Interessante documento da Congregação para a Doutrina da Fé sobre a Profissão de Fé. Eu fiz alguns comentários que me pareceram pertinentes. Com todo respeito que as ilustres autoridade mereçam. Pois, se a Providência Divina pode falar pela boca de uma criança... porque não pela minha? No final, a Profissão de Fé Tridentina. GdA (grifos meus)
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO SOBRE A «PROFESSIO FIDEI»
PREFÁCIO
A presente publicação contém três documentos concernentes à Nova fórmula da « Profissão de Fé »:
—
O texto da « Profissão de Fé » e do « Juramento de fidelidade ao
assumir um ofício a exercer em nome da Igreja », que foi publicado pela
Congregação para a Doutrina da Fé no dia 9 de janeiro de 1989 (AAS 81
[1989] 104-106).
—
O texto da Carta Apostólica na forma de Motu proprio « Ad tuendam fidem
», de João Paulo II, publicada em « L'Osservatore Romano », de 30 de
junho - 1° de julho de 1998, com o qual são inseridas algumas normas no
Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas
orientais, com o fim de adequar a normativa e as sanções canónicas ao
que foi estabelecido e prescrito pela citada Fórmula da « Profissão de
Fé », especialmente em relação ao dever de aderir às várias propostas do
Magistério da Igreja de modo definitivo.
—
O texto da Nota doutrinal ilustrativa da fórmula conclusiva da
Profissão de Fé, publicada pela Congregação para a Doutrina da Fé e
reportada no « L'Osservatore Romano » do dia 30 de junho - 1° de julho
de 1998, com a finalidade de explicar o significado e o valor doutrinal
dos três parágrafos conclusivos que se referiam à qualificação teológica
das doutrinas e do tipo de assentimento pedido aos fiéis.
PROFISSÃO DE FÉ
(Fórmula a ser usada nos casos em que pelo direito
se prescreve a Profissão de Fé)
Eu N. (...) creio firmemente e professo todas e cada uma das verdades que estão contidas no símbolo da Fé, a saber:
Creio
em um só Deus, Pai todo-poderoso, Criador do céu e da terra, de todas
as coisas visíveis e invisíveis. Creio em um só Senhor, Jesus Cristo,
Filho Unigénito de Deus, nascido do Pai antes de todos os séculos: Deus
de Deus, Luz da Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro; gerado, não
criado, consubstancia ao Pai. Por Ele todas as coisas foram feitas. E
por nós, homens, e para nossa salvação desceu dos céus. E encarnou pelo
Espírito Santo, no seio da Virgem Maria, e Se fez homem. Também por nós
foi crucificado sob Pôncio Pilatos; padeceu e foi sepultado. Ressuscitou
ao terceiro dia, conforme as Escrituras; e subiu aos céus, onde está
sentado à direita do Pai. E de novo há-de vir em Sua glória, para julgar
os vivos e os mortos; e o Seu reino não terá fim. Creio no Espírito
Santo, Senhor que dá a vida, e procede do Pai e do Filho; e com o Pai e o
Filho é adorado e glorificado: Ele que falou pelos profetas. Creio na
Igreja una, santa, católica e apostólica. Professo um só baptismo para
remissão dos pecados. E espero a ressurreição dos mortos, e a vida do
mundo que há-de vir. Amém.
Creio
também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus,
escrita ou transmitida pela tradição, e é proposto pela Igreja, de forma
solene ou pelo Magistério ordinário e universal, para ser acreditado
como divinamente revelado.
De
igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da
fé e dos costumes, é proposto de modo definitivo pela mesma Igreja.
Adiro
ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos
ensinamentos que o Romano Pontífice ou o Colégio Episcopal propõem
quando exercem o Magistério autêntico, ainda que não entendam
proclamá-los com um ato definitivo. (Aqui tem uma pegadinha, mas não tem eficácia alguma quando esbarra no que a Tradição já estabeleceu em sentido contrário.
JURAMENTO DE FIDELIDADE AO ASSUMIR UM OFÍCIO A EXERCER EM NOME DA IGREJA
(Fórmula a ser usada por todos os fiéis elencados no cân. 833, nn. 5-8)
Eu
N. (...), ao assumir o ofício de ... prometo conservar-me sempre em
comunhão com a Igreja católica, tanto por palavras como pela minha
maneira de proceder.
Desempenharei,
com grande diligência e fidelidade, os deveres a que estou obrigado
para com a Igreja, tanto universal como particular, na qual fui chamado a
exercer o meu serviço segundo as normas do direito.
No
exercício do meu cargo, que me foi confiado em nome da Igreja,
conservarei intacto, transmitirei e explicarei fielmente o depósito da
fé, evitando todas as doutrinas que lhe são contrarias.
Acatarei
a disciplina comum de toda a Igreja e favorecerei a observância de
todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de
Direito Canónico.
Seguirei,
com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como
doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da
Igreja, e prestarei fiel ajuda aos Bispos diocesanos, para que a ação
apostólica, a exercer em nome e por mandato da Igreja, se realize em
comunhão com a mesma Igreja.
Assim, Deus me ajude e os santos Evangelhos de Deus, que toco com as minhas mãos.
(Variações nos parágrafos 4 e 5 da fórmula do juramento, a usar pelos fiéis, indicados no cân. 833, n. 8)
Favorecerei
a disciplina comum de toda a Igreja e farei com que sejam observadas
todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de
Direito Canónico.
Seguirei,
com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como
doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da
Igreja, e de bom grado trabalharei com os Bispos diocesanos, para que a
acção apostólica, a exercer sempre em nome e por mandato da Igreja, se
realize, em comunhão com a mesma Igreja, sem prejuízo da índole e
finalidade do meu Instituto.
***
Carta Apostólica sob forma de « Motu Proprio »
Ad tuendam Fidem
com a qual são inseridas algumas normas
no Código de Direito Canónico
e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais
PARA
DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que se levantam da
parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam
propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa
principal é confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22, 32), pareceu-nos
absolutamente necessário que, nos textos vigentes do Código de Direito
Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam
acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de
observar as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da
Igreja, referindo também as sanções canónicas concernentes à mesma
matéria.
1. Desde os primeiros séculos até aos dias de hoje, a
Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da
sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos da fé; com
efeito, hoje elas são comummente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na
celebração solene e festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou
Símbolo Niceno-Constantinopolitano.
Este, o Símbolo
Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé,
recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé,(1) e cuja
enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis, quando
estes assumem um ofício que diz respeito, directa ou indirectamente, à
investigação mais profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos
costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no governo da Igreja
(2).
2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo
Niceno-Constantinopolitano, tem além disso três proposições ou
parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica que a
Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe « ensina toda a verdade »
(Jo 16, 13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há-de perscrutar de
maneira mais profunda (3).
O primeiro parágrafo, onde se enuncia:
« Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de
Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com
juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se
crer como divinamente revelado », (4) está convenientemente reconhecido e
tem a sua disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do
Código de Direito Canónico (5) e 598 do Código dos Cânones das Igrejas
Orientais (6).
O terceiro parágrafo, que diz: « Adiro além disso,
com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o
Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu
magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um ato
definitivo »,(7) encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito
Canónico (8) e 599 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (9).
3.
Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: « Firmemente aceito e
creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à
doutrina em matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo
definitivo » (10) não tem cânone algum correspondente nos Códigos da
Igreja Católica. É de máxima importância este parágrafo da Profissão de
fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com a revelação
divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina católica
exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus para a
compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé
ou costumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões
históricas, quer como consequência lógica. (bla bla bla)
4. Por isso, movido
pela referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta
lacuna da lei universal, do seguinte modo:
A) O cân. 750 do
Código de Direito Canónico terá a partir de agora dois parágrafos, o
primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo
apresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será
assim expresso:
Cân. 750 — § 1. Deve-se crer com fé divina e
católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou
transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à
Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer
pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e
universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a
condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação
de evitar quaisquer doutrinas contrárias. (acréscimo posterior e oportunista. Ineficaz, contudo, porque, de toda maneira, qualquer doutrina 'nova' deve estar de acordo com a Tradição).
§ 2. Deve-se ainda
firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de
maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e
costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor
fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja
Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas. (aqui, deixa claro o óbvio: a Tradição tem prioridade sobre qualquer inovação que fuja dEla).
No
cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canónico, seja congruentemente
acrescentada a citação do cân. 750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a
partir de agora, no conjunto, será assim expresso:
Cân. 1371 — Seja punido com justa pena:
1)
quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina
condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concilio Ecuménico, ou rejeitar
com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752 e,
admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar; (cominação penal vazia, isto é, se aplicar a admoestação a quem defende a Tradição contra qualquer "Concílio Ecumênico" ela não terá valor algum, tendo em vista que a Tradição não pode ser apagada, aggiornata, atualizada, manipulada, etc.)
2)
quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao
Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois
de avisado, persistir na desobediência. (Então, o que é legítimo, diria Pilatos...)
B) O cân. 598 do Código
dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois
parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e
o segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o
cân. 598 será assim expresso: (bom, esta parte nem vou comentar porque diz respeito às Igrejas Orientais)
Cân. 598 — § 1. Deve-se crer com fé
divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita
ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à
Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado,
quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério
ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos
fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os
fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
§
2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é
proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de
fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e
expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da
Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
No
cân. 1436 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente
de acrescentar as palavras que se referem ao cân. 598 § 2, de tal
maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436 será expresso assim: Cân. 1436
— § 1. Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e
católica ou a puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã e,
legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou
como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser
punido com outras penas, não excluída a deposição.
§ 2. Fora
destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como
definitiva, ou defender uma doutrina condenada como errónea pelo Romano
Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do magistério
autêntico e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com
uma pena adequada.
5. Ordenamos que seja válido e ratificado tudo
o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu
Proprio, decretámos; e prescrevemos que seja inserido na legislação
universal da Igreja Católica, respectivamente no Código de Direito
Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi
acima mostrado, não obstante qualquer coisa em contrário. (falou, falou e nada mudou: até o Papa, se não defende o depósito da Fé está sujeito a sanções. Certamente não vindas da boca dos homens).
Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso Pontificado.
JOÃO PAULO II
***
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei
1.
Desde os seus inícios, a Igreja professou a fé no Senhor crucificado e
ressuscitado, reunindo nalgumas fórmulas os conteúdos fundamentais do
seu crer. O acontecimento central da morte e ressurreição do Senhor
Jesus, expresso inicialmente em fórmulas simples e, depois, em fórmulas
mais aperfeiçoadas,(11) permitiu dar vida àquela ininterrupta
proclamação de fé com que a Igreja transmitiu, tanto o que havia
recebido dos lábios e das obras de Cristo, como o que aprendera « por
inspiração do Espírito Santo »(12).
O próprio Novo Testamento é
testemunho privilegiado da primeira profissão de fé proclamada pelos
discípulos, logo a seguir aos acontecimentos da Páscoa: « Transmiti-vos,
antes demais, o que eu mesmo recebi: Cristo morreu pelos nossos
pecados, segundo as Escrituras; foi sepultado, ressuscitou ao terceiro
dia, segundo as Escrituras, e apareceu a Cefas e, depois, aos Doze
»(13).
2. Ao longo dos séculos e a partir deste núcleo imutável
que declara Jesus como Filho de Deus e Senhor, elaboraram-se símbolos,
que são testemunhos da unidade da fé e da comunhão das Igrejas. Neles se
recolhem as verdades fundamentais que cada crente deve conhecer e
professar. É assim que, antes de receber o Baptismo, o catecúmeno deve
emitir a sua profissão de fé. Do mesmo modo, os Padres reunidos nos
Concílios, indo ao encontro das diversas exigências históricas que
reclamavam uma apresentação mais completa das verdades da fé ou a defesa
da sua ortodoxia, formularam novos símbolos, que ocupam ainda hoje « um
lugar especialíssimo na vida da Igreja ». (14) A diversidade desses
símbolos exprime a riqueza da única fé e nenhum deles é superado ou
vanificado pela formulação de uma sucessiva profissão de fé mais
correspondente a novas situações históricas. (porque se não não serian aceitos por nenhum dos Concílios da Igreja)
3. A promessa do
Cristo Senhor de dar em dom o Espírito Santo, que « conduzirá à verdade
plena »,(15) anima perenemente o caminho da Igreja. É por isso que, no
decurso da sua história, algumas verdades foram definidas como já
adquiridas graças à assistência do Espírito Santo, constituindo assim
etapas visíveis do cumprimento da promessa originária. Outras verdades,
no entanto, carecem de uma mais profunda compreensão, antes de poder
chegar à posse plena de quanto Deus, no seu mistério de amor, quis
revelar aos homens para a sua salvação (16). (hummm, aqui é conversa prá boi dormir, querendo preparar o terreno para 'argumentações' a favor do aggiornamento herético.
Na sua cura
pastoral, a Igreja achou por bem, recentemente, exprimir de forma mais
explícita a fé de sempre. E para certos fiéis, chamados a assumir em
nome da Igreja especiais encargos na comunidade, tornou-se obrigatório
emitir publicamente a profissão de fé segundo a fórmula aprovada pela Sé
Apostólica (17).
4. Esta nova fórmula da Professio fidei, que
repropõe o símbolo niceno-constantinopolitano, termina acrescentando
três proposições ou parágrafos, que têm por objectivo diferenciar melhor
a ordem das verdades, a que o crente adere. Convém sublinhar a coerente
explicação desses parágrafos, para que o significado originário que o
Magistério da Igreja lhes deu seja bem compreendido, recebido e
conservado na íntegra.
Na linguagem de hoje, condensaram-se à
volta da palavra « Igreja » diversos conteúdos que, embora verdadeiros e
coerentes, carecem todavia ser precisados quando referidos a funções
específicas e próprias dos sujeitos que nela actuam. A propósito, é
óbvio que, tratando-se de questões de fé ou de moral, o único sujeito
habilitado a exercer o ofício de ensinar com autoridade vinculante para
os fiéis é o Sumo Pontífice e o Colégio dos Bispos em comunhão com ele
(18). Os Bispos são, com efeito, « doutores autênticos » da fé, « isto
é, revestidos da autoridade de Cristo »,(19) uma vez que, por
instituição divina, são sucessores dos Apóstolos « no magistério e no
governo pastoral »: exercem juntamente com o Romano Pontífice o poder
supremo e pleno sobre toda a Igreja, se bem que tal poder não possa ser
exercido senão com o consentimento do Romano Pontífice (20). (sic)
5.
Com a fórmula do primeiro parágrafo: « Creio também firmemente tudo o
que está contido na Palavra de Deus, escrita ou transmitida, e é
proposto pela Igreja, de forma solene ou pelo Magistério ordinário e
universal, para ser acreditado como divinamente revelado », pretende
afirmar-se que o objeto ensinado é constituído por todas as doutrinas
de fé divina e católica que a Igreja propõe como divina e formalmente
reveladas e, como tais, irreformáveis (21).
Tais doutrinas estão
contidas na Palavra de Deus escrita e transmitida e são definidas com um
juízo solene como verdades divinamente reveladas ou pelo Romano
Pontífice, quando fala « ex cathedra », ou pelo Colégio dos Bispos
reunido em Concilio (muita calma nesta hora), ou então são infalivelmente propostas pelo
Magistério ordinário e universal para se crerem.
Essas doutrinas
comportam da parte de todos os fiéis o assentimento de fé teologal.
Assim, quem obstinadamente as pusesse em dúvida ou negasse, cairia na
censura de heresia, como afirmado pelos correspondentes cânones dos
Códigos Canónicos (22). (O ecumenismo, por exemplo, já foi declarado uma heresia em um dos primeiros Concílios - de verdade - da Igreja. Porque se tenta transformar de novo em Verdade o Erro?)
6. A segunda proposição da Professio
fidei afirma: « De igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que,
acerca da doutrina da fé e dos costumes, é proposto de modo definitivo
pela mesma Igreja ». O objeto ensinado nesta fórmula abrange todas as
doutrinas relacionadas com o campo dogmático ou moral,(23) que são
necessárias para guardar e expor fielmente o depósito da fé, mesmo que
não sejam propostas pelo Magistério da Igreja como formalmente
reveladas. (cuidado!)
Tais doutrinas podem ser definidas de forma solene
pelo Romano Pontífice, quando fala « ex cathedra », ou pelo Colégio dos
Bispos reunido em Concílio, ou podem ser infalivelmente ensinadas pelo
Magistério ordinário e universal da Igreja como «sententia definitive
tenenda ».(24) Todo o crente é obrigado, portanto, a dar a essas
verdades o seu assentimento firme e definitivo, baseado na fé da
assistência dada pelo Espírito Santo ao Magistério da Igreja e na
doutrina católica da infalibilidade do Magistério em tais matérias.(25)
Quem as negasse, assumiria uma atitude de recusa de verdades da doutrina
católica (26) e portanto já não estaria em plena comunhão com a Igreja
Católica.
7. As verdades relativas a este segundo parágrafo podem
ser de diversa natureza, revestindo, por conseguinte, um carácter
diverso segundo o seu relacionamento com a revelação. Há, de fato,
verdades que têm conexão necessária com a revelação em virtude de uma
relação histórica; outras verdades, ao invés, evidenciam uma conexão
lógica, que exprime uma etapa na maturação do conhecimento, que a Igreja
é chamada a realizar, da mesma revelação. O fato de estas doutrinas
não serem propostas como formalmente reveladas, uma vez que acrescentam
ao dado de fé elementos não revelados ou ainda não reconhecidos
expressamente como tais, nada tira ao seu carácter definitivo, que se
exige ao menos pela ligação intrínseca com a verdade revelada. Além
disso, não se pode excluir que, num determinado momento do progresso
dogmático, a compreensão tanto das realidades como das palavras do
depósito da fé possa progredir na vida da Igreja e o Magistério chegue a
proclamar algumas dessas doutrinas também como dogmas de fé divina e
católica. (mas nunca CONTRA o que já foi estabelecido antes, ou me engano?)
8. No que se refere à natureza do assentimento a dar às
verdades propostas pela Igreja como divinamente reveladas (1°
parágrafo) ou a considerar de modo definitivo (2° parágrafo), é
importante sublinhar que não há diferença quanto ao carácter pleno e
irrevogável do assentimento a dar aos respectivos ensinamentos. A
diferença é quanto à virtude sobrenatural da fé: tratando-se das
verdades do 1° parágrafo, o assentimento funda-se directamente sobre a
fé na autoridade da Palavra de Deus (doutrinas de fide credenda);
tratando-se invés das verdades do 2° parágrafo, o mesmo funda-se na fé
da assistência do Espírito Santo ao Magistério e na doutrina católica da
infalibilidade do Magistério (doutrinas de fide tenenda). (sic)
9. Em
qualquer dos casos, o Magistério da Igreja ensina uma doutrina para se
crer como divinamente revelada (1° parágrafo) ou se aceitar de modo
definitivo (2° parágrafo) com um ato definitório ou com um não
definitório. No caso de ato definitório, uma verdade é solenemente
definida com um pronunciamento « ex cathedra » por parte do Romano
Pontífice ou com a intervenção de um Concílio ecuménico. No caso de um
ato não definitório, uma doutrina é infalivelmente ensinada pelo
Magistério ordinário e universal dos Bispos dispersos pelo mundo e em
comunhão com o Sucessor de Pedro. Tal doutrina pode ser confirmada ou
reafirmada pelo Romano Pontífice, mesmo sem recorrer a uma definição
solene, declarando explicitamente que a mesma pertence ao ensinamento do
Magistério ordinário e universal como verdade divinamente revelada (1°
parágrafo) ou como verdade da doutrina católica (2° parágrafo). Por
conseguinte, quando acerca de uma doutrina não existe um juízo na forma
solene de uma definição, mas essa doutrina, pertencente ao patrimônio do
depositum fidei, é ensinada pelo Magistério ordinário e universal que
inclui necessáriamente o do Papa —, em tal caso, essa é para se entender
como sendo proposta infalivelmente.(27) A declaração de confirmação ou
reafirmação por parte do Romano Pontífice não é, neste caso, um novo
ato de dogmatização, mas a atestação formal de uma verdade já possuída e
infalivelmente transmitida pela Igreja. (blablabla - a Tradição é a Tradição. E ponto).
10. A terceira
proposição da Professio fidei afirma: « Adiro ainda, com religioso
obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que o Romano
Pontífice ou o Colégio episcopal propõem, quando exercem o Magistério
autêntico, ainda que não entendam proclamá-los com um acto definitivo ».
Neste
parágrafo incluem-se todos aqueles ensinamentos — em matéria de fé ou
moral — apresentados como verdadeiros ou, ao menos, como seguros, embora
não tenham sido definidos com um juízo solene nem propostos como
definitivos pelo Magistério ordinário e universal. Tais ensinamentos
são, todavia, expressão autêntica do Magistério ordinário do Romano
Pontífice ou do Colégio Episcopal, exigindo, portanto, o religioso
obséquio da vontade e do intelecto.(28) São propostos para se obter uma
compreensão mais profunda da Revelação ou para lembrar a conformidade de
um ensinamento com as verdades da fé ou também, ainda, para prevenir
concepções incompatíveis com as mesmas verdades ou opiniões perigosas
que possam induzir ao erro (29). (e não podem se opor à Tradição)
A proposição contrária a tais
doutrinas pode qualificar-se, respectivamente, de errônea ou,
tratando-se de ensinamentos de carácter prudencial, de temerária ou
perigosa e, por conseguinte, « tuto doceri non potest » (30).
11.
Exemplificações. Sem pretender minimanente ser exaustivo o completo,
podem apontar-se, a título de simples indicação, alguns exemplos de
doutrinas relativas aos três parágrafos acima expostos.
Nas
verdades do primeiro parágrafo incluem-se os artigos de fé do Credo, os
diversos dogmas cristológicos (31) e marianos; (32) a doutrina da
instituição dos sacramentos por parte de Cristo e a sua eficácia em
termos de graça; (33) a doutrina da presença real e substancial de
Cristo na Eucaristia (34) e a natureza sacrifica) da celebração
eucarística; (35) a fundação da Igreja por vontade de Cristo (e como 'cabe' o ecumenismo aqui?); (36) a
doutrina do primado e infalibilidade do Romano Pontífice; (37) a
doutrina da existência do pecado original; (38) a doutrina da
imortalidade da alma espiritual e da retribuição imediata depois da
morte; (39) a ausência de erros nos textos sagrados inspirados; (40) a
doutrina da grave imoralidade do assassínio direto e voluntário de um
ser humano inocente (41).
No que concerne às verdades do segundo
parágrafo, nomeadamente as que estão em conexão com a Revelação por
necessidade lógica, pode considerar-se, por exemplo, a evolução do
conhecimento da doutrina ligada à definição da infalibilidade do Romano
Pontífice, anterior à definição dogmática do Concilio Vaticano I. O
primado do Sucessor de Pedro foi sempre aceite como um dado revelado,
embora até ao Vaticano I estivesse em aberto a discussão se a elaboração
conceitual dos termos « jurisdição » e « infalibilidade » se
considerasse parte intrínseca da revelação ou só consequência racional.
Em todo caso, não obstante o seu carácter de verdade divinamente
revelada tenha sido definido no Concilio Vaticano I, a doutrina sobre a
infalibilidade e sobre o primado de jurisdição do Romano Pontífice era
considerada definitiva já na fase anterior ao Concilio. A história
mostra portanto claramente que o que foi assumido na consciência da
Igreja era considerado, já desde o princípio, doutrina verdadeira; foi,
depois, tido como definitivo e, só no momento final da definição do
Vaticano I, foi recebido como verdade divinamente revelada.
No
que diz respeito ao ensinamento mais recente acerca da doutrina da
ordenação sacerdotal reservada exclusivamente aos homens, há que
considerar um processo semelhante. O Sumo Pontífice, embora não quisesse
chegar a uma definição dogmática, entendeu todavia reafirmar que tal
doutrina deve aceitar-se de modo definitivo,(42) enquanto, fundada sobre
a Palavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na
Tradição da Igreja (raça de víboras! quando lhes interessa a Tradição é mantida, quando não lhes interessa é 'aggiornada' e de forma monstruosa deturpando a Verdade), foi proposta infalivelmente pelo Magistério
ordinário e universal.(43) Nada impede que, como mostra o exemplo
precedente, a consciência da Igreja possa evoluir, ao ponto de definir
tal doutrina para se crer como divinamente revelada.
Pode
igualmente mencionar-se a doutrina sobre a iliceidade da eutanásia,
ensinada na Encíclica Evangelium Vitae. Confirmando que a eutanásia é «
uma grave violação da lei de Deus », o Papa declara que « essa doutrina é
fundada na lei natural e na Palavra de Deus escrita, é transmitida pela
Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal
».(44) Poderá parecer que na doutrina sobre a eutanásia exista um dado
meramente racional, uma vez que a Escritura parece desconhecer tal
conceito. Por outro lado, sobressai neste caso a mútua relação entre a
ordem da fé e a da razão: a Escritura, com efeito, exclui claramente
qualquer forma de auto-dispor da própria existência humana, o que, ao
contrário, se verifica na prática e teoria da eutanásia.
Outros
exemplos de doutrinas morais, ensinadas como definitivas pelo Magistério
ordinário e universal da Igreja, são o ensinamento sobre a iliceidade
tanto da prostituição (45) como da fornicação.(46)
No que se
refere às verdades em conexão com a revelação por necessidade histórica,
e que devem admitir-se de modo definitivo sem contudo poderem ser
declaradas como divinamente reveladas, podem servir de exemplo a
legitimidade da eleição do Sumo Pontífice ou da celebração de um
Concílio ecuménico, as canonizações dos santos (fatos dogmáticos); a
declaração de Leão XIII na Carta Apostólica Apostolicae Curae sobre a
invalidade das ordenações anglicanas... (oras, se as ordenações anglicanas são inválidas porque o Santo Padre reza, em um Templo, diante do altar do Senhor, com um homem qualquer fantasiado de Arcebispo de Canterbury? Sim, porque se as ordenações NÃO SÃO VÁLIDAS, aqueles senhor não é nem sacerdote e muito menos arcebispo!!! Ou é?) (47)
Como exemplos de
doutrinas pertencentes ao terceiro parágrafo podem indicar-se em geral
os ensinamentos propostos de modo não definitivo pelo Magistério
autêntico ordinário. Requerem um grau de adesão diferenciado, conforme a
mente e a vontade manifestada, que se depreende sobretudo ou da
natureza dos documentos ou da proposição frequente da mesma doutrina ou
do teor da expressão verbal (48).
12. Com os diversos símbolos de
fé, o crente reconhece e declara professar a fé de toda a Igreja. É por
isso que, sobretudo nos símbolos mais antigos, tal consciência eclesial
é expressa na fórmula « Nós cremos ». Como ensina o Catecismo da Igreja
Católica, « Eu creio » é a fé da Igreja professada pessoalmente por
cada crente, sobretudo no momento do Baptismo. « Nós cremos » é a fé da
Igreja professada pelos Bispos reunidos em Concílio ou, de modo mais
geral, pela assembleia litúrgica dos crentes. « Eu creio » é também a
Igreja, nossa Mãe, que responde a Deus com a própria fé e que nos ensina
a dizer « Eu creio », « Nós cremos » (49).
Em cada profissão de
fé, a Igreja verifica as diversas etapas que alcançou no seu caminho
para o encontro definitivo com o Senhor. Nenhum conteúdo é superado com o
passar dos tempos (não entendi... se nenhum conteúdo é superado - nem superável - porque as novidades do CVII?); tudo, invés, se torna património insubstituível,
através do qual a fé de sempre, de todos, e vivida em toda a parte,
contempla a ação perene do Espírito de Cristo Ressuscitado que
acompanha e vivifica a sua Igreja até levá-la à plenitude da verdade.
Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de Junho de 1998.
JOSEPH Card. RATZINGER
Prefeito
TARCISIO BERTONE, SDB
Arcebispo emérito de Vercelli
Secretário
Notas do texto da Carta Apostólica sob forma de « Motu Proprio » Ad tuendam Fidem(1)
Congregação para a Doutrina da Fé, Professio Fidei et Iusiurandum
fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de
Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
(2) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 833.
(3) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 747 § 1; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 595 § I.
(4)
Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a
Igreja Lumen gentium, 25; Constituição dogmática sobre a divina
Revelação Dei Verbum, 5; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução
sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de
1990), 15: AAS (1990) 1556.
(5) Código de Direito Canónico, cân.
750 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na
palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único
depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como
divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu
magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão
comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte,
todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
(6)
Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 598 — Deve-se crer com
fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita
ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à
Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer
pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e
universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a
condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem
de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
(7) Cf.
Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do
teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS 82 (1990) 1557.
(8)
Código de Direito Canónico, cân. 752 — Ainda que não se tenha de
prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso
da inteligência e da vontade à doutrina que, quer o Sumo Pontífice quer o
Colégio dos Bispos, enunciam em matéria de fé e costumes, ao exercerem o
magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com
um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se
harmoniza com essa doutrina.
(9) Código dos Cânones das Igrejas
Orientais, cân. 599 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de
fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da
vontade à doutrina em matéria de fé e costumes que quer o Romano
Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam, ao exercerem o magistério
autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto
definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem de evitar qualquer doutrina
que lhe não corresponda.
(10) Cf. Congregação para a Doutrina da
Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24
de Maio de 1990) 15: AAS 82 (1990) 1557.
Notas do texto da Congregação para a Doutrina da Fé
"Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei"
(11)
As fórmulas simples professam, normalmente, a realização messiânica em
Jesus de Nazaré; cf., por exemplo, Mc 8, 29; Mt 16, 16; Lc 9, 20; Jo 20,
31; At 9, 22. As fórmulas complexas, além da ressurreição, confessam os
acontecimentos principais da vida de Jesus e o seu significado
salvífico; cf., por exemplo, Mc 12, 35-36; At 2, 23-24; 1 Cor 15, 3-5; 1
Cor 16, 22; Fil 2, 7.10-11; Col 1, 15-20; 1 Pd 3, 19-22; Ap 22, 20.
Além das fórmulas de confissão da fé relativas à história da salvação e
ao acontecimento histórico de Jesus de Nazaré, culminado na Páscoa,
existem no Novo Testamento profissões de fé que se referem ao próprio
ser de Jesus; cf. 1 Cor 12, 3: « Jesus é o Senhor ». Em Rm 10, 9 as duas
formas de confissão encontram-se juntas.
(12) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 7.
(13) 1 Cor 15, 3-5.
(14) Catecismo da Igreja Católica, n. 193.
(15) Jo 16, 13.
(16) Cf. Concílio Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 11.
(17) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Professione di fede e Giuramento di fedeltà: AAS 81, (1989) 104-106; CIC, cân. 833.
(18) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25.
(19) Ibidem, n. 25.
(20) Cf. ibidem, n. 22.
(21) Cf. DS 3074.
(22) Cf. CIC cann. 750 e 751; 1364 § 1; CCEO cann. 598; 1436 § 1.
(23)
Cf. Paulo VI, Carta Encíclica Humanae Vitae, n. 4: AAS 60 (1968) 483;
João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, nn. 36-37: AAS 85
(1993) 1162-1163.
(24) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25.
(25)
Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum,
nn. 8- e 10; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Mysterium
Ecclesiae, n. 3: AAS 65 (1973) 400-401.
(26) Cf. João Paulo II, Motu proprio datae Ad tuendam fidem, de 18 de maio de 1998.
(27)
Tenha-se presente que o ensinamento infalível do Magistério ordinário e
universal não é proposto apenas através de uma declaração explícita de
uma doutrina para se crer ou admitir definitivamente, mas também através
de uma doutrina contida implicitamente numa praxe de fé da Igreja,
proveniente da revelação ou, em todo o caso, necessária à salvação
eterna, e testemunhada por uma Tradição ininterrupta: tal ensinamento
infalível é para se considerar como objectivamente proposto pelo inteiro
corpo episcopal, entendido em sentido dicrónico, e não necessariamente
apenas sincrónico. Além disso, a intenção do Magistério ordinário e
universal de propor uma doutrina como definitiva geralmente não é ligada
a formulações técnicas de particular solenidade; basta que resulte
claramente do teor das palavras utilizadas e seus contextos.
(28) Cf.
Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium,
n. 25; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, n.
23: AAS 82 (1990) 1559-1560.
(29) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, nn. 23 e 24: AAS 82 (1990) 1559-1561.
(30) Cf. CIC cann. 752; 1371; CCEO, cann. 599; 1436 § 2.
(31) Cf. DS 301-302.
(32) Cf. DS 2803; 3903.
(33) Cf. DS 1601; 1606.
(34) Cf. DS 1636.
(35) Cf. DS 1740; 1743.
(36) Cf. DS 3050.
(37) Cf. DS 3059-3075.
(38) Cf. DS 1510-1515.
(39) Cf. DS 1000-1002.
(40) Cf. DS 3293; Concílio Ecuménico Vaticano II,, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 11.
(41) Cf. João Paulo II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, n. 57: AAS 87 (1995) 465.
(42) Cf. João Paulo II, Carta Apostólica Ordinatio Sacerdotalis, n. 4: AAS 86 (1994) 548.
(43)
Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Risposta al dubbio circa la
dottrina della lettera Apostolica « Ordinatio Sacerdotalis »: AAS 87
(1995) 1114.
(44) João Paulo II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, n. 65 AAS 87 (1995) 475.
(45) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2355.
(46) Cf. Ibidem, 2353.
(47) Cf. DS 3315-3319.
(48)
Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem
Gentium, n. 25; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum
Veritatis, nn. 17, 23 e 24: AAS 82 (1990), 1557-1561.
(49) Catecismo da Igreja Católica, n. 167.
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