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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Sobre bioética, mas o STF poderia tirar proveito para decidir (?) sobre o futuro dos seres humanos chamados 'anencéfalos'...

Talvez nossos legisladores (mesmo católicos) e nossos juízes da mais alta Corte (mesmo católicos) não saibam disto, por isso publico esta declaração da 


INSTRUÇÃO SOBRE O RESPEITO
À VIDA HUMANA NASCENTE
E A DIGNIDADE DA PROCRIAÇÃO
RESPOSTA A ALGUMAS QUESTÕES ATUAIS

PREÂMBULO

A Congregação para a Doutrina da Fé foi interpelada por diversas Conferências episcopais e, individualmente, por bispos, teólogos, médicos e cientistas, acerca da conformidade com os princípios da moral católica das técnicas biomédicas que consentem intervir na fase inicial da vida do ser humano e nos próprios processos da procriação. Fruto de ampla consulta e, em particular, de uma atenta avaliação das declarações de episcopados, a presente Instrução não pretende propor novamente todo o ensinamento da Igreja acerca da dignidade da vida humana nascente e da procriação. É seu desejo oferecer, à luz da precedente doutrina do Magistério, respostas específicas às principais interrogações que se levantam a esse respeito.

A exposição está organizada do seguinte modo: uma introdução recordará os princípios fundamentais de caráter antropológico e moral necessários para uma adequada avaliação dos problemas e para a elaboração das respostas a tais questões; a primeira parte terá como tema o respeito pelo ser humano a partir do primeiro momento da sua existência; a segunda parte abordará as questões morais suscitadas pelas intervenções da técnica na procriação humana; na terceira parte serão oferecidas algumas orientações quanto às relações que sobrevêm entre lei moral e lei civil, a propósito do respeito devido aos embriões e fetos humanos,[1*] com relação à legitimidade das técnicas de procriação artificial.



INTRODUÇÃO

1.
PESQUISA BIOMÉDICA
E ENSINAMENTO DA IGREJA

O dom da vida que Deus Criador e Pai confiou ao homem, exige que este tome consciência do seu valor inestimável e assuma a responsabilidade do mesmo: este princípio fundamental deve ser posto no centro da reflexão, a fim de esclarecer e resolver os problemas morais suscitados pelas intervenções artificiais na vida nascente e nos processos da procriação.

Graças ao progresso das ciências biológicas e médicas, o homem pode dispor de recursos terapêuticos sempre mais eficazes, mas pode adquirir também novos poderes sobre a vida humana em seu próprio início e nos seus primeiros estágios, com consequências imprevisíveis. Hoje, diversas técnicas permitem uma intervenção não apenas para assistir mas também para dominar os processos da procriação. Tais técnicas podem consentir ao homem « tomar nas mãos o próprio destino », mas expõem-no também « à tentação de ultrapassar os limites de um domínio razoável sobre a natureza ».[1] Por mais que possam constituir um progresso a serviço do homem, elas comportam também graves riscos. Desta forma, um urgente apelo é expresso por parte de muitos, a fim de que, nas intervenções sobre a procriação, sejam salvaguardados os valores e os direitos da pessoa humana. Os pedidos de esclarecimento e de orientação provêm não apenas dos fiéis, mas também da parte de todos aqueles que, de algum modo, reconhecem que a Igreja, « perita em humanidade », [2] tem uma missão a serviço da « civilização do amor » [3] e da vida.

Não é em nome de uma particular competência no campo das ciências experimentais que o Magistério da Igreja intervém. Após ter levado em consideração os dados da pesquisa e da técnica, em virtude da própria missão evangélica e do seu dever apostólico, ele pretende propor a doutrina moral correspondente à dignidade da pessoa e à sua vocação integral, expondo os critérios de juízo moral sobre as aplicações da pesquisa científica e da técnica, particularmente naquilo que diz respeito à vida humana e aos seus inícios. Tais critérios são o respeito, a defesa e a promoção do homem, o seu « direito primário e fundamental » à vida, [4] a sua dignidade de pessoa, dotada de uma alma espiritual, de responsabilidade moral [5] e chamada à comunhão beatífica com Deus.

Também neste campo, a intervenção da Igreja se inspira no amor que ela deve ao homem, ajudando-o a reconhecer e respeitar os seus direitos e os seus deveres. Tal amor alimenta-se nas fontes da caridade de Cristo: contemplando o mistério do Verbo Encarnado, a Igreja conhece também o « mistério do homem »; [6] anunciando o Evangelho da salvação, revela ao homem a sua dignidade e convida-o a descobrir plenamente a sua verdade. Assim, a Igreja repropõe a lei divina, realizando uma obra de verdade e de libertação.

Com efeito, é por bondade — para indicar o caminho da vida — que Deus dá ao homem os seus mandamentos e a graça de observá-los; como é também por bondade — para ajudá-los a perseverar no mesmo caminho — que Deus sempre oferece a todos os homens o seu perdão. Cristo tem compaixão de nossas fraquezas: Ele é nosso Criador e nosso Redentor. Que o seu Espírito abra os ânimos ao dom da paz de Deus e à compreensão dos seus preceitos.

2.
CIÊNCIA E TÉCNICA
A SERVIÇO DA PESSOA HUMANA

Deus criou o homem à sua imagem e semelhança: « homem e mulher ele os criou » (Gn 1, 27), confiando-lhes a missão de « dominar a terra » (Gn 1, 28). Tanto a pesquisa científica de base como a aplicada constituem uma significativa expressão deste senhorio do homem sobre a criação. A ciência e a técnica, preciosos recursos do homem quando são postos a seu serviço e promovem o seu desenvolvimento integral em benefício de todos, não podem indicar sozinhos o sentido da existência e do progresso humano. Sendo ordenadas ao homem, de quem recebem origem e incremento, é na pessoa e em seus valores morais que vão buscar a indicação da sua finalidade e a consciência dos seus limites.

Seria, portanto, ilusório reivindicar a neutralidade moral da pesquisa científica e das suas aplicações; por outro lado, não se pode deduzir os critérios de orientação somente da eficiência técnica, da utilidade que podem trazer a alguns em prejuízo de outros ou, pior ainda, das ideologias dominantes. A ciência e a técnica, portanto, por seu próprio significado intrínseco, exigem o respeito incondicionado aos critérios fundamentais da moralidade: isto é, devem estar a serviço da pessoa humana, dos seus direitos inalienáveis e do seu bem verdadeiro e integral, segundo o plano e a vontade de Deus.[7]

O rápido desenvolvimento das descobertas tecnológicas torna mais urgente esta exigência de respeito aos critérios mencionados: sem a consciência, a ciência só pode conduzir à ruína do homem. « A nossa época, mais do que nos séculos passados, precisa desta sabedoria para que se tornem mais humanas todas as novidades descobertas pelo homem. Realmente estará em perigo a sorte futura do mundo se não surgirem homens mais sábios » [8]

3.
ANTROPOLOGIA E INTERVENÇÕES
 NO CAMPO BIO-MÉDICO

Quais critérios morais devem ser aplicados para esclarecer os problemas hoje suscitados no âmbito da biomédica? A resposta a esta pergunta supõe uma adequada concepção da natureza da pessoa humana na sua dimensão corpórea.

Com efeito, somente seguindo a sua verdadeira natureza é que a pessoa humana pode realizar-se como « totalidade unificada »: [9] ora, esta natureza é simultaneamente corporal e espiritual. Por força da sua união substancial com uma alma espiritual, o corpo humano não pode ser considerado apenas como um conjunto de tecidos, órgãos e funções, nem pode ser avaliado com o mesmo critério do corpo dos animais. Ele é parte constitutiva da pessoa que através dele se manifesta e se exprime.

A lei moral natural exprime e prescreve as finalidades, os direitos e os deveres que se fundamentam na natureza corporal e espiritual da pessoa humana. Portanto, ela não pode ser concebida como uma normatividade simplesmente biológica, mas deve ser definida como a ordem racional segundo a qual o homem é chamado pelo Criador a dirigir e regular a sua vida e os seus atos e, em particular, a usar do próprio corpo e a dele dispor.[10]

De tais princípios, pode-se tirar uma primeira conseqüência: uma intervenção no corpo humano não atinge apenas tecidos, órgãos e suas funções, mas envolve também, em diversos níveis, a própria pessoa; ela comporta, pois, um significado e uma responsabilidade morais, de modo implícito talvez, porém real. João Paulo II reafirmava-o, com vigor, à Associação médica mundial: « Toda pessoa humana, na sua singularidade irrepetível, não é constituída apenas pelo espírito mas também pelo corpo; assim, no corpo e através do corpo atinge-se a pessoa mesma, na sua realidade concreta. Respeitar a dignidade do homem comporta, por conseguinte, salvaguardar esta identidade do homem corpore et anima unus, como afirmava o Concílio Vaticano II (Const. Gaudium et Spes, n. 14, 1). É sobre a base desta visão antropológica que devem ser encontrados os critérios fundamentais para a; decisões a tomar, quando se trata de intervenções não estritamente terapêuticas, por exemplo, aquelas que visam a melhoria da condição biológica humana ».[11]

A biologia e a medicina, em suas aplicações, concorrem para o bem integral da vida humana quando vêm em auxílio da pessoa atingido pela doença e enfermidade, no respeito à sua dignidade de criatura do Deus. Nenhum biólogo ou médico pode razoavelmente pretender, por força da sua competência científica, decidir sobre a origem e o destino dos homens. Esta doutrina deve ser aplicada, de modo particular, no âmbito da sexualidade e da procriação, no qual o homem e a mulher atuam os valores fundamentais do amor e da vida.

Deus, que é amor e vida, inscreveu no homem e na mulher a vocação a uma participação especial no seu mistério de comunhão pessoa e na sua obra de Criador e Pai.[12] Por isso o matrimônio possui bens 1 valores específicos de união e de procriação que não se podem compara com os que existem nas formas inferiores de vida. Tais valores e significados de ordem pessoal determinam, do ponto de vista moral, o sentido e os limites das intervenções artificiais na procriação e na origem da vida humana. Estas intervenções não devem ser recusadas pelo fato de serem artificiais. Como tais, elas demonstram as possibilidades da arte médica. Sob o aspecto moral, porém, devem ser avaliadas com referência à dignidade da pessoa humana, chamada a realizar a vocação divina ao dom do amor e ao dom da vida.

4.
CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS
PARA UM JUÍZO MORAL

Os valores fundamentais conexos com as técnicas de procriação artificial humana são dois: a vida do ser humano chamado à existência e a originalidade da sua transmissão no matrimônio. O juízo moral acerca de tais métodos de procriação artificial, portanto, deverá ser formulado em referência a estes valores.

A vida física, pela qual tem início a caminhada humana no mundo, certamente não esgota em si todo o valor da pessoa, nem representa o bem supremo do homem que é chamado à eternidade. Todavia, de certo modo, ela constitui o seu valor « fundamental », exatamente porque sobre a vida física fundamentam-se e desenvolvem-se todos os outros valores da pessoa.[13] A inviolabilidade do direito do ser humano inocente à vida « desde o momento da concepção até à morte »,[14] é um sinal e uma exigência da inviolabilidade mesma da pessoa à qual o Criador concedeu o dom da vida.

Com respeito à transmissão das outras formas de vida no universo, a transmissão da vida humana tem uma sua originalidade, que deriva da originalidade própria da pessoa humana. « A transmissão da vida humana é confiada pela natureza a um ato pessoal e consciente e, como tal, sujeito às sacrossantas leis de Deus: leis imutáveis e invioláveis que devem ser reconhecidas e observadas. É por isso que não se pode usar meios e seguir métodos que podem ser lícitos na transmissão da vida das plantas e dos animais ».[15]

Atualmente, os progressos da técnica tornaram possível uma pro-criação sexual, mediante o encontro in vitro das células germinais previamente retiradas do homem e da mulher. Mas aquilo que é tecnicamente possível não é necessariamente, por esta mera razão, admissível do ponto de vista moral. Por isso, é indispensável a reflexão racional acerca dos valores fundamentais da vida e da procriação humana, para formular o juízo moral a respeito de tais intervenções da técnica no ser humano desde os primeiros estágios do seu desenvolvimento.

5.
ENSINAMENTO DO MAGISTÉRIO

Por sua vez, o Magistério da Igreja, também neste campo, oferece à razão humana a luz da Revelação: a doutrina sobre o homem, ensinada pelo Magistério, contém muitos elementos que esclarecem os problemas que aqui são enfrentados.

Desde o momento da concepção, a vida de todo ser humano deve ser respeitada de modo absoluto, porque o homem é, na terra, a única criatura que Deus « quis por si mesma »,[16] e a alma espiritual de cada um dos homens é « imediatamente criada » por Deus; [17] todo o seu ser traz a imagem do Criador. A vida humana é sagrada porque desde o seu início comporta « a ação criadora de Deus » [18] e permanece para sempre em uma relação especial com o Criador, seu único fim.[19] Somente Deus é o Senhor da vida, desde o seu início até o seu fim: ninguém, em nenhuma circunstância, pode reivindicar para si o direito de destruir diretamente um ser humano inocente.[20]

A procriação humana exige uma colaboração responsável dos esposos com o amor fecundo de Deus; [21] o dom da vida humana deve realizar-se no matrimônio, através dos atos específicos e exclusivos dos esposos, segundo as leis inscritas nas suas pessoas e na sua união.[22]

I.
O RESPEITO AOS EMBRIÕES HUMANOS

 Uma reflexão atenta sobre este ensinamento do Magistério e sobre os dados da razão acima relembrados permite responder aos múltiplos problemas morais suscitados pelas intervenções técnicas no ser humano nas fases iniciais da sua vida e nos processos da sua concepção.

1. QUE RESPEITO É DEVIDO AO EMBRIÃO HUMANO, TENDO EM CONTA A SUA NATUREZA E A SUA IDENTIDADE?

O ser humano deve ser respeitado como pessoa, desde o primeiro instante da sua existência.

A atuação de procedimentos de fecundação artificial tornou possível diversas intervenções nos embriões e nos fetos humanos. As finalidades que se buscam são de vários tipos: diagnosticas e terapêuticas, científicas e comerciais. Daí surgem graves problemas. Pode-se falar de um direito à experimentação em embriões humanos com fins de pesquisa científica? Que normas ou que legislação elaborar nesta matéria? A resposta a tais problemas supõe uma reflexão aprofundada sobre a natureza e a identidade próprias — fala-se de « estatuto » — do embrião humano.

Por sua parte, no Concílio Vaticano II a Igreja propôs novamente ao homem contemporâneo a sua doutrina constante e certa segundo a qual « a vida deve ser protegida com o máximo cuidado desde a concepção. O aborto como o infanticídio são crimes nefandos » [23] Mais recentemente a Carta dos direitos da família, publicada pela Santa Sé, reafirmava: « A vida humana deve ser respeitada e protegida de modo absoluto, desde o momento da concepção ».[24]

Esta Congregação tem conhecimento das discussões atuais acerca do início da vida humana, da individualidade do ser humano e da identidade da pessoa humana. Ela relembra os ensinamentos contidos na Declaração sobre o aborto provocado: « A partir do momento em que o óvulo é fecundado, inaugura-se uma nova vida que não é aquela do pai ou da mãe e sim de um novo ser humano que se desenvolve por conta própria. Nunca tornar-se-á humano se já não o é desde então. A esta evidência de sempre ... a ciência genética moderna fornece preciosas confirmações. Esta demonstrou que desde o primeiro instante encontra-se fixado o programa daquilo que será este vivente: um homem, este homem-indivíduo com as suas notas características já bem determinadas. Desde a fecundação tem início a aventura de uma vida humana, cujas grandes capacidades exigem, cada uma, tempo para organizar-se e para encontrar-se prontas a agir » [25] Esta doutrina permanece válida e, além disso, é confirmada — se isso fosse necessário — pelas recentes aquisições da biologia humana, que reconhece que no zigoto [2*] derivante da fecundação já está constituída a identidade biológica de um novo indivíduo humano.

É certo que nenhum dado experimental, por si só, pode ser suficiente para fazer reconhecer uma alma espiritual; todavia, as conclusões da ciência acerca do embrião humano fornecem uma indicação valiosa para discernir racionalmente uma presença pessoal desde esta primeira aparição de uma vida humana: como um indivíduo humano não seria pessoa humana? O Magistério não se empenhou expressamente em uma afirmação de índole filosófica, mas reafirma de maneira constante a condenação moral de qualquer aborto provocado. Este ensinamento não mudou e é imutável. [26]

O fruto da geração humana, portanto, desde o primeiro momento da sua existência, isto é, a partir da constituição do zigoto, exige o respeito incondicional que é moralmente devido ao ser humano na sua totalidade corporal e espiritual. O ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde a sua concepção e, por isso, desde aquele mesmo momento devem ser-lhe reconhecidos os direitos da pessoa, entre os quais, antes de tudo, o direito inviolável de cada ser humano inocente à vida.

Este conteúdo doutrinal oferece o critério fundamental para a solução dos diversos problemas suscitados pelo progresso das ciências biomédicas neste campo: uma vez que deve ser tratado como pessoa, o embrião também deverá ser defendido na sua integridade, tratado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano, no âmbito da assistência médica.

2. O DIAGNÓSTICO PRE-NATAL É MORALMENTE LÍCITO?

Se o diagnóstico pre-natal respeitar a vida e a integridade do embrião e do feto humano e se orientar para a sua salvaguarda ou para a sua cura individual, a resposta é afirmativa.

Com efeito, o diagnóstico pre-natal pode dar a conhecer as condições do embrião e do feto quando ainda se encontram no seio da mãe; possibilita algumas intervenções terapêuticas, médicas ou cirúrgicas com maior antecedência e mais eficazmente, ou permite a sua previsão.

Tal diagnóstico é lícito se os métodos empregados, com o consentimento dos pais devidamente informados, salvaguardarem a vida e a integridade do embrião e de sua mãe, sem fazê-los correr riscos desproporcionados.[27] Mas ele está gravemente em contraste com a lei moral quando contempla a eventualidade, dependendo dos resultados, de provocar um aborto: um diagnóstico que ateste a existência de uma deformação ou de uma doença hereditária não deve equivaler a uma sentença de morte. Por conseguinte, a mulher que solicitasse o diagnóstico com a determinada intenção de realizar o aborto caso o seu resultado confirmasse a existência de uma deformação ou anomalia, cometeria uma ação gravemente ilícita. Agiriam igualmente de modo contrário à moral o cônjuge, os parentes ou qualquer outra pessoa, que aconselhassem ou impusessem o diagnóstico à gestante, com a mesma intenção de, eventualmente, chegar ao aborto. Seria também responsável por colaboração ilícita o especialista que, ao efetuar o diagnóstico e ao comunicar o seu resultado, contribuísse voluntariamente para estabelecer ou favorecer o nexo entre diagnóstico pré-natal e aborto.

Por fim, deve-se condenar como violação do direito à vida com relação ao nascituro e como prevaricação contra os direitos e deveres prioritários dos cônjuges, uma diretriz ou programa das autoridades civis e sanitárias ou de organizações científicas que, em qualquer modo, favorecesse a conexão entre diagnóstico pre-natal e aborto ou ainda induzisse as gestantes a se submeterem ao diagnóstico pré-natal planejado com a finalidade de eliminar os fetos atingidos por deformações ou doenças hereditárias ou delas portadores.

3. AS INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS NO EMBRIÃO HUMANO SÃO LÍCITAS ?

Como para qualquer intervenção médica nos pacientes, devem ser consideradas lícitas as intervenções no embrião humano sob a condição de que respeitem a vida e a integridade do embrião, não comportem para ele riscos desproporcionados e sejam orientadas para a sua cura, para a melhoria das suas condições de saúde ou para a sua sobrevivência individual.

Qualquer que seja o tipo de terapia médica, cirúrgica ou de outro gênero, requer-se o consentimento livre e informado dos pais, segundo as regras deontológicas previstas para o caso das crianças. A aplicação deste princípio moral pode exigir cautelas delicadas e particulares, tratando-se de vida embrionária ou de fetos.

A legitimidade e os critérios de tais intervenções foram claramente expressos por João Paulo II: « Uma intervenção estritamente terapêutica que se proponha como objetivo a cura de diversas doenças, como as que se devem a defeitos cromossômicos, como regra geral deve ser considerada desejável, suposto que tenda a realizar a verdadeira promoção do bem-estar pessoal do indivíduo, sem prejudicar a sua integridade ou deteriorar as suas condições de vida. Uma tal intervenção, de fato, insere-se na lógica da tradição moral cristã »[28] .

4. COMO JULGAR MORALMENTE A PESQUISA E A EXPERIMENTAÇÃO [3*] COM EMBRIÕES E FETOS HUMANOS?

A pesquisa médica deve abster-se de intervenções em embriões vivos, a menos que haja a certeza moral de não causar dano nem à vida nem à integridade do nascituro e da mãe e contanto que os pais tenham consentido na intervenção, de modo livre e informado. Disso segue-se que qualquer pesquisa, ainda que limitada à mera observação do embrião, tornar-se-ia ilícita sempre que, por causa dos métodos empregados ou pelos efeitos produzidos, implicasse um risco para a integridade física ou para a vida do embrião.

No que diz respeito à experimentação, pressuposta a distinção geral entre a que tem finalidade não diretamente terapêutica e aquela claramente terapêutica para o sujeito mesmo, no caso concreto deve-se distinguir também entre a experimentação exercida em embriões ainda vivos e a que é levada a cabo com embriões mortos. Se estão vivos, viáveis ou não, eles devem ser respeitados como todas as pessoas humanas; a experimentação não diretamente terapêutica com embriões é ilícita. [29]

Nenhuma finalidade, ainda que nobre em si mesma, como a previsão de utilidade para a ciência, para outros seres humanos ou para a sociedade, pode, de modo algum, justificar a experimentação em embriões ou fetos humanos vivos, viáveis ou não, no seio materno ou fora dele. O consentimento informado, normalmente exigido para a experimentação clínica com o adulto, não pode ser concedido pelos pais, que não podem dispor nem da integridade física nem da vida do nascituro. Por outro lado, a experimentação em embriões e fetos comporta sempre o risco e até mesmo, na maioria das vezes, a previsão certa de um dano à sua integridade física, quando não da sua morte.

Usar o embrião humano ou o feto como objeto ou instrumento de experimentação representa um delito contra a sua dignidade de ser humano que tem direito ao mesmo respeito devido à criança já nascida e a toda pessoa humana. A Carta dos direitos da família, publicada pela Santa Sé, afirma: « O respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer forma de manipulação experimental ou exploração do embrião humano ».[30] A prática de se manter em vida embriões humanos, in vivo ou in vitro, para fins experimentais ou comerciais, é absolutamente contrária à dignidade humana.

No caso da experimentação claramente terapêutica, isto é, desde que se trate de terapias experimentais, empregadas em benefício do próprio embrião, com o fim de salvar-lhe a vida em uma tentativa extrema e na falta de outras terapias válidas, pode ser lícito o recurso a remédios ou procedimentos ainda não plenamente convalidados.[31]

Os cadáveres de embriões ou fetos humanos, voluntariamente abortados ou não, devem ser respeitados como os restos mortais dos outros seres humanos. De modo particular, não podem ser objeto de multilação ou autópsia se a sua morte não for assegurada e sem o consentimento dos pais ou da mãe. Além disso, deve-se sempre salvaguardar a exigência moral de que não tenha havido nenhuma cumplicidade com o aborto voluntário e que seja evitado o perigo de escândalo. Também no caso de fetos mortos, como no que diz respeito aos cadáveres de pessoas adultas, qualquer prática comercial deve ser considerada ilícita e deve ser proibida.

5. COMO JULGAR MORALMENTE O USO PARA FINS DE PESQUISA DOS EMBRIÕES OBTIDOS MEDIANTE A FECUNDAÇÃO «IN VITRO»?

Os embriões humanos obtidos in vitro são seres humanos e sujeitos de direito: a sua dignidade e o seu direito à vida devem ser respeitados desde o primeiro momento da sua existência. É imoral produzir embriões humanos destinados a serem usados como « material biológico » disponível.

Na prática habitual da fecudação in vitro, nem todos os embriões são transferidos para o corpo da mulher; alguns são destruídos. Assim como condena o aborto provocado, a Igreja proibe também o atentado contra a vida destes seres humanos. É necessário denunciar a particular gravidade da destruição voluntária dos embriões humanos obtidos in vitro, unicamente para fins de pesquisa, seja mediante fecundação artificial como por « fissão gemelar ». Agindo de tal forma, o pesquisador toma o lugar de Deus e, mesmo se não é consciente disso, faz-se senhor do destino de outrem, uma vez que escolhe arbitrariamente quem fazer viver e quem mandar à morte, suprimindo seres humanos indefesos.

Os métodos de observação e de experimentação que causam dano ou impõem riscos graves e desproporcionados aos embriões obtidos in vitro são moralmente ilícitos pelos mesmos motivos. Cada ser humano deve ser respeitado em si mesmo e não pode ser reduzido a mero e simples valor instrumental em proveito de outrem. Por isso não é conforme à moral expor deliberadamente à morte embriões humanos obtidos in vitro. Pelo fato de serem produzidos in vitro, estes embriões não transferidos para o corpo da mãe e denominados « excedentes », permanecem expostos a uma sorte absurda, sem possibilidade de que lhes sejam oferecidas vias seguras de sobrevivência a serem buscadas licitamente.

6. QUE JULGAMENTO DEVE SER FEITO ACERCA DOS OUTROS PROCEDIMENTOS DE MANIPULAÇÃO DE EMBRIÕES, LIGADOS ÀS « TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA »?

As técnicas de fecundação in vitro podem abrir possibilidade a outras formas de manipulação biológica ou genética dos embriões humanos, tais como as tentativas ou projetos de fecundação entre gametas humanos e animais e de gestação de embriões humanos em úteros de animais bem como a hipótese ou projeto de construção de úteros artificiais para o embrião humano. Estes procedimentos são contrários à dignidade de ser humano própria do embrião e, ao mesmo tempo, lesam o direito de cada pessoa a ser concebida e a nascer no matrimônio e pelo matrimônio.[32] Também as tentativas ou hipóteses destinadas a obter um ser humano sem conexão alguma com a sexualidade, mediante « fissão gemelar », clonagem ou parto gênese, devem ser consideradas contrárias à moral por se oporem à dignidade tanto da procriação humana como da união conjugal.

O próprio congelamento dos embriões, mesmo se executado para assegurar uma conservação em vida do embrião — crioconservação — constitui uma ofensa ao respeito devido aos seres humanos, uma vez que os expõe a graves riscos de morte ou de dano à sua integridade física, priva-os ao menos temporariamente da acolhida e da gestação maternas, pondo-os em uma situação suscetível de ulteriores ofensas e manipulações.

Algumas tentativas de intervenção no patrimônio cromossômico ou genético não são terapêuticas, mas visam produzir seres humanos selecionados segundo o sexo ou outras qualidades pré-estabelecidas. Estas manipulações são contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua integridade e à sua identidade. De forma alguma, pois, podem ser justificadas em vista de eventuais consequências benéficas para a humanidade futura.[33] Cada pessoa deve ser respeitada por si mesma: nisso consiste a dignidade e o direito de todo ser humano, desde o seu princípio.

II.
 INTERVENÇÕES NA PROCRIAÇÃO HUMANA

Por « procriação artificial » ou « fecundação artificial » entende-se aqui os diversos procedimentos técnicos que visam obter uma concepção humana de maneira diversa da união sexual do homem e da mulher. A Instrução trata de fecundação de um óvulo em proveta (fecundação in vitro) e da inseminação artificial mediante a transferência, nas vias genitais da mulher, do esperma previamente recolhido.

Um ponto preliminar para o juízo moral acerca de tais técnicas é constituído pela consideração das circunstâncias e das conseqüências que elas comportam em relação ao respeito devido ao embrião humano. A consolidação da prática da fecundação in vitro exigiu inúmeras fecundações e destruições de embriões humanos. Ainda hoje, pressupõe habitualmente uma hiperovulação da mulher: vários óvulos são extraídos, fecundados e, a seguir, cultivados in vitro por alguns dias. Normalmente, nem todos são inoculados nas vias genitais da mulher; alguns embriões, comumente chamados « excedentes », são destruídos ou congelados. Entre os embriões implantados, às vezes alguns são sacrificados por diversas razões eugênicas, econômicas ou psicológicas. Tal destruição voluntária de seres humanos ou a sua utilização para diversos fins, em detrimento da sua integridade e da sua vida, é contrária à doutrina já recordada, a propósito do aborto provocado.

Freqüentemente verifica-se uma relação entre fecundação in vitro e eliminação voluntária de embriões humanos. Isso é significativo: com esta maneira de proceder, de finalidades aparentemente opostas, a vida e a morte acabam submetidas às decisões do homem que, dessa forma, vem a se constituir doador arbitrário de vida ou de morte. Esta dinâmica de violência e de domínio pode permanecer despercebida por parte daqueles mesmos que, querendo utilizá-la, a ela se sujeitam. Um juízo moral acerca do FIVET (fecundação in vitro e transferência do embrião) deve levar em consideração os dados de fato aqui recordados e a fria lógica que os liga: a mentalidade abortista que o tornou possível, conduz assim, inevitavelmente, ao domínio por parte do homem sobre a vida e a morte dos seus semelhantes, que pode levar a uma eugenia radical.

No entanto, abusos deste tipo não eximem de uma aprofundada e ulterior reflexão ética acerca das técnicas de procriação artificial consideradas em si mesmas, abstração feita, tanto quanto possível, da destruição dos embriões produzidos in vitro.

A presente Instrução, portanto, levará em consideração, em primeiro lugar, os problemas suscitados pela fecundação artificial heteróloga (II, 1-3),[4*] e, sucessivamente, os problemas conexos com a fecundação artificial homóloga (II, 4-6)[5*] .

Antes de formular o julgamento ético sobre cada uma delas, serão considerados os princípios e valores que determinam a avaliação moral de cada um destes procedimentos.

A.
FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA

1. POR QUE A PROCRIAÇÃO HUMANA DEVE DAR-SE NO MATRIMÔNIO?

Todo ser humano deve ser acolhido como um dom e uma bênção de Deus. Todavia, do ponto de vista moral, uma procriação verdadeiramente responsável com relação ao nascituro, deve ser fruto do matrimônio.

Com efeito, a procriação humana possui características específicas, por força da dignidade pessoal dos pais e dos filhos: a procriação de uma nova pessoa, mediante a qual o homem e a mulher colaboram com a potência do Criador, deverá ser fruto e sinal da mútua doação pessoal dos esposos, do seu amor e da sua fidelidade. [34] A fidelidade dos esposos, na unidade do matrimônio, comporta o respeito recíproco do seu direito a se tornarem pai e mãe somente através um do outro.

O filho tem direito a ser concebido, levado no seio, posto no mundo e educado no matrimônio: é através da referência segura e reconhecida aos próprios pais que ele pode descobrir a própria identidade e amadurecer a própria formação humana.

Os pais encontram no filho uma confirmação e um complemento da sua doação recíproca: ele é a imagem viva do seu amor, o sinal permanente da sua união conjugal, a síntese vivente e indissolúvel da sua dimensão paterna e materna. [35]

Por força da vocação e das responsabilidades sociais da pessoa, o bem dos filhos e dos pais contribui para o bem da sociedade civil; a vitalidade e o equilíbrio da sociedade exigem que os filhos venham ao mundo no seio de uma família e que esta seja estavelmente fundada no matrimônio.

A tradição da Igreja e a reflexão antropológica reconhecem no matrimônio e na sua unidade indissolúvel o único lugar digno de uma procriação verdadeiramente responsável.

2. A FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA É CONFORME COM A DIGNIDADE DOS ESPOSOS E A VERDADE DO MATRIMÔNIO?

Através do FIVET e da inseminação artificial heteróloga, a concepção humana é obtida mediante o encontro dos gametas de ao menos um doador diverso dos esposos que são unidos pelo matrimônio. A fecundação artificial heteróloga é contrária à unidade do matrimônio, à dignidade dos esposos, à vocação própria dos pais e ao direito do filho a ser concebido e posto no mundo no matrimônio e pelo matrimônio. [36]

O respeito à unidade do matrimônio e à fidelidade conjugal exige que o filho seja concebido no matrimônio; o liame existente entre os cônjuges atribui aos esposos, de maneira objetiva e inalienável, o direito exclusivo a se tornarem pai e mãe somente através um do outro. [37] O recurso aos gametas de uma terceira pessoa, para se ter à disposição o esperma ou o óvulo, constitui uma violação do compromisso recíproco dos esposos e uma falta grave para com aquela propriedade essencial do matrimônio, que é a sua unidade.

A fecundação artificial heteróloga lesa os direitos do filho, priva-o da relação filial com as suas origens parentais e pode obstar o amadurecimento da sua identidade pessoal. Além disso, ela constitui uma ofensa à vocação comum dos esposos que são chamados à paternidade e maternidade: priva objetivamente a fecundidade conjugal da sua unidade e da sua integridade; realiza e manifesta uma ruptura entre função parental genética, função parental de gestação e responsabilidade educativa. Tal alteração das relações pessoais dentro da família repercute na sociedade civil: aquilo que ameaça a unidade e a estabilidade da família é fonte de dissensão, de desordem e de injustiças em toda a vida social.

Estas razões levam a um juízo moral negativo acerca da fecundação artificial heteróloga: é, portanto, moralmente ilícita a fecundação de uma esposa com o esperma de um doador que não seja o seu marido e a fecundação com o esperma do marido de um óvulo que não provém da sua mulher. Além disso, a fecundação artificial de uma mulher não casada, solteira ou viúva, seja quem for o doador, não pode ser justificada moralmente.

O desejo de ter um filho e o amor entre os esposos que desejam solucionar uma esterilidade não superável de outra forma, constituem motivos que merecem compreensão; mas as intenções subjetivamente boas não tornam a fecundação artificial heteróloga nem conforme com as propriedades objetivas e inalienáveis do matrimônio nem respeitosa dos direitos do filho e dos esposos.

3. A MATERNIDADE « SUBSTITUTIVA » [6*] É MORALMENTE LÍCITA?

Não, pelas mesmas razões que levam a recusar a fecundação artificial heteróloga: com efeito, ela é contrária à unidade do matrimônio e à dignidade da procriação da pessoa humana.

A maternidade substitutiva representa uma falta objetiva contra as obrigações do amor materno, da fidelidade conjugal e da maternidade responsável; ofende a dignidade e o direito do filho a ser concebido, levado no seio, posto no mundo e educado pelos próprios pais; em prejuízo da família, instaura uma divisão entre os elementos físicos, psíquicos e morais que a constituem.

B.
FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA

Declarada inaceitável a fecundação artificial heteróloga, pergunta-se como avaliar moralmente os procedimentos de fecundação artificial homóloga: FIVET e inseminação artificial entre esposos. Preliminarmente ocorre esclarecer uma questão de princípio.

4. DO PONTO DE VISTA MORAL, QUE LIAME É EXIGIDO ENTRE PROCRIAÇÃO E ATO CONJUGAL?

a) O ensinamento da Igreja acerca do matrimônio e da procriação humana afirma « a conexão indivisível, que Deus quis e o homem não pode romper, entre os dois significados do ato conjugal: o significado unitivo e o procriador. Com efeito, o ato conjugal, por sua estrutura íntima, enquanto une os esposos com um vínculo profundíssimo, torna-os aptos para o geração de novas vidas, segundo leis inscritas no ser mesmo do homem e da mulher ». [38] Este princípio, fundamentado na natureza do matrimônio e na íntima conexão dos seus bens, comporta conseqüências bem conhecidas no plano da paternidade e maternidade responsáveis. « Salvaguardando ambos os aspectos essenciais, unitivo e procriador, o ato conjugal conserva integralmente o sentido do verdadeiro amor mútuo e a sua ordenação à altíssima vocação do homem para a paternidade ». [39]

A mesma doutrina relativa ao liame existente entre os significados do ato conjugal e entre os bens do matrimônio, esclarece o problema moral da fecundação artificial homóloga, uma vez que « nunca é permitido separar estes aspectos diversos, a ponto de excluir positivamente ou a intenção procriadora ou a relação conjugal ». [40]

A contracepção priva intencionalmente o ato conjugal da sua abertura à procriação e, dessa forma, realiza uma dissociação voluntária das finalidades do matrimônio. A fecundação artificial homóloga, buscando uma procriação que não é fruto de um específico ato de união conjugal, realiza objetivamente uma separação análoga entre os bens e os significados do matrimônio.

Portanto, a fecundação é querida licitamente quando é o termo de um « ato conjugal de per si apto para a geração da prole, ao qual, por sua natureza, se ordena o matrimônio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne ».[41] Mas do ponto de vista moral a procriação é privada da sua perfeição própria quando não é querida como o fruto do ato conjugal, isto é, do gesto específico da união dos esposos.

b) O valor moral do íntimo liame existente entre os bens do matrimônio e entre os significados do ato conjugal funda-se na unidade do ser humano, unidade resultante do corpo e da alma espiritual. [42] Os esposos expressam reciprocamente o seu amor pessoal na « linguagem do corpo », que comporta claramente e, ao mesmo tempo, « significados esponsais » e parentais.[43] O ato conjugal, com o qual os esposos manifestam reciprocamente o dom de si, exprime simultaneamente a abertura ao dom da vida: é um ato indissoluvelmente corporal e espiritual. É em seu corpo e por meio dele que os esposos consumam o matrimônio e podem tornar-se pai e mãe. Para respeitar a linguagem dos corpos e a sua natural generosidade, a união conjugal deve acontecer no respeito pela abertura à procriação, e a procriação de uma pessoa deve ser o fruto e o termo do amor esponsal. Dessa forma, a origem do ser humano é o resultado de uma procriação « ligada à união não somente biológica mas também espiritual dos pais ligados pelo vínculo do matrimônio ».[44] Uma fecundação obtida fora do corpo dos esposos permanece privada, por isso mesmo, dos significados e valores que se exprimem na linguagem do corpo e na união das pessoas humanas.

c) Somente o respeito pelo liame existente entre os significados do ato conjugal e pela unidade do ser humano consente uma procriação conforme com a dignidade da pessoa. Na sua origem única e irrepetível, o filho deverá ser respeitado e conhecido como igual em dignidade pessoal àqueles que lhe dão a vida. A pessoa humana deve ser acolhida no gesto de união e de amor dos seus pais; a geração de um filho, por isso mesmo, deverá ser o fruto da doação recíproca, [45] que se realiza no ato conjugal, no qual os esposos cooperam com a obra do Amor Criador, como servidores e não como senhores.[46]

A origem de uma pessoa humana, na realidade, é o resultado de uma doação. O concebido deverá ser o fruto do amor dos seus pais. Não pode ser querido e concebido como o produto de uma intervenção de técnicas médicas e biológicas: isso equivaleria a reduzi-lo a se tornar objeto de uma tecnologia científica. Ninguém pode submeter a vinda ao mundo de uma criança a condições de eficiência técnica a serem avaliadas segundo parâmetros de controle e de domínio.

A relevância moral do liame existente entre os significados do ato conjugal e entre os bens do matrimônio, a unidade do ser humano e a dignidade da sua origem exigem que a procriação de uma pessoa humana deva ser buscada como o fruto do ato conjugal específico do amor entre os esposos. O nexo existente entre procriação e ato conjugal, por isso, revela-se de grande importância no plano antropológico e moral, e esclarece as posições do Magistério a propósito da fecundação artificial homóloga.

5. A FECUNDAÇÃO HOMÓLOGA « IN VITRO » É MORALMENTE LÍCITA?

A resposta a esta questão depende estritamente dos princípios que acabamos de recordar.

Não é possível ignorar, é certo, as legítimas aspirações dos esposos estéreis; para alguns o recurso ao FIVET homólogo aparece como o único meio de obter um filho, desejado sinceramente: pergunta-se se em tais situações a globalidade da vida conjugal não baste para assegurar a adequada dignidade da procriação humana. Reconhece-se que o FIVET certamente não pode suprir a ausência das relações conjugais [47] e não pode ser preferido aos atos específicos da união conjugal, considerados os riscos que se podem verificar para o filho e os incômodos do processo. Mas pergunta-se, na impossibilidade de remediar de outro modo a esterilidade, que é causa de sofrimento, se a fecundidade homóloga in vitro não possa constituir um auxílio, quando não uma terapia, pelo que poder-se-ia admitir a sua liceidade moral.

O desejo de um filho — ou, pelo menos, a disponibilidade para transmitir a vida — é um requisito necessário, do ponto de vista moral, para uma procriação humana responsável. Mas esta boa intenção não é suficiente para dar um juízo moral positivo acerca da fecundação in vitro entre os esposos. O processo do FIVET deve ser julgado em si mesmo e não pode tomar emprestada a sua qualificação moral definitiva nem do conjunto da vida conjugal na qual ele se inscreve, nem dos atos conjugais que o possam preceder ou seguir.[48]

Já foi recordado como nas circunstâncias em que habitualmente é praticado, o FIVET implica a destruição de seres humanos, fato esse contrário à já mencionada doutrina sobre a iliceidade do aborto. [49] Mas mesmo no caso em que se tomassem todas as cautelas para evitar a morte dos embriões humanos, o FIVET homólogo efetua a dissociação dos gestos que, pelo ato conjugal, são destinados à fecundação humana. A natureza mesma do FIVET homólogo, portanto, deverá também ser considerada, abstraindo-se o liame com o aborto provocado.

 O FIVET homólogo realiza-se fora do corpo dos cônjuges mediante gestos de terceiros, cuja competência e actividade técnica determinam o sucesso da intervenção; ele entrega a vida e a identidade do embrião ao poder dos médicos e dos biólogos e instaura um domínio da técnica sobre a origem e o destino da pessoa humana. Uma tal relação de domínio é, em si, contrária à dignidade e à igualdade que deve ser comum a pais e filhos.

A concepção in vitro é o resultado da ação técnica que preside a fecundação; ela não é nem obtida de fato, nem pretendida positivamente como a expressão e o fruto de um ato específico da união conjugal. Por isso, no FIVET homólogo, embora considerado no contexto das relações conjugais de fato existentes, a geração da pessoa humana é objetivamente privada da sua perfeição própria: isto é, a de ser o termo e o fruto de um ato conjugal no qual os esposos possam fazer-se « cooperadores de Deus para o dom da vida a uma nova pessoa ». [50]

Essas razões permitem compreender porque o ato de amor conjugal é considerado no ensinamento da Igreja como o único lugar digno da procriação humana. Pelas mesmas razões o assim chamado « caso simples », isto é, um processo de FIVET homólogo que seja livre de qualquer compromisso com a prática abortiva da destruição de embriões e com a masturbação, permanece uma técnica moralmente ilícita porque priva a procriação humana da dignidade que lhe é própria e conatural.

É certo que o FIVET homólogo não é agravado por toda aquela negatividade ética que se encontra na procriação extraconjugal; a família e o matrimônio continuam a constituir o âmbito do nascimento e da educação dos filhos. Todavia, em conformidade com a doutrina tradicional relativa aos bens do matrimônio e à dignidade da pessoa, a Igreja permanece contrária, do ponto de vista moral, à fecundação homóloga « in vitro »; esta é, em si mesma, ilícita e contrária à dignidade da procriação e da união conjugal, mesmo quando se tomam todas as providências para evitar a morte do embrião humano.

Embora não podendo ser aprovada a modalidade em que é obtida a concepção humana no FIVET, toda criança que vem ao mundo deverá, em qualquer caso, ser acolhida como um dom vivo da Bondade divina e deverá ser educada com amor.

6. COMO JULGAR DO PONTO DE VISTA MORAL A INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA?

A inseminação artificial homóloga, dentro do matrimónio, não pode ser admitida, com exceção do caso em que o meio técnico resulte não substitutivo do ato conjugal, mas se configure como uma facilitação e um auxílio para que aquele atinja a sua finalidade natural.

O ensinamento do Magistério a este propósito já foi explicitado:[51] ele não é apenas expressão de circunstâncias históricas particulares, mas se baseia na doutrina da Igreja sobre a conexão entre união conjugal e procriação, e na consideração da natureza pessoal do ato conjugal e da procriação humana. « O ato conjugal, na sua estrutura natural, é uma ação pessoal, uma cooperação simultânea e imediata dos cônjuges, a qual, pela natureza mesma dos agentes e pela propriedade do ato, é a expressão do dom recíproco que, segundo a palavra da Escritura, realiza a união "em uma só carne" ».[52] Portanto, a consciência moral « não proíbe necessariamente o uso de alguns meios artificiais destinados unicamente ou a facilitar o ato natural ou a fazer com que o ato natural, normalmente realizado, atinja o seu fim próprio ». [53] Se o meio técnico facilita o ato conjugal ou o ajuda a atingir os seus objetivos naturais, ele pode ser moralmente aceito. Sempre que, ao contrário, a intervenção se substituir ao ato conjugal, ela é moralmente ilícita.

A inseminação artificial substitutiva do ato conjugal é proibida em razão da dissociação voluntariamente exercida entre os dois significados do ato conjugal. A masturbação mediante a qual obtém-se normalmente o esperma, é um outro sinal de tal dissociação: também quando é efetuado em vista da procriação, o gesto permanece privado do seu significado unitivo: « falta-lhe ... a relação sexual exigida pela ordem moral, aquela que realiza "o sentido integral da doação mútua e da procriação humana" no contexto do verdadeiro amor ».[54]

7. QUE CRITÉRIO MORAL DEVE SER PROPOSTO A RESPEITO DA INTERVENÇÃO DO MÉDICO NA PROCRIAÇÃO HUMANA?

A ação do médico não deve ser avaliada apenas em relação com a sua dimensão técnica, mas também e sobretudo em relação com a sua finalidade, que é o bem das pessoas e a sua saúde corporal e psíquica. Os critérios morais para a intervenção médica na procriação são deduzidos da dignidade tanto das pessoas humanas, como da sua sexualidade e origem.

A medicina que queira ser ordenada ao bem integral da pessoa deve respeitar os valores especificamente humanos da sexualidade.[55] " O médico encontra-se ao serviço das pessoas e da procriação humana: não possui a faculdade de dispor delas nem de decidir a seu respeito. A intervenção médica respeita a dignidade das pessoas quando visa ajudar o ato conjugal, seja facilitando-lhe a realização plena, seja permitindo que alcance o seu fim, uma vez que tenha sido realizado normalmente. [56]

Algumas vezes, ao contrário, acontece que a intervenção médica substitui-se técnicamente ao ato conjugal, a fim de obter uma procriação que não é nem o resultado nem o fruto deste último. Em tal caso, a ação médica não se encontra, como seria seu dever, ao serviço da união conjugal, mas apropria-se da função procriadora e contradiz, dessa forma, a dignidade e os direitos inalienáveis dos esposos e do nascituro.

A humanização da medicina, hoje insistentemente pedida por todos, exige o respeito da dignidade integral da pessoa humana, em primeiro lugar no ato e no momento em que os esposos transmitem a vida a uma nova pessoa. É lógico, portanto, dirigir também um premente apelo aos médicos e pesquisadores católicos para que dêem um testemunho exemplar do respeito devido ao embrião humano e à dignidade da procriação. O pessoal médico e paramédico dos hospitais e clínicas católicos é especialmente convidado a observar as obrigações morais contratuais, muitas vezes mesmo de forma estatutária. Os responsáveis por estes hospitais e clínicas católicos e que freqüentemente são religiosos, estarão particularmente atentos em garantir e promover uma exata observância das normas morais recordadas na presente Instrução.

8. O SOFRIMENTO DA ESTERILIDADE CONJUGAL

O sofrimento dos esposos que não podem ter filhos ou que temem pôr no mundo um filho excepcional, é um sofrimento que todos devem compreender e avaliar adequadamente.

Por parte dos esposos, o desejo de um filho é natural: exprime a vocação à paternidade e à maternidade, inscrita no amor conjugal. Este desejo pode ser ainda mais forte se o casal é atingido por uma esterilidade que pareça incurável. Todavia, o matrimônio não confere aos esposos um direito a ter um filho, mas tão somente o direito a realizar aqueles atos naturais que, de per si, são ordenados à procriação. [57]

Um verdadeiro e próprio direito ao filho seria contrário à sua dignidade e à sua natureza. O filho não é algo devido e não pode ser considerado como objeto de propriedade; ele é um dom, « o maior » [58] e o mais gratuito dom do matrimônio, e é testemunho vivo da doação recíproca dos seus pais. A este título, o filho tem direito — como já se recordou — a ser o fruto do ato específico do amor conjugal dos seus pais e tem também o direito de ser respeitado como pessoa desde o momento da sua concepção.

Todavia, a esterilidade, seja qual for a sua causa e o seu prognóstico, é certamente uma dura provação. A comunidade dos fiéis é chamada a iluminar e apoiar o sofrimento daqueles que não podem realizar uma legítima aspiração à maternidade e à paternidade. Os esposos que se encontram nesta dolorosa situação são chamados a descobrir nela a oportunidade para uma particular participação na cruz do Senhor, fonte de fecundidade espiritual. Os casais estéreis não devem esquecer que « mesmo quando a procriação não é possível, nem por isso a vida conjugal perde o seu valor. Com efeito, a esterilidade física pode ser ocasião, para os esposos, de prestar outros importantes serviços à vida das pessoas humanas, tais como a adoção, as várias formas de obras educativas, o auxilio a outras famílias, às crianças pobres e excepcionais ». [59]

Muitos pesquisadores empenham-se na luta contra a esterilidade. Salvaguardando plenamente a dignidade da procriação humana, alguns chegaram a resultados que, precedentemente, pareciam inatingíveis. Os homens de ciência, portanto, devem ser encorajados a prosseguir as suas pesquisas, com o escopo de prevenir as causas da esterilidade e de poder remediá-las, de modo que os casais estéreis possam conseguir procriar, no respeito da sua dignidade pessoal e na do nascituro.

III

MORAL E LEI CIVIL

VALORES E OBRIGAÇÕES MORAIS QUE A LEGISLAÇÃO CIVIL DEVE RESPEITAR E RATIFICAR NESTA MATÉRIA

O direito inviolável à vida de todo indivíduo humano inocente, os direitos da família e da instituição matrimonial constituem valores morais fundamentais, porque dizem respeito à condição natural e à vocação integral da pessoa humana; ao mesmo tempo, são elementos constitutivos da sociedade civil e do seu ordenamento jurídico.

Por este motivo, as novas possibilidades técnicas, abertas neste campo da biomédica, exigem a intervenção das autoridades políticas e do legislador, uma vez que um recurso incontrolado a tais técnicas poderia levar a conseqüências imprevisíveis e prejudiciais para a sociedade civil. A referência à consciência de cada um e à auto-regulamentação dos pesquisadores não pode ser suficiente para o respeito dos direitos pessoais e da ordem pública. Se o legislador, responsável pelo bem-comum, abdicasse da sua vigilância, poderia vir a ser expropriado das suas prerrogativas por parte de pesquisadores que pretendessem governar a humanidade em nome das descobertas biológicas e dos presumidos processos de « melhoria » que poderiam delas derivar. A « eugenia » e as discriminações entre os seres humanos poderiam encontrar-se legitimadas. Isso constituiria uma violência e uma ofensa grave contra a igualdade, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana.

A intervenção da autoridade política deve ser inspirada nos princípios racionais que regulamentam as relações entre lei civil e lei moral. Função da lei civil é garantir o bem-comum das pessoas através do reconhecimento e defesa dos direitos fundamentais, da promoção da paz e da moralidade pública.[60] Em nenhum âmbito de vida a lei civil pode substituir-se à consciência, nem pode ditar normas naquilo que ultrapassa a sua competência; às vezes, ela deve tolerar, em vista da ordem pública, aquilo que não pode proibir sem que disso derive um dano mais grave. Todavia, os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados por parte da sociedade civil e da autoridade política: tais direitos do homem não dependem nem dos indivíduos singularmente, nem dos pais e tampouco representam uma concessão da sociedade e do Estado. Eles pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa por força do ato criador do qual ela se origina.

Entre estes direitos fundamentais, é necessário recordar, a este propósito: a) o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde o momento da concepção até à morte; b) os direitos da família e do matrimônio como instituição e, neste âmbito, o direito, para o filho, de ser concebido, posto no mundo e educado por seus pais. Sobre cada um desses temas é necessário desenvolver aqui algumas considerações ulteriores.

Em várias nações, algumas leis autorizaram a supressão direta de inocentes: no momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil deveria conceder-lhes, o Estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de cada um dos cidadãos, e, particularmente, de quem é mais fraco, são ameaçados os fundamentos mesmos de um Estado de direito. Por conseguinte, a autoridade política não pode aprovar que seres humanos sejam chamados à existência mediante processos tais que os exponham aos gravíssimos riscos acima recordados. O reconhecimento eventualmente concedido pela lei positiva e pelas autoridades políticas às técnicas de transmissão artificial da vida e às experimentações conexas tornaria mais ampla a brecha aberta pela legislação do aborto.

Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser assegurados ao nascituro a partir do momento da sua concepção, a lei deverá prever apropriadas sanções penais para toda violação deliberada dos seus direitos. A lei não poderá tolerar — antes, deverá proibir expressamente — que seres humanos, ainda que em estágio embrionário, sejam tratados como objeto de experimentação, sejam mutilados ou destruídos, sob o pretexto de que seriam supérfluos ou incapazes de se desenvolver normalmente.

A autoridade política é obrigada a assegurar à instituição familiar, sobre a qual se baseia a sociedade, a proteção jurídica a que ela tem direito. Pelo fato mesmo de estar a serviço das pessoas, a autoridade política deverá estar também a serviço da família. A lei civil não poderá conceder a sua garantia àquelas técnicas de procriação artificial que, em benefício de terceiros (médicos, biólogos, poderes econômicos ou governamentais), subtraem aquilo que constitui um direito inerente à relação entre os esposos e, por isso, não poderá legalizar a doação de gametas entre pessoas que não estejam legitimamente unidas em matrimônio.

Além disso, a legislação deverá proibir, em razão do apoio devido à família, os bancos de embriões, a inseminação post mortem e a « maternidade substitutiva ».

Pertence aos deveres da autoridade pública agir de modo que a lei civil seja regulada pelas normas fundamentais da lei moral, naquilo que diz respeito aos direitos do homem, da vida humana e da instituição familiar. Os políticos deverão esforçar-se, através de sua intervenção junto à opinião pública, para obter na sociedade o consenso mais vasto possível acerca de tais pontos essenciais e para consolidá-lo sempre que correr o risco de enfraquecer-se ou de vir a desaparecer.

Em muitos países, a legalização do aborto e a tolerância jurídica para com os casais não unidos pelo matrimônio tornam mais difícil obter o respeito aos direitos fundamentais recordados nesta Instrução. Oxalá os Estados não assumam a responsabilidade de tornar ainda mais graves estas situações de injustiça, socialmente prejudiciais. Pelo contrário, é de se desejar que as nações e os Estados tomem consciência de todas as implicações culturais, ideológicas e políticas, ligadas às técnicas de procriação artificial e saibam encontrar a sabedoria e a coragem necessárias para emanar leis mais justas e respeitosas da vida humana e da instituição familiar.

Hoje, aos olhos de muitos, a legislação civil de numerosos Estados confere uma legitimação indevida a certas práticas; ela demonstra-se incapaz de garantir aquela moralidade que é conforme com as exigências naturais da pessoa humana e com as « leis não escritas », impressas pelo Criador no coração do homem. Todos os homens de boa vontade devem esforçar-se, especialmente no âmbito da sua profissão e no exercício dos seus direitos civis, para que sejam reformadas as leis civis moralmente inaceitáveis e corrigidas as práticas ilícitas. Além disso, deve ser incentivada e reconhecida a « objeção de consciência » em face de tais leis. Mais ainda, começa a se impor, com acuidade, à consciência moral de muitos, especialmente entre os especialistas das ciências biomédicas, a exigência em prol de uma resistência passiva à legitimação de práticas contrárias à vida e à dignidade do homem.

CONCLUSÃO

A difusão das tecnologias de intervenção nos processos da procriação humana suscita gravíssimos problemas morais com relação ao respeito devido ao ser humano desde a sua concepção e à dignidade da pessoa, bem como à da sua sexualidade e da transmissão da vida.

Com o presente documento, a Congregação para a Doutrina da Fé, cumprindo o seu dever de promover e tutelar o ensinamento da Igreja em uma matéria tão grave, dirige um novo e premente apelo a todos aqueles que, em razão da sua função e do seu empenho, podem exercer uma influência positiva para que, na família e na sociedade, seja atribuído o devido respeito à vida e ao amor: aos responsáveis pela formação das consciências e da opinião pública, aos cultores da ciência e aos profissionais da medicina, aos juristas e aos políticos. Ela augura que todos compreendam a incompatibilidade existente entre o reconhecimento da dignidade da pessoa humana e o desprezo pela vida e pelo amor, entre a fé no Deus vivo e a pretensão de querer decidir arbitrariamente sobre a origem e a sorte de um ser humano.

A Congregação para a Doutrina da Fé dirige, particularmente, um confiante apelo e um encorajamento aos teólogos e, sobretudo, aos moralistas, para que aprofundem e tornem sempre mais acessível aos fiéis o conteúdo do ensinamento do Magistério da Igreja, à luz de uma válida antropologia em matéria de sexualidade e matrimônio, no contexto da necessária abordagem interdisciplinar. Dessa forma, poder-se-á compreender sempre melhor os motivos e a validade deste ensinamento. Defendendo o homem contra os excessos do seu próprio poder, a Igreja de Deus recorda-lhe os títulos da sua verdadeira nobreza; somente assim poder-se-á assegurar à humanidade de amanhã a possibilidade de viver e de amar com aquela dignidade e liberdade que derivam do respeito pela verdade. As precisas indicações que são oferecidas na presente Instrução não pretendem, pois, paralisar o esforço de reflexão, mas antes favorecer um seu impulso renovado, na irrenunciável fidelidade à doutrina da Igreja.

À luz da verdade acerca do dom da vida humana e dos princípios morais que dela derivam, cada um é convidado a agir como o bom samaritano, no âmbito da responsabilidade que lhe é própria, e a reconhecer como seu próximo também o menor entre os filhos dos homens (cf. Lc 10, 29-37). A palavra de Cristo encontra aqui uma ressonância nova e particular: « Tudo o que fizerdes a um dos meus irmãos mais pequeninos, a Mim o fizestes » (Mt 25, 40).

O Sumo Pontífice João Paulo II, no decurso da Audiência concedida ao abaixo-assinado Prefeito após a reunião plenária desta Congregação, aprovou a presente Instrução e ordenou a sua publicação.

Roma, na sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 22 de fevereiro de 1987, Festa da Cátedra do Apóstolo São Pedro.

JOSEPH Card. RATZINGER
Prefeito

ALBERTO BOVONE
Arcebispo tit. de Cesaréia de Numídia
Secretário

Notas

[1*] Os termos « zigoto », « pre-embrião », « embrião » e « feto » podem indicar, na terminologia da biologia, estágios sucessivos do desenvolvimento de um ser humano. A presente Instrução usa livremente estes termos, atribuindo-lhes uma idêntica relevância ética, para indicar o fruto, visível ou não, da geração humana, desde o primeiro momento da sua existência até o nascimento. A razão de tal uso será esclarecida no texto (cf. I, 1).

[1] João Paulo II, Discurso aos participantes do 81. Congresso da Sociedade Italiana de Medicina Interna e do 82. Congresso da Sociedade Italiana de Cirurgia Geral, 27 de outubro de 1980: AAS 72 (1980) 1126.

[2] Paulo VI, Discurso à Assembléia Geral das Nações Unidas, 4 de outubro de 1965: AAS 57 (1965) 878; Encicl. Populorum Progressio, 13: AAS 59 (1967) 263.

[3] Paulo VI, Homilia durante a Missa de encerramento do Ano Santo, 25 de dezembro de 1975: AAS 68 (1976) 145; João Paulo II, Encicl. Dives in Misericordia, 30: AAS 72 (1980) 1224.

[4] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 390.

[5] Cf. Declar. Dignitatis Humanae, 2.

[6] Const. past. Gaudium et Spes, 22; João Paulo II, Encicl. Redemptor Hominis, 8: AAS 71 (1979) 270-272.

[7] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 35.

[8] Const. past. Gaudium et Spes, 15; cf. também Paulo VI, Encicl. Populorum Progressio, 20: AAS 59 (1967) 267; João Paulo II, Encicl. Redemptor Hominis, 15: AAS 71 (1979) 286-289; Exort. Apost. Familiaris Consortio, 8: AAS 74 (1982) 89.

[9]  João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris Consortio, 11: AAS 74 (1982) 92.

[10] Cf. Paulo VI, Encicl. Humanae Vitae, 10: AAS 60 (1968) 487-488.

[11] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 393.

[12] Cf. João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris Consortio, 11: AAS 74 (1982) 91-92 cf. também Const. Past. Gaudium et Spes, 50.

[13] Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre o aborto provocado, 9: AAS 66 (1974) 736-737.

[14] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 390.

[15] João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS 53 (1961) 447.

[16] Const. past. Gaudium et Spes, 24.

[17] Cf. Pio XII, Encicl. Humani Generis: AAS 42 (1950) 575; Paulo VI, Professio Fidei: AAS 60 (1968) 436.

[18] João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS 53 (1961) 447; cf. João Paulo II, Discurso aos sacerdotes participantes de um seminário de estudo sobre « A procriação responsável », 17 de setembro de 1983, Insegnamenti di Giovanni Paolo II, VI, 2 (1983) 562: « Na origem de cada pessoa humana encontra-se um ato criador de Deus: nenhum homem vem à existência por acaso; ele é sempre o termo do amor criativo de Deus ».

[19] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 24.

[20] Cf. Pio XII, Discurso à União Medico-Biológica « São Lucas », 12 de novembro de 1944: Discorsi e Radiomessaggi VI (1944-1945) 191-192.

[21] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 50.

[22] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 51: « Por isso a moralidade da maneira de agir, quando se trata de harmonizar o amor conjugal com a transmissão responsável da vida, não depende apenas da intenção sincera e da reta apreciação dos motivos, mas deve ser determinada segundo critérios objetivos tirados da natureza da pessoa e de seus atos, critérios esses que respeitam o sentido integral da doação mútua e da procriação humana no contexto do verdadeiro amor ».

[23] Const. past. Gaudium et Spes, 51.

[24] Santa Sé, Carta dos direitos da família, 4: L'Osservatore Romano, ed. diária, 25 de novembro de 1983.

[25] Sagrada congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre o aborto provocado, 12-13: AAS 66 (1974), 738.

[2*] O zigoto é a célula resultante da fusão dos núcleos dos dois gametas.

[26] Cf. Paulo VI, Discurso aos participantes do XXIII Congresso Nacional dos juristas Católicos Italianos, 9 de dezembro de 1972: AAS 64 (1972) 777.

[27] A obrigação de evitar riscos desproporcionados comporta um autêntico respeito pelos seres humanos e a retidão das intenções terapêuticas. Ela implica que o médico « deverá avaliar atentamente, antes de tudo, as eventuais consequências negativas que o uso necessário de uma determinada técnica de pesquisa pode ter para o concebido e evitar o recurso a procedimentos diagnósticos acerca de cuja finalidade e substancial inocuidade não se tenham suficientes garantias. E se, como freqüentemente acontece nas opções humanas, um coeficiente de risco tiver de ser enfrentado, o médico deverá ter a preocupação de verificar que ele seja compensado por uma verdadeira urgência do diagnóstico e pela importância dos resultados a serem obtidos em favor do próprio concebido » (João Paulo II, Discurso aos participantes do Congresso do « Movimento pela Vida », 3 de dezembro de 1982: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, V, 3 [1982] 1512). Este esclarecimento sobre o « risco proporcionado » deve ser tido em consideração também nos passos sucessivos da presente Instrução, sempre que ocorrer esta palavra.

[28] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35. Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 392.

[3*] Uma vez que as palavras « pesquisa » e « experimentação » são usadas freqüentemente de modo equivalente e ambíguo, julga-se necessário precisar o significado que lhes é atribuído no presente documento.

    1) Por pesquisa entende-se qualquer procedimento indutivo-dedutivo, que visa promover a observação sistemática de um dado fenômeno em campo humano ou verificar uma hipótese surgida de precedentes observações.

    2) Por experimentação entende-se toda pesquisa na qual o ser humano (nos diversos estágios da sua existência: embrião, feto, criança ou adulto) representa o objeto mediante o qual ou no qual pretende-se verificar o efeito, por enquanto desconhecido ou ainda não de todo conhecido, de um determinado tratamento (por exemplo, farmacológico, teratogênico, cirúrgico, etc.).

[29] Cf. João Paulo II, Discurso aos participantes de um Congresso da Pontifícia Academia das Ciências, 23 de outubro de 1982: AAS 75 (1983) 37: «Condeno do modo mais explícito e formal as manipulações experimentais feitas no embrião humano, porque o ser humano, desde o momento de sua concepção até à morte, não pode ser explorado por nenhuma razão ».

[30] Santa Sé, Carta dos direitos da família, 4b: L'Osservatore Romano, ed. diária, 25 de novembro de 1983.

[31] Cf. João Paulo II, Discurso aos participantes do Congresso do « Movimento pela Vida », 3 de dezembro de 1982: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, V, 3 (1982) 1511: « E inaceitável toda forma de experimentação no feto que possa prejudicar sua integridade ou piorar-lhe as condições, a menos que se trate de uma tentativa extrema de salvá-lo da morte ». Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre a eutanásia, 4: AAS 72 (1980) 550: « Na falta de outros recursos, é lícito recorrer, com o consentimento do enfermo, aos meios postos à disposição pela medicina mais avançada, mesmo que estejam em estado experimental e nem sempre sejam isentos de algum risco ».

[32] Ninguém pode reivindicar, antes de existir, um direito subjetivo a iniciar a existência; todavia, é legítimo afirmar o direito da criança a ter uma origem plenamente humana através da concepção conforme à natureza pessoal do ser humano. A vida é um dom que deve ser concedido de maneira digna tanto do sujeito que a recebe como dos que a transmitem. Este esclarecimento deve ser levado em consideração também acerca do que será afirmado a propósito da procriação artificial humana.

[33] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35. Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 391.

[4*]  Com a denominação de Fecundação ou procriação artificial heteróloga, a Instrução entende aquelas técnicas destinadas a obter artificialmente uma concepção humana, a partir de gametas provenientes de ao menos um doador diverso dos esposos que são unidos em matrimônio. Tais técnicas podem ser de dois tipos:

    a) FIVET heterólogo: a técnica destinada a obter uma concepção humana através do encontro in vitro de gametas retirados de ao menos um doador diverso dos dois esposos unidos em matrimônio.

    b) Inseminação artificial heteróloga: a técnica destinada a obter uma concepção humana através da transferência para as vias genitais da mulher do esperma previamente recolhido de um doador que não é o marido.

[5*] Por Fecundação ou procriação artificial homóloga a Instrução entende a técnica destinada a obter uma concepção humana a partir dos gametas de dois esposos unidos em matrimônio. A fecundação artificial homóloga pode ser realizada de duas maneiras:

    a) FIVET homólogo: a técnica destinada a obter uma concepção humana mediante o encontro in vitro dos gametas dos esposos unidos em matrimônio.

    b) Inseminação artificial homóloga: a técnica destinada a obter uma concepção humana mediante a transferência para as vias genitais de uma mulher casada do esperma previamente recolhido do marido.

[34] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 50.

[35] Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 14: AAS 74 (1982) 96.

[36] Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41 (1949) 559. Segundo o plano do Criador, «o homem abandona seu pai e sua mãe, une-se à sua mulher e os dois tornam-se urna só carne » (Gn 2, 24). A unidade do matrimônio, ligada à ordem da criação, é uma verdade acessível à razão natural. A Tradição e o Magistério da Igreja referem-se freqüentemente ao livro do Gênesis, seja diretamente como através dos trechos do Novo Testamento que a ele se referem: Mt 19, 4-6; Mc 10, 5-8; Ef 5, 31. Cf. Atenágoras, Legatio pro christianis, 33: PG 6, 965-967; S. João Crisóstomo, In Matthaeum homiliae LXII, 19, 1: PG 58, 597; S. Leão Magno, Epist. ad Rusticum, 4: PL 54, 1204; Inocêncio III, Epist. Gaudemus in Domino: DS 778; II Concílio de Lião, IV ses.: DS 860; Concílio de Trento, XXIV ses.: DS 1798. 1802; Leão XIII, Encicl. Arcanum divinae Sapientiae: AAS 12 (1879/80) 388-391; Pio XI, Encicl. Casti Connubii: AAS 22 (1930) 546-547; Concílio Vaticano II, Cost. past. Gaudium et Spes, 48; João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris consortio, 19: AAS 74 (1982) 101-102; C.I.C., an. 1056.

[37] Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41 (1949) 560; Discurso às congressistas da União Católica Italiana de Obstretas, 29 de outubro de 1951: AAS 43 (1951) 850;C.I.C., cân. 1134.

[6*] Com a denominação de « mãe substitutiva » a Instrução entende indicar:

    a) a mulher que mantém em gestação um embrião transplantado em seu útero e que lhe é geneticamente estranho, porque obtido mediante a união de gametas de « doadores », com o compromisso de entregar a criança, uma vez nascida, a quem encomendou ou contratou tal gestação;

    b) a mulher que mantém em gestação um embrião para cuja concepção contribuiu com a doação de seu próprio óvulo, fecundado mediante inseminação com o esperma de um homem diverso de seu próprio marido, com o compromisso de entregar o filho, uma vez nascido, a quem encomendou ou contratou a gestação.

[38] Paulo VI, Encicl. Humanae vitae, 12: AAS 60 (1968) 488-489.

[39] Loc. cit.: ibid. 489.

[40] Pio XII, Discurso aos participantes do II Congresso Mundial de Nápoles sobre a fecundidade e esterilidade humanas, 19 de maio de 1956: AAS 48 (1956) 470.

[41] C.I.C., cân. 1061. Segundo este Cânon, o ato conjugal é aquele pelo qual o matrimônio é consumado se os dois esposos « entre si (o) realizaram de modo humano ».

[42] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 14.

[43] Cf. João PAULO II, Audiência geral, 16 de janeiro de 1980: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, III, 1 (1980) 148-152.

[44] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 393.

[45] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 51.

[46] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 50.

[47]Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41 (1949) 560: «Seria falso pensar que a possibilidade de se recorrer a este meio (fecundação artificial) possa tornar válido o matrimônio entre pessoas incapazes de contraí-lo por causa do impedimentum impotentiae ».

[48] Uma questão análoga é tratada por PAULO VI, Encicl. Humanae vitae, 14: AAS 60 (1968) 490-491.

[49] Cf. acima: I, 1 ss.

[50] João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris consortio, 14: AAS 74 (1982) 96.

[51] Cf. Resposta do Santo Ofício, 17 de março de 1897: DS 3323; Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos Médicos católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41 (1949) 560; Discurso às congressistas da União Católica Italiana de Obstetras, 29 de outubro de 1951: AAS 43 (1951) 850; Discurso aos participantes do II Congresso Mundial de Nápoles sobre a fertilidade e esterilidade humanas, 19 de maio de 1956: AAS 48 (1956) 471-473; Discurso aos participantes do VII Congresso Internacional da Sociedade Internacional de Hematologia, 12 de setembro de 1958: AAS 50 (1958) 733; João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS 53 (1961) 447.

[52] Pio XII, Discurso às congressistas da União Católica Italiana de Obstretas, 29 de outubro de 1951: AAS 43 (1951) 850.

[53] Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41 (1949) 560.

[54] Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre algumas questões de ética sexual, 9: AAS 68 (1976) 86, que cita a Constituição pastoral Gaudium et Spes, n. 51; cf. Decreto do Santo Ofício, 2 de agosto de 1929: AAS 21 (1929) 490; Pio XII, Discurso aos participantes do XXVI Congresso promovido pela Sociedade Italiana de Urologia, 8 de outubro de 1953: AAS 45 (1953) 578.

[55] Cf. João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS 53 (1961) 447.

[56] Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro 1949: AAS 41 (1949) 560.

[57] Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do II Congresso Mundial de Nápoles sobre a fertilidade e a esterilidade humanas, 19 de maio de 1956: AAS 48 (1956) 471-473.

[58] Const. past. Gaudium et Spes, 50.

[59] João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris consortio, 14: AAS 74 (1982) 97.

[60] Cf. Declar. Dignitatis humanae, 7.

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