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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Fellay e o bom direito. Porque Dom Williamson não foi expulso da FSSPX.

Bom, fora o fato de que quem está fora do corpo não pode mais ser a cabeça dele - isto é, o sr. Fellay, por ter traído o legado de Mons. Lefebvre e toda uma Tradição bimilenar já não é, de fato, o Superior Geral da FSSPX e, por isso, não pode mais decidir quem está e quem não está na FSSPX -, há, também, este interessante parecer de um canonista, o qual foi (re)publicado, com as devidas atualizações do tema, em um blog de língua francesa que eu acompanho pelo Reader. Eu traduzi por amor à Verdade, mas não sou versada neste belíssimo idioma, que consigo ler e compreender com suficiência; portanto, haverá, certamente, erros, mas não creio que eu traí a essência. 

Registro que tudo isso, para mim, é palha porque, de fato, Mons. Williamson nunca "desobedeceu" o sr. Fellay. Naquilo que, de fato, foi acusado, se aplicam os dispositivos aduzidos à perfeição, pois, o Direito Canônico (de 1917 e de 1983, qual se queira) lhe outorga o poder de decidir, ipse prudenter, o que afeta ou não a sua dignidade episcopal

Quanto a "submissão ao superior", o superior legítimo de Mons. Williamson - pelo antigo e pelo novo Código Canônico - seria o Papa, jamais o sr. Fellay. 

E sobre as palavras de Mons. Lefebvre, que dizer? Têm sido tão instrumentalizadas em prol da pertença mórbida a uma igreja à qual o Fundador jamais pertenceu que qualquer objeção minha nesse sentido seria em vão. 

O Dia da Revelação será... uma revelação para muitos! Pois não pode haver duas verdades...
Em última análise, diante das evidência dos fatos, quem saiu da FSSPX foi o sr. Fellay, que desde 2000 vem mudando de discurso e de lado, não Mons. Williamson, que continua com o mesmo discurso de sempre.
Portanto, siga em frente Mons. Williamson, porque, se tiver que recomeçar do zero, não faltará a mão da Divina Providência, como não faltou a Mons. Lefebvre que, algumas vezes, se viu diante de situações inesperadas e, para alguns, desesperadoras, nas quais não tinha o que dar para comer a seus seminaristas. O que é o pão diante da alma?

Por Cristo Rei e Maria Rainha!

Giulia d'Amore di Ugento



Por que Mons. Williamson não devia obedecer? Porque o direito o ampara!


Mons. Lefebvre, Mons. Williamson, Sr. Fellay
Sagrações Episcopais
30 de junho de 1988
Neste artigo não iremos julgar a forma, mas a essência. Nós não nos ocuparemos dos fatos reprochados, porque não nos interessam, mas apenas do direito, da essência!

Se Mons. Williamson apelasse diante do tribunal romano, que parece tanto agradar a Mons. Fellay, ele ganharia facilmente. A decisão de Mons. Fellay é nula e inválida, deveria ser privada de efeito, como o explica esta síntese feita por um canonista. 

Um bispo da Fraternidade pode expressar-se livremente?




1º CIC 1917, can. 627[1].


§1. Religiosus, renuntiatus Cardinalis aut Episcopus sive residentialis sive titularis, manet religiosus, particeps privilegiorum suae religionis, votis ceterisque suae professionis obligationibus adstrictus, exceptis iis quas cum sua dignitate ipse prudenter iudicet componi non posse, salvo praescripto can. 628.

§2. Eximitur tamen a potestate Superiorum et, vi voti obedientiae, uni Romano Pontifici manet obnoxius.


§ 1. O religioso, elevado a Cardeal ou Bispo, residencial ou titular, permanece religioso, participante dos privilégios de sua religião, e sujeito às vontades e a todas as outras obrigações de sua profissão, exceto aquelas que ele considera, em sua prudência, não serem compatíveis com sua dignidade, salvo a prescrição do Can. 628[2].

§ 2º. No entanto, é isento do poder dos Superiores, e, em virtude de seu voto de obediência, permanece sujeito unicamente ao Pontífice Romano.


2º CIC 1983, Can. 705[3].


Religiosus ad episcopatum evectus instituti sui sodalis remanet, sed vi voti oboedientiae uni Romano Pontifici obnoxius est, et obligationibus non adstringitur, quas ipse prudenter iudicet cum sua condicione componi non posse.

O religioso elevado ao Episcopado permanece membro do seu instituto, mas por força do voto de obediência está unicamente subordinado ao Romano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente julgue não se poderem harmonizar com a sua condição.


3º Carta de Mons. Lefebvre aos futuros bispos, aos 28 de agosto de 1987[4]


a) “(...) eu me vejo obrigado pela Divina Providência a transmitir a graça do Episcopado católico que eu recebi, para que a Igreja e o sacerdócio católico continuem a subsistir para a glória de Deus e a salvação das almas.

É por isso que, convencido de cumprir apenas a Santa Vontade de Nosso Senhor, com esta carta vos peço que aceiteis receber a graça do Episcopado católico, como já conferi a outros sacerdotes, em outras circunstâncias.”

b) “O objetivo principal desta transmissão é o de conferir a graça da ordem sacerdotal para a continuação do verdadeiro Sacrifício da Missa, e para conferir a graça do sacramento da confirmação aos filhos e aos fieis que vos a pedirem.”

c) “Em fim, eu vos exorto a permanecerem ligados à Fraternidade Sacerdotal São Pio X, de permanecerem profundamente unidos entre vós, submissos ao seu Superior Geral, na Fé Católica de sempre, lembrai-vos destas palavras de São Paulo aos Gálatas: ‘Sed licet nos aut angelus de coelo evangelizet vobis praeterquam quod evangelizavimus vobis, anathema sit. Sicut praedicimus et nunc iterum dico: si quis evangelizaverit praeter id quod accepistis, anathema sit’! (‘Mas, ainda que alguém - nós ou um anjo baixado do céu - vos anunciasse um evangelho diferente do que vos temos anunciado, que ele seja anátema! Repito aqui o que acabamos de dizer: se alguém pregar doutrina diferente da que recebestes, seja ele excomungado!)”.


Questão


Mons. Williamson é bispo auxiliar da Fraternidade de São Pio X e não tem nenhum cargo dentro da Fraternidade de São Pio X. Ele é acusado de livre-expressão em seu blog na Internet (Comentários Eleison) e de ministrar sacramentos (Crismas no Brasil) sem mandato de seu Superior Geral.

Até que ponto isso é compatível com a obediência devida ao Superior Geral? Sobretudo nas circunstâncias particulares das sagrações episcopais de 1988, em que Mons. Lefebvre exortou à submissão ao Superior Geral os eleitos para o Episcopado (cf. 3c).


Resposta


O bispo membro de um instituto não é um membro como os outros. Seu Episcopado, pela dignidade conferida pelo Código de 1917 ou sob condição, pelo Código de 1983, é independente de seus superiores. O Direito Canônico lhe reconhece a isenção das obrigações de seu instituto quando elas forem incompatíveis com o seu Episcopado. E o discernimento desta isenção é afeito à sua prudência[5] (“ipse prudenter”): cf. 1 e 2.

O governo que este bispo possui ou não possui não muda nada diante desse fato de direito. O Código de 1917 visa o bispo tanto residencial quanto titular, isto é, governante ou não governante uma diocese. O Código de 1983 refere-se ao religioso elevado ao Episcopado, sem especificar. De fato, o direito da Igreja protege o Episcopado, sem reservas.

As circunstâncias das Sagrações de 1988 também não mudam nada: é, obviamente, o mesmo Episcopado que o seu, e o mesmo Episcopado que ele já transmitiu, que Mons. Lefebvre transmite aos 30 de junho de 1988 (cf. 3a): o Episcopado Católico.

Este Episcopado não se reduz à transmissão dos sacramentos da ordem e da confirmação: Mons. Lefebvre certamente disse que esta é a sua primeira intenção, seu objetivo principal (cf. 3b) e, portanto, não-exclusivo[6].

A admoestação de Mons. Lefebvre de serem “submissos ao Superior Geral” (cf. 3c) se exerce, portanto, dentro do quadro do Can. 627 (CIC 1917), reafirmado no Can. 705 (CIC 1983).

Assim, tendo em vista os cânones 627 e 725 e a admoestação de Monsenhor Lefebvre, o Bispo Williamson está dentro de seu bom direito, e isso priva de efeitos o julgamento da FSSPX sobre o motivo evocado para expulsá-lo!


Grifos do original.
Fonte: SEMPER FIDELIS, PLUTOT MOURIR QUE TRAHIR. Publicado com autorização do autor. 
Tradução: Giulia d’Amore di Ugento 
(blog aberto a correções necessárias na tradução)


[1] CIC 1917. CAPUT III: De obligationibus et privilegiia religiosi ad ecclesiasticam dignitatem promoti vel paroeciam regentis. Vide. – NdTª.
[2] O Can. 628 (CIC 1917) trata apenas do direito dos bens materiais.
[3] CIC 1983. Caput VII: De Religiosis Ad Episcopatum Evectis. Baixe o PDF. – NdTª.
[5] Isto é, é ele quem decide se é isento ou não. – NdTª.
[6] Isto é, não exclui outras intenções e objetivos. – NdTª. 

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