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domingo, 5 de maio de 2013

Breve História do Missal


São Pio V em adoração ao Cristo Crucificado
1572-1575 - by Michele Parrasio (ca.1516-1578).


"QUO PRIMUM TEMPORE"


ESTUDO DO PADRE RAYMOND DULAC SOBRE A BULA QUE PROMULGOU O MISSAL ROMANO



A primeira intenção do presente estudo era apenas a de oferecer uma tradução deste documento, que tem uma enorme importância e que no entanto ainda hoje é praticamente desconhecido dos fiéis e até mesmo de muitos padres. Quantos entre estes já o leram e estudaram?... Alguns não sabem nem onde o encontrar. Ora, sem mesmo lançar mão de grande bulário, basta abrir o Missal de uso litúrgico e nas primeiras páginas o encontrarão impresso, de modo aliás não muito agradável o que facilmente pode desencorajar o leitor: nem um só parágrafo num texto que ocupa três ou quatro colunas grandes!

É preciso também reconhecer que a leitura desta Bula no original é bem difícil. Alguns termos são de custosa tradução por causa do uso jurídico que lhes dá um sentido rigorosamente preciso, por vezes fora do uso corrente.

As frases também são de uma complexidade raramente encontrada, devido às extensas enumerações com minuciosos pormenores e trechos intercalados de difícil seqüência com orações subordinadas, umas dentro de outras.

Além disso, e quanto à matéria, as decisões editadas pelo documento são de várias espécies e um leitor menos atento poderia confundi-las não sendo conhecedor da tradição canônica em matéria legislativa.

Enfim, o sentido profundo da Bula só pode ser bem apreendido se for situado na circunstância histórica que a provocou, exigindo esta por sua vez ser esclarecida pela própria história do Missal Romano desde suas origens até a época do Concílio de Trento.

Alcance Jurídico da Bula "Quo Primum" de São Pio V

ALCANCE JURÍDICO DA BULA "QUO PRIMUM" 

 

I - NOTAS PRELIMINARES

1 - Se a Bula promulga uma verdadeira lei, esta será uma lei humana, cujo valor provem, não da natureza das coisas nem da vontade revelada de Deus, mas certamente de uma refletida escolha do legislador humano. 


2 - Este deverá, então, manifestar da maneira mais clara e completa que lhe for possível, a natureza e a extensão de sua vontade:
1º) Dizer que promulga uma verdadeira lei, criando uma obrigação jurídica. Não se trata, pois, de um simples desejo ou recomendação, nem de uma "diretiva", ou mesmo talvez, de uma vontade formal, mas vontade que não se declarasse como impondo uma ordem que obriga seus súditos.

2º) Em seguida, delimitar o campo de aplicação de sua lei quanto ao tempo, lugares e pessoas.

3º) Precisar, se for o caso, as modalidades da decisão legislativa: o que ela manda, o que permite e, talvez certos privilégios que concede ao lado da lei comum.

4º) No caso em que a prescrição não legisla sobre matéria inteiramente nova, precisar a relação da presente lei à lei ou aos costumes precedentes:

a) simples derrogação parcial;
b) simples abrogação.

5º) Como a lei habitual, não escrita, é munida de uma força que lhe é própria, decidir expressamente o que a nova lei dela conserva ou suprime.

3 - Para a expressão formal, oficial, destas diversas vontades, há certas "regras de direito", um vocabulário próprio, um "própria verborum significatio" que os juristas conhecem bem. A Igreja jamais as desprezou, pois são a garantia única, ao mesmo tempo contra o despotismo arbitrário e contra a anarquia.

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