, siga-me[6], com os seus cinco filhos, também de linhagem sacerdotal como ele, foge para os montes, onde começam a ser acompanhados por muitos que amavam a Lei e a justiça. Formam-se, assim, pequenos batalhões de homens que empreendem a destruição dos altares destinados aos ídolos, combatem os adversários da única religião verdadeira e circuncidam os meninos que encontram incircuncisos.

Há que assinalar que Matatias não travou os combates mais ásperos e duros, os quais Deus reservava a seus filhos, especialmente a Judas e a Simeão; todavia constituiu os fundamentos desse prélio, iniciando a reação e indicando os princípios de fidelidade que haviam de ordenar o procedimento futuro, mostrou o caminho que teria de ser percorrido, formou e instruiu, encorajou e estimulou a todos aqueles que almejavam serem fieis à Lei de Deus, assegurando para os seus cinco filhos a continuidade do combate. Antes de morrer, Matatias reuniu junto a si os seus cinco filhos e admoestou-os dizendo: “Ó filhos meus, permanecei zelosos da Lei, e entregai vossa vida em defesa do Testamento dos vossos Pais[7].

Judas Macabeu, filho de Matatias
Os seus filhos, sob a direção de Judas Macabeu, prosseguiram a luta. Primeiramente, este reconquistou o Templo, purificou-o, reedificou-o e nele voltou a oferecer sacrifícios e holocaustos segundo a Lei de Deus. Para isso, a Sagrada Escritura nos ensina que Judas selecionou sacerdotes sem mácula e voltou a fortificar a cidade de Sião, com o objetivo de que o inimigo não reincidisse em impedir o sacrifício perpétuo.

É certo que não são mais do que um pequeno grupo (mais uma vez verificamos que o número não é critério da verdade); todavia tenhamos na devida conta as muito sábias palavras de Judas Macabeu: “Como poderemos nós pelejar contra um tão grande e valoroso exército, sendo, como somos, tão poucos?”[8] perguntavam-lhe. “Quando o Deus dos Céus quer conceder a vitória, é para Ele o mesmo que haja muitos ou haja poucos; porque o triunfo nos combates não depende da multidão das tropas, mas de Deus. Nós pelejamos pela Lei do Senhor; o Senhor mesmo despedaçará os nossos inimigos na nossa presença, não os temais[9]. Desta forma, Judas logrou inspirar enormíssimo temor e respeito aos seus inimigos, bem como aos prevaricadores da Santa Aliança.

Não é verdade que todas estas realidades nos recordam as vicissitudes que estamos presentemente a viver? E, como a nossa situação é parecida com a dos Macabeus, Deus suscitou uma reação semelhante.

Um novo Matatias, de linhagem sacerdotal, Monsenhor Lefebvre, afirma tal como o primeiro Matatias: “Ainda que todos obedeçam ao espírito do mundo e aos seus ideais, eu não o servirei, muito pelo contrário, obedecerei à Lei dos meus Pais; não abandonarei a Lei de Deus para seguir outro caminho. Todo aquele que nutra zelo pela Lei de Deus e Sua Igreja e queira permanecer na Fé – siga-me!”. Muitos o seguiram e, formando grupos pouco numerosos, mas valentes, reuniram-se ao seu redor para conservar a Fé (bonita definição dos nossos priorados). Certo é que a Monsenhor Lefebvre não lhe tocaria sustentar a parte mais rude do combate, que Deus está reservando para nós; todavia não é menos certo que Monsenhor Lefebvre assinalou e personificou de tal forma as pautas de fidelidade à Igreja de sempre, que continua sendo, mesmo depois da sua morte, a referência para quem quer ser fiel à Tradição. 
Como no tempo dos Macabeus, a primeira atitude assumida por Monsenhor Lefebvre foi a de combater os falsos sacrifícios ecumênicos, a nova missa, estabelecendo e reconstituindo em todo o lado o holocausto e sacrifício abolido pelos homens ímpios – O SANTO SACRIFÍCIO DA MISSA DE SEMPRE. Para poder assegurar no seio da Igreja este sacrifício perpétuo, impunha-se a formação dum clero santo, alimentado com a doutrina de sempre e pleno do espírito de Igreja. A isso dedicou toda a sua vida, fundando a Fraternidade Sacerdotal São Pio X, edificando Seminários nos cinco continentes. Ao falecer, este novo Matatias confiou a luta a quatro dos seus filhos, também de linhagem sacerdotal – os quatro bispos por ele consagrados.

Matatias Macabeu e S. E. Mons. Marcel Lefebvre
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E, tal como no tempo dos Macabeus, ainda que sejam relativamente poucos os sacerdotes e fiéis que guardam a Tradição, têm conseguido impor a atenção e o respeito de todos os prevaricadores, que universalmente os temem. Não há nada que um bispo ataque tanto hoje em dia como a presença da Fraternidade São Pio X na sua diocese. Não há nada que tanto moleste a Roma ecumênica como os contínuos protestos e censuras da Fraternidade.

Os novos Macabeus - 1988


III – Conclusão

Todas estas realidades deverão constituir para nós um precioso ensinamento, e simultaneamente uma grande esperança. O exemplo dos Macabeus demonstra-nos que, perante a atual situação da Igreja, a nossa forma de resistir, com o objetivo de conservar a Fé e o Santo Sacrifício da Missa, é aquela que Deus nos solicita; demonstra-nos que é de somenos importância que sejamos pouco numerosos, que sejamos excluídos das Igrejas e tratados como excomungados ou cismáticos; demonstra-nos o zelo com que devemos estar munidos na defesa dos interesses de Deus e da Sua Igreja; demonstra-nos, finalmente, a certeza que possuímos na nossa vitória, pois que pelejamos pela Lei de Deus e sob Suas ordens, e Deus não pode deixar de facultar-nos o Seu amparo.

O SANTO SACRIFÍCIO DA MISSA DE SEMPRE
MONS. LEFEBVRE
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O Padre José Maria Mestre Roc, sacerdote da Fraternidade São Pio X, ordenado em 1989, é atualmente professor no Seminário de língua espanhola, Nossa Senhora Corredentora, na localidade de La Reja (Argentina).


 
Fonte: Revista “Semper” – Priorado da FSSPX em Lisboa, Portugal. 
Revisão: Giulia d'Amore di Ugento


[1] NdRª: O Primeiro Livro dos Macabeus, também conhecido como I Macabeus, é um dos livros deuterocanônicos do Antigo Testamento da Bíblia católica. Possui 16 capítulos. Os dois livros dos Macabeus são assim denominados por causa do apelido do mais ilustre filho de Matatias, Judas chamado o Macabeu (I Mc 2,4) (‘Martelo’). Os livros não constam na Bíblia Hebraica e são considerados apócrifos pelos judeus e pelas Igrejas protestantes. Na Igreja Católica foram incluídos nas listas dos sete livros deuterocanônicos. O tema geral dos dois livros é o mesmo: descrevem as lutas dos judeus, liderados por Matatias e seus filhos, contra os reis sírios (selêucidas) e seus aliados judeus, pela libertação religiosa e política da nação, opondo-se aos valores do helenismo. O Primeiro Livro dos Macabeus ocupa-se de um período mais amplo da guerra de libertação do que o Segundo Livro dos Macabeus. Começa com a perseguição de Antíoco Epifânio (175 a.C.) e vai até a morte de Simão (134 a.C.), o último dos filhos de Matatias. Depois de uma breve introdução sobre os governos de Alexandre Magno e seus sucessores (1,1-9), o autor passa a mostrar como Antíoco Epifânio tenta introduzir à força os costumes gregos na Judéia (1,10-63). Descreve a revolta de Matatias (2,1-70), cuja bandeira da libertação passa primeiro a Judas Macabeu (3,1-9,22), depois a seu irmão Jônatas (9,23-12,53) e por fim a Simão (13,1-16,24). Graças a estes três líderes, a liberdade religiosa é recuperada, o país torna-se independente por um breve período e o povo torna a gozar de paz e tranquilidade. O livro é considerado uma prova do cumprimento das profecias do Livro de Daniel. - Wikipedia.
[2] NdRª: 1Macabeus 1,12.
[3] NdRª: palavra grega que significa ‘assembleia de cunho religioso’.
[4] NdRª: Matatias (מתתיהו Matitiyahu ou Matisyahu ben Yochanan HaCohen em Hebreu) foi um grande sacerdote do templo Judeu, de quem é contada a história nos Livros dos Macabéus. É o pai de Judas Macabeu, o líder dos Macabeus. Em 170 AC, quando o rei sírio (selêucida) Antióco IV lhe ordenou que oferecesse sacrifício aos deuses gregos, ele não apenas recusou mas matou com as suas próprias mãos alguém que avançou para o matar. Depois de ter sido ordenada a sua detenção, ele se refugiou no deserto da Judéia com os seus 5 filhos, sendo seguido por muitos dos seus compatriotas. Este foi o primeiro episódio da guerra dos Macabeus contra o império selêucida, que resultou na independência dos Judeus após 400 anos de domínio estrangeiro. Os eventos da guerra dos Macabeus formam a base para o feriado da Chanucá ou Hanucá, celebrado pelos Judeus a 25 de Kislev do calendário judaico, o que corresponde a um período entre meados de Novembro e fins de Dezembro, no Calendário Gregoriano. - Wikipedia.
[5] NdRª: 1Macabeus 2,19.
[6] NdRª: 1Macabeus 2,27.
[7] NdRª: 1Macabeus 2,50.
[8] NdRª: 1Macabeus 3,17.
[9] NdRª: 1Macabeus 18,19-21,22.

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