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terça-feira, 26 de abril de 2016

LEI N. 8,424/2016 – LEI “ESCOLA SEM PARTIDO”

Ontem, publiquei um resumo deste texto. É útil para esclarecimento rápido da necessidade de pararmos essa odiosa doutrinação marxista e de gênero nas escolas brasileiras, a partir dos quatro anos de idade. Este texto é mais fundamentado, para quem busca subsídios mais consistentes. Usem à vontade. Leiam, também, o primeiro texto sobre o tema.



LEI N. 8,424/2016 – LEI “ESCOLA SEM PARTIDO”


A Câmara de Vereadores de Campo Grande aprovou, por maioria de votos, com apenas dois contra – portanto, democraticamente – a Lei n. 8.242/2016, que determina às instituições de educação básica do Sistema Municipal e/ou Estadual de Ensino que afixem, nas salas de aula e nas salas dos professores, cartazes informativos com seis “Deveres do Professor”, os quais correspondem a seis DIREITOS dos alunos. Os cartazes terão as dimensões e fontes que especifica, para que a informação resulte bem visível. Nas instituições de educação infantil, os cartazes serão afixados apenas nas salas dos professores. 

A lei não inova, ou seja, não cria direitos nem deveres que já não estejam no ordenamento jurídico brasileiro. Qualquer outra colocação é inverídica e pretende confundir a sociedade com argumentos falaciosos, pois, diferentemente do que alardeiam na mídia, os seis “Deveres do Professor” não foram estabelecidos por esta lei, mas já existem na Constituição Federal (lei máxima do País, à qual todas as demais leis e normas devem estar subordinadas e não podem contrariá-la) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, o qual foi promulgado no Brasil pelo Decreto n. 678, de 6/11/1992. Quando o Brasil firma um tratado internacional é obrigado a cumpri-lo e a adequar toda sua legislação a ele, pois esse tipo de norma se situa logo abaixo da Constituição Federal e acima de qualquer outra lei federal, estadual ou municipal. Na parte que nos toca, o “Pacto de San José” está acima de qualquer lei que trate do ensino e da atuação dos professores, até mesmo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto da Criança e do Adolescente, só para citar dois exemplos. E isto significa que, havendo disposições contrárias, prevalece sempre a Constituição Federal, primeiro, e o “Pacto de San José”, em segundo lugar. Faço questão de frisar que a Convenção, apesar de estar acima da LDBE e do EC, em nada as contraria, pois que seguem na mesma direção: a proteção da criança contra qualquer tipo de abuso, inclusive o abuso ideológico

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