CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Algumas reflexões
acerca da resposta a propostas legislativas
sobre a não-discriminação das pessoas homossexuais*
acerca da resposta a propostas legislativas
sobre a não-discriminação das pessoas homossexuais*
INTRODUÇÃO
Recentemente, foi proposta uma legislação em vários lugares, que
tornaria ilegal uma discriminação baseada num orientamento sexual.
Nalgumas cidades, as Autoridades municipais puseram habitações públicas à
disposição de casais homossexuais (e heterossexuais solteiros) –
normalmente reservadas a famílias. Estas iniciativas, mesmo onde parecem
mais dirigidas a defender os direitos civis básicos do que a tolerar a
actividade homossexual ou um estilo de vida homossexual, podem, com
efeito, ter um impacto negativo na família e na
sociedade. Os casos, por exemplo, da adopção de crianças, dó trabalho
dos professores, das necessidades habitacionais de famílias verdadeiras,
das legítimas preocupações do proprietário, no que se refere aos
eventuais inquilinos, são com frequência postos em discussão.
Ao mesmo tempo que seria impossível prever todas as
eventualidades, em relação às propostas legislativas neste sector, tais
observações procurarão identificar alguns princípios e distinções de
natureza geral, os quais deveriam ser tomados em consideração pelo
legislador, eleitor ou Autoridade eclesiástica consciente, no momento de
enfrentar
estes problemas.
A primeira secção recordará as passagens relevantes da «Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre o Atendimento Pastoral das Pessoas Homossexuais», da Congregação para a Doutrina de Fé, de 1986. A segunda secção tratará a sua aplicação.
I.
PASSAGENS RELEVANTES DA «CARTA»
DA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
DA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
1. A Carta recorda a «Declaração sobre alguns Pontos de Ética Sexual»,
da Congregação para a Doutrina da Fé, de 1975, a qual «levava em
consideração a distinção feita comummente entre a condição ou tendência
homossexual, de um lado, e, do outro, os actos homossexuais»; os últimos
são «intrinsecamente desordenados» e «não podem ser aprovados em caso
algum» (n. 3).
2. Todavia, «na discussão que se seguiu à publicação da
Declaração, foram propostas interpretações excessivamente benévolas da
condição homossexual, tanto que houve quem chegasse a defini-la
indiferente ou até mesmo boa». A Carta continua e esclarece: «... a
particular inclinação da pessoa homossexual, embora não seja em si mesma
um pecado, constitui, no entanto, uma tendência, mais ou menos
acentuada, para um comportamento intrinsecamente mau do ponto de vista
moral. Por este motivo, a própria inclinação deve ser considerada
objectivamente desordenada. Aqueles que se encontram em tal condição
deveriam, portanto, ser objecto de uma particular solicitude pastoral,
para não serem levados a crer que a realização concreta desta tendência
nas relações homossexuais seja uma opção meramente aceitável» (n. 3).
Não o é!
3. «Como acontece com qualquer outra desordem moral, a actividade
homossexual impede a auto-realização e a felicidade, porque é contrária
à
sabedoria criadora de Deus. Refutando as doutrinas erróneas acerca do
homossexualismo, a Igreja não limita, antes, pelo contrário, defende a
liberdade e a dignidade da pessoa, compreendidas de um modo realista e
autêntico» (n. 7).
4. No que se refere à tendência homossexual, a Carta afirma: «uma
das tácticas usadas é a de afirmar, em tom de protesto, que qualquer
crítica ou reserva às pessoas homossexuais, à sua atitude ou ao seu
estilo de vida, é simplesmente uma forma de injusta discriminação»
(n. 9).
5. «Em algumas Nações funciona, como consequência, uma tentativa
de pura e simples manipulação da Igreja, conquistando-se o apoio dos
Pastores, frequentemente em boa fé, no esforço que visa mudar as normas
da legislação civil. Finalidade de tal acção é ajustar esta legislação à
concepção própria destes grupos de pressão, para a qual o
homossexualismo é, pelo menos, uma realidade perfeitamente inócua,
quando não totalmente boa.
Embora a prática do homossexualismo esteja ameaçando seriamente a
vida e o bem-estar de um grande número de pessoas, os fautores desta
corrente não desistem da sua acção e recusam levar em consideração as
proporções do risco que ela implica» (n. 9).
6. «Ela (a Igreja) é consciente de que a opinião, segundo a qual a
actividade
homossexual seria equivalente à expressão sexual do amor conjugal ou,
pelo menos, igualmente aceitável, incide directamente sobre a concepção
que a sociedade tem da natureza e dos direitos da família, pondo-os
seriamente em
perigo» (n. 9).
7. «É de se deplorar firmemente que as pessoas homossexuais
tenham sido e sejam ainda hoje objecto de expressões
malévolas e de acções violentas. Semelhantes comportamentos merecem a
condenação dos Pastores da Igreja, onde quer que aconteçam. Eles revelam
uma falta de respeito pelos outros, que fere os princípios elementares
sobre os quais se alicerça uma sadia convivência civil. A dignidade
própria de cada pessoa deve ser respeitada sempre, nas palavras, nas
acções e nas legislações.
Todavia, a necessária reacção diante das injustiças cometidas
contra as pessoas homossexuais não pode levar, de forma alguma, à
afirmação de que a condição homossexual não seja desordenada. Quando tal
afirmação é aceita e, por conseguinte, a actividade homossexual é
considerada boa, ou quando se adopta uma legislação civil para tutelar
um comportamento, ao qual ninguém pode reivindicar direito algum, nem a
Igreja nem a sociedade no seu conjunto deveriam surpreender-se se depois
também outras opiniões e práticas distorcidas ganharem terreno e se
aumentarem
os comportamentos irracionais e violentos» (n. 10).
8. «Em todo o caso, deve-se evitar a presunção infundada e
humilhante de que o comportamento homossexual das pessoas homossexuais
esteja sempre e totalmente submetido à coacção e, portanto, seja sem
culpa. Na realidade, também às pessoas com tendência homossexual deve
ser reconhecida aquela liberdade fundamental, que caracteriza a pessoa
humana e lhe confere a sua particular dignidade» (n. 11).
9. «Ao avaliar eventuais projectos legislativos, (os Bispos)
deverão pôr em primeiro plano o empenho na defesa e na promoção da vida
familiar» (n. 17).
II.
APLICAÇÕES
10. «A tendência sexual» não constitui uma qualidade comparável à
raça, à origem étnica, etc. no que se refere à não-discriminação.
Diferentemente destas, a tendência homossexual é uma desordem objectiva
(cf.
Carta, 3) e requer solicitude moral.
11. Existem sectores onde não se trata de discriminação injusta
tomar em consideração a tendência sexual, por exemplo, na adopção ou no
cuidado das crianças, nó trabalho dos professores ou dos treinadores
atléticos e no recrutamento militar.
12. As pessoas homossexuais, como seres humanos, têm os mesmos
direitos de todas as pessoas, inclusivamente o direito de não serem
tratadas de maneira que ofenda a sua dignidade pessoal (cf.
Ibid.,
10). Entre outros direitos, todas as pessoas têm o direito de
trabalhar, de ter uma habitação, etc. Todavia, estes direitos não são
absolutos. Podem
ser legitimamente limitados por motivos de conduta externa desordenada.
Isto, às vezes, é não só lícito, mas obrigatório.
Além disso, não se trata apenas de casos de comportamento culpável, mas
até mesmo de casos de acções de pessoas física ou mentalmente doentes.
Assim, aceita-se que o Estado limite o exercício dos direitos, por
exemplo, no caso de pessoas contagiadas ou mentalmente deficientes, para
proteger o bem
comum.
13. Incluir a «tendência homossexual» entre as reflexões, na base
das quais é ilegal discriminar, pode facilmente levar a afirmar que a
homossexualidade é uma fonte positiva de direitos humanos, por exemplo,
no que se refere aos chamados
direitos de acção afirmativa ou ao tratamento preferencial no que se
refere à admissão ao trabalho. Isto é ainda mais deletério se
considerarmos que não existe um direito à homossexualidade (cf.
Ibid.,
10), o que não deveria, portanto, constituir a base para
reivindicações jurídicas. A passagem do reconhecimento da
homossexualidade como factor, na base do qual é ilegal discriminar, pode
facilmente levar, se não de modo automático, à protecção legislativa e à
promoção da homossexualidade. A
homossexualidade de uma pessoa seria invocada em oposição a uma
discriminação declarada e, assim, o exercício dos direitos seria
defendido exactamente mediante a afirmação da condição homossexual, em
vez de em termos de uma violação dos direitos humanos básicos.
14. A «tendência homossexual» de uma pessoa não pode ser
comparada com a raça, o sexo, a idade, etc., também por outro motivo,
além do supracitado, que merece atenção. A tendência sexual de uma
pessoa individualmente não é, de modo geral, conhecida pelos outros, a
não ser que ela se identifique em público como alguém que tem esta
tendência ou com a manifestação de comportamento exterior. Geralmente, a
maioria
das pessoas com tendências homossexuais, que procuram viver uma vida
casta, não tornam pública a sua tendência sexual. Por conseguinte, o
problema da discriminação, em termos de trabalho, de habitação, etc.,
normalmente
não se apresenta.
As pessoas homossexuais que manifestam a própria
homossexualidade, tendem a considerar o comportamento ou o estilo de
vida homossexual «indiferente ou até mesmo bom» (cf. n. 3) e, portanto,
digno de aprovação pública. Muito provavelmente, é no âmbito destas
pessoas que se encontram aqueles que tentam «manipular a Igreja,
conquistando-se o apoio dos Pastores, frequentemente em boa fé, no
esforço que visa mudar as normas da legislação civil» (cf. n. 9),
aqueles que usam a táctica de afirmar, em tom de protesto, «que qualquer
crítica ou reserva às pessoas homossexuais... é simplesmente uma forma
de injusta discriminação»
(cf. n. 9).
Além disso, existe o perigo de a legislação, que faz da
homossexualidade uma base para certos direitos, encorajar deveras uma
pessoa tendencialmente homossexual a declarar a sua homossexualidade ou
até mesmo a procurar um parceiro, aproveitando-se assim das
disposições da lei.
15. Já que na avaliação de uma proposta legislativa deve ser dada
a máxima importância à responsabilidade da defesa e da promoção da vida
familiar (cf.
Ibid.,
n. 17), é fundamental prestar atenção a cada uma das
intervenções propostas separadamente. Como é que terão influência na
adopção das crianças e no acto de as confiar à sua responsabilidade?
Constituirão uma defesa dos actos homossexuais, públicos e privados?
Conferirão às uniões homossexuais uma condição equivalente à da família,
por exemplo, no que se refere à habitação, ou concedendo ao parceiro
homossexual os privilégios que derivam do trabalho e que incluem, entre
outras coisas, a participação «familiar» nos benefícios hospitalares
concedidos aos trabalhadores? (cf.
Ibid., n. 9).
16. Por fim, quando a questão do bem comum entra em jogo, não é
conveniente que as Autoridades eclesiásticas apoiem, nem que permaneçam
neutrais perante legislações adversas, mesmo que elas admitam excepções
às Organizações e Instituições da Igreja. A Igreja tem a
responsabilidade de promover a vida familiar e a moralidade pública da
sociedade civil inteira, com base nos valores morais fundamentais, e não
unicamente de se defender a si mesma das aplicações de leis nocivas
(cf. Ibid., n. 17).
* L’Osservatore Romano, Edição semanal, N. 32, 9 de Agosto de 1992, Pág. 6 (418).
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