Talvez nossos legisladores (mesmo católicos) e nossos juízes da mais alta Corte (mesmo católicos) não saibam disto, por isso publico esta declaração da
INSTRUÇÃO SOBRE O RESPEITO
À VIDA HUMANA NASCENTE
E A DIGNIDADE DA PROCRIAÇÃO
RESPOSTA A ALGUMAS QUESTÕES ATUAIS
PREÂMBULO
A Congregação para a Doutrina da Fé foi interpelada por diversas
Conferências episcopais e, individualmente, por bispos, teólogos,
médicos e cientistas, acerca da conformidade com os princípios da moral
católica das técnicas biomédicas que consentem intervir na fase inicial
da vida do ser humano e nos próprios processos da procriação. Fruto de
ampla consulta e, em particular, de uma atenta avaliação das declarações
de episcopados, a presente Instrução não pretende propor novamente todo
o ensinamento da Igreja acerca da dignidade da vida humana nascente e
da procriação. É seu desejo oferecer, à luz da precedente doutrina do
Magistério, respostas específicas às principais interrogações que se
levantam a esse respeito.
A exposição está organizada do seguinte modo: uma introdução recordará
os princípios fundamentais de caráter antropológico e moral necessários
para uma adequada avaliação dos problemas e para a elaboração das
respostas a tais questões; a primeira parte terá como tema o respeito
pelo ser humano a partir do primeiro momento da sua existência; a
segunda parte abordará as questões morais suscitadas pelas intervenções
da técnica na procriação humana; na terceira parte serão oferecidas
algumas orientações quanto às relações que sobrevêm entre lei moral e
lei civil, a propósito do respeito devido aos embriões e fetos
humanos,[1*] com relação à legitimidade das técnicas de procriação
artificial.
INTRODUÇÃO
1.
PESQUISA BIOMÉDICA
E ENSINAMENTO DA IGREJA
O dom da vida que Deus Criador e Pai confiou ao homem, exige que este
tome consciência do seu valor inestimável e assuma a responsabilidade do
mesmo: este princípio fundamental deve ser posto no centro da reflexão,
a fim de esclarecer e resolver os problemas morais suscitados pelas
intervenções artificiais na vida nascente e nos processos da procriação.
Graças ao progresso das ciências biológicas e médicas, o homem pode
dispor de recursos terapêuticos sempre mais eficazes, mas pode adquirir
também novos poderes sobre a vida humana em seu próprio início e nos
seus primeiros estágios, com consequências imprevisíveis. Hoje, diversas
técnicas permitem uma intervenção não apenas para assistir mas também
para dominar os processos da procriação. Tais técnicas podem consentir
ao homem « tomar nas mãos o próprio destino », mas expõem-no também « à
tentação de ultrapassar os limites de um domínio razoável sobre a
natureza ».[1] Por mais que possam constituir um progresso a serviço do
homem, elas comportam também graves riscos. Desta forma, um urgente
apelo é expresso por parte de muitos, a fim de que, nas intervenções
sobre a procriação, sejam salvaguardados os valores e os direitos da
pessoa humana. Os pedidos de esclarecimento e de orientação provêm não
apenas dos fiéis, mas também da parte de todos aqueles que, de algum
modo, reconhecem que a Igreja, « perita em humanidade », [2] tem uma
missão a serviço da « civilização do amor » [3] e da vida.
Não é em nome de uma particular competência no campo das ciências
experimentais que o Magistério da Igreja intervém. Após ter levado em
consideração os dados da pesquisa e da técnica, em virtude da própria
missão evangélica e do seu dever apostólico, ele pretende propor a
doutrina moral correspondente à dignidade da pessoa e à sua vocação
integral, expondo os critérios de juízo moral sobre as aplicações da
pesquisa científica e da técnica, particularmente naquilo que diz
respeito à vida humana e aos seus inícios. Tais critérios são o
respeito, a defesa e a promoção do homem, o seu « direito primário e
fundamental » à vida, [4] a sua dignidade de pessoa, dotada de uma alma
espiritual, de responsabilidade moral [5] e chamada à comunhão beatífica
com Deus.
Também neste campo, a intervenção da Igreja se inspira no amor que ela
deve ao homem, ajudando-o a reconhecer e respeitar os seus direitos e os
seus deveres. Tal amor alimenta-se nas fontes da caridade de Cristo:
contemplando o mistério do Verbo Encarnado, a Igreja conhece também o «
mistério do homem »; [6] anunciando o Evangelho da salvação, revela ao
homem a sua dignidade e convida-o a descobrir plenamente a sua verdade.
Assim, a Igreja repropõe a lei divina, realizando uma obra de verdade e
de libertação.
Com efeito, é por bondade — para indicar o caminho da vida — que Deus dá
ao homem os seus mandamentos e a graça de observá-los; como é também
por bondade — para ajudá-los a perseverar no mesmo caminho — que Deus
sempre oferece a todos os homens o seu perdão. Cristo tem compaixão de
nossas fraquezas: Ele é nosso Criador e nosso Redentor. Que o seu
Espírito abra os ânimos ao dom da paz de Deus e à compreensão dos seus
preceitos.
2.
CIÊNCIA E TÉCNICA
A SERVIÇO DA PESSOA HUMANA
Deus criou o homem à sua imagem e semelhança: « homem e mulher ele os
criou » (Gn 1, 27), confiando-lhes a missão de « dominar a terra » (Gn
1, 28). Tanto a pesquisa científica de base como a aplicada constituem
uma significativa expressão deste senhorio do homem sobre a criação. A
ciência e a técnica, preciosos recursos do homem quando são postos a seu
serviço e promovem o seu desenvolvimento integral em benefício de
todos, não podem indicar sozinhos o sentido da existência e do progresso
humano. Sendo ordenadas ao homem, de quem recebem origem e incremento, é
na pessoa e em seus valores morais que vão buscar a indicação da sua
finalidade e a consciência dos seus limites.
Seria, portanto, ilusório reivindicar a neutralidade moral da pesquisa
científica e das suas aplicações; por outro lado, não se pode deduzir os
critérios de orientação somente da eficiência técnica, da utilidade que
podem trazer a alguns em prejuízo de outros ou, pior ainda, das
ideologias dominantes. A ciência e a técnica, portanto, por seu próprio
significado intrínseco, exigem o respeito incondicionado aos critérios
fundamentais da moralidade: isto é, devem estar a serviço da pessoa
humana, dos seus direitos inalienáveis e do seu bem verdadeiro e
integral, segundo o plano e a vontade de Deus.[7]
O rápido desenvolvimento das descobertas tecnológicas torna mais urgente
esta exigência de respeito aos critérios mencionados: sem a
consciência, a ciência só pode conduzir à ruína do homem. « A nossa
época, mais do que nos séculos passados, precisa desta sabedoria para
que se tornem mais humanas todas as novidades descobertas pelo homem.
Realmente estará em perigo a sorte futura do mundo se não surgirem
homens mais sábios » [8]
3.
ANTROPOLOGIA E INTERVENÇÕES
NO CAMPO BIO-MÉDICO
Quais critérios morais devem ser aplicados para esclarecer os problemas
hoje suscitados no âmbito da biomédica? A resposta a esta pergunta supõe
uma adequada concepção da natureza da pessoa humana na sua dimensão
corpórea.
Com efeito, somente seguindo a sua verdadeira natureza é que a pessoa
humana pode realizar-se como « totalidade unificada »: [9] ora, esta
natureza é simultaneamente corporal e espiritual. Por força da sua união
substancial com uma alma espiritual, o corpo humano não pode ser
considerado apenas como um conjunto de tecidos, órgãos e funções, nem
pode ser avaliado com o mesmo critério do corpo dos animais. Ele é parte
constitutiva da pessoa que através dele se manifesta e se exprime.
A lei moral natural exprime e prescreve as finalidades, os direitos e os
deveres que se fundamentam na natureza corporal e espiritual da pessoa
humana. Portanto, ela não pode ser concebida como uma normatividade
simplesmente biológica, mas deve ser definida como a ordem racional
segundo a qual o homem é chamado pelo Criador a dirigir e regular a sua
vida e os seus atos e, em particular, a usar do próprio corpo e a dele
dispor.[10]
De tais princípios, pode-se tirar uma primeira conseqüência: uma
intervenção no corpo humano não atinge apenas tecidos, órgãos e suas
funções, mas envolve também, em diversos níveis, a própria pessoa; ela
comporta, pois, um significado e uma responsabilidade morais, de modo
implícito talvez, porém real. João Paulo II reafirmava-o, com vigor, à
Associação médica mundial: « Toda pessoa humana, na sua singularidade
irrepetível, não é constituída apenas pelo espírito mas também pelo
corpo; assim, no corpo e através do corpo atinge-se a pessoa mesma, na
sua realidade concreta. Respeitar a dignidade do homem comporta, por
conseguinte, salvaguardar esta identidade do homem corpore et anima
unus, como afirmava o Concílio Vaticano II (Const. Gaudium et Spes, n.
14, 1). É sobre a base desta visão antropológica que devem ser
encontrados os critérios fundamentais para a; decisões a tomar, quando
se trata de intervenções não estritamente terapêuticas, por exemplo,
aquelas que visam a melhoria da condição biológica humana ».[11]
A biologia e a medicina, em suas aplicações, concorrem para o bem
integral da vida humana quando vêm em auxílio da pessoa atingido pela
doença e enfermidade, no respeito à sua dignidade de criatura do Deus.
Nenhum biólogo ou médico pode razoavelmente pretender, por força da sua
competência científica, decidir sobre a origem e o destino dos homens.
Esta doutrina deve ser aplicada, de modo particular, no âmbito da
sexualidade e da procriação, no qual o homem e a mulher atuam os valores
fundamentais do amor e da vida.
Deus, que é amor e vida, inscreveu no homem e na mulher a vocação a uma
participação especial no seu mistério de comunhão pessoa e na sua obra
de Criador e Pai.[12] Por isso o matrimônio possui bens 1 valores
específicos de união e de procriação que não se podem compara com os que
existem nas formas inferiores de vida. Tais valores e significados de
ordem pessoal determinam, do ponto de vista moral, o sentido e os
limites das intervenções artificiais na procriação e na origem da vida
humana. Estas intervenções não devem ser recusadas pelo fato de serem
artificiais. Como tais, elas demonstram as possibilidades da arte
médica. Sob o aspecto moral, porém, devem ser avaliadas com referência à
dignidade da pessoa humana, chamada a realizar a vocação divina ao dom
do amor e ao dom da vida.
4.
CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS
PARA UM JUÍZO MORAL
Os valores fundamentais conexos com as técnicas de procriação artificial
humana são dois: a vida do ser humano chamado à existência e a
originalidade da sua transmissão no matrimônio. O juízo moral acerca de
tais métodos de procriação artificial, portanto, deverá ser formulado em
referência a estes valores.
A vida física, pela qual tem início a caminhada humana no mundo,
certamente não esgota em si todo o valor da pessoa, nem representa o bem
supremo do homem que é chamado à eternidade. Todavia, de certo modo,
ela constitui o seu valor « fundamental », exatamente porque sobre a
vida física fundamentam-se e desenvolvem-se todos os outros valores da
pessoa.[13] A inviolabilidade do direito do ser humano inocente à vida «
desde o momento da concepção até à morte »,[14] é um sinal e uma
exigência da inviolabilidade mesma da pessoa à qual o Criador concedeu o
dom da vida.
Com respeito à transmissão das outras formas de vida no universo, a
transmissão da vida humana tem uma sua originalidade, que deriva da
originalidade própria da pessoa humana. « A transmissão da vida humana é
confiada pela natureza a um ato pessoal e consciente e, como tal,
sujeito às sacrossantas leis de Deus: leis imutáveis e invioláveis que
devem ser reconhecidas e observadas. É por isso que não se pode usar
meios e seguir métodos que podem ser lícitos na transmissão da vida das
plantas e dos animais ».[15]
Atualmente, os progressos da técnica tornaram possível uma pro-criação
sexual, mediante o encontro in vitro das células germinais previamente
retiradas do homem e da mulher. Mas aquilo que é tecnicamente possível
não é necessariamente, por esta mera razão, admissível do ponto de vista
moral. Por isso, é indispensável a reflexão racional acerca dos valores
fundamentais da vida e da procriação humana, para formular o juízo
moral a respeito de tais intervenções da técnica no ser humano desde os
primeiros estágios do seu desenvolvimento.
5.
ENSINAMENTO DO MAGISTÉRIO
Por sua vez, o Magistério da Igreja, também neste campo, oferece à razão
humana a luz da Revelação: a doutrina sobre o homem, ensinada pelo
Magistério, contém muitos elementos que esclarecem os problemas que aqui
são enfrentados.
Desde o momento da concepção, a vida de todo ser humano deve ser
respeitada de modo absoluto, porque o homem é, na terra, a única
criatura que Deus « quis por si mesma »,[16] e a alma espiritual de cada
um dos homens é « imediatamente criada » por Deus; [17] todo o seu ser
traz a imagem do Criador. A vida humana é sagrada porque desde o seu
início comporta « a ação criadora de Deus » [18] e permanece para sempre
em uma relação especial com o Criador, seu único fim.[19] Somente Deus é
o Senhor da vida, desde o seu início até o seu fim: ninguém, em nenhuma
circunstância, pode reivindicar para si o direito de destruir
diretamente um ser humano inocente.[20]
A procriação humana exige uma colaboração responsável dos esposos com o
amor fecundo de Deus; [21] o dom da vida humana deve realizar-se no
matrimônio, através dos atos específicos e exclusivos dos esposos,
segundo as leis inscritas nas suas pessoas e na sua união.[22]
I.
O RESPEITO AOS EMBRIÕES HUMANOS
Uma reflexão atenta sobre este ensinamento do Magistério e sobre os
dados da razão acima relembrados permite responder aos múltiplos
problemas morais suscitados pelas intervenções técnicas no ser humano
nas fases iniciais da sua vida e nos processos da sua concepção.
1. QUE RESPEITO É DEVIDO AO EMBRIÃO HUMANO, TENDO EM CONTA A SUA NATUREZA E A SUA IDENTIDADE?
O ser humano deve ser respeitado como pessoa, desde o primeiro instante da sua existência.
A atuação de procedimentos de fecundação artificial tornou possível
diversas intervenções nos embriões e nos fetos humanos. As finalidades
que se buscam são de vários tipos: diagnosticas e terapêuticas,
científicas e comerciais. Daí surgem graves problemas. Pode-se falar de
um direito à experimentação em embriões humanos com fins de pesquisa
científica? Que normas ou que legislação elaborar nesta matéria? A
resposta a tais problemas supõe uma reflexão aprofundada sobre a
natureza e a identidade próprias — fala-se de « estatuto » — do embrião
humano.
Por sua parte, no Concílio Vaticano II a Igreja propôs novamente ao
homem contemporâneo a sua doutrina constante e certa segundo a qual « a
vida deve ser protegida com o máximo cuidado desde a concepção. O aborto
como o infanticídio são crimes nefandos » [23] Mais recentemente a
Carta dos direitos da família, publicada pela Santa Sé, reafirmava: « A
vida humana deve ser respeitada e protegida de modo absoluto, desde o
momento da concepção ».[24]
Esta Congregação tem conhecimento das discussões atuais acerca do início
da vida humana, da individualidade do ser humano e da identidade da
pessoa humana. Ela relembra os ensinamentos contidos na Declaração sobre
o aborto provocado: « A partir do momento em que o óvulo é fecundado,
inaugura-se uma nova vida que não é aquela do pai ou da mãe e sim de um
novo ser humano que se desenvolve por conta própria. Nunca tornar-se-á
humano se já não o é desde então. A esta evidência de sempre ... a
ciência genética moderna fornece preciosas confirmações. Esta demonstrou
que desde o primeiro instante encontra-se fixado o programa daquilo que
será este vivente: um homem, este homem-indivíduo com as suas notas
características já bem determinadas. Desde a fecundação tem início a
aventura de uma vida humana, cujas grandes capacidades exigem, cada uma,
tempo para organizar-se e para encontrar-se prontas a agir » [25] Esta
doutrina permanece válida e, além disso, é confirmada — se isso fosse
necessário — pelas recentes aquisições da biologia humana, que reconhece
que no zigoto [2*] derivante da fecundação já está constituída a
identidade biológica de um novo indivíduo humano.
É certo que nenhum dado experimental, por si só, pode ser suficiente
para fazer reconhecer uma alma espiritual; todavia, as conclusões da
ciência acerca do embrião humano fornecem uma indicação valiosa para
discernir racionalmente uma presença pessoal desde esta primeira
aparição de uma vida humana: como um indivíduo humano não seria pessoa
humana? O Magistério não se empenhou expressamente em uma afirmação de
índole filosófica, mas reafirma de maneira constante a condenação moral
de qualquer aborto provocado. Este ensinamento não mudou e é imutável.
[26]
O fruto da geração humana, portanto, desde o primeiro momento da sua
existência, isto é, a partir da constituição do zigoto, exige o respeito
incondicional que é moralmente devido ao ser humano na sua totalidade
corporal e espiritual. O ser humano deve ser respeitado e tratado como
pessoa desde a sua concepção e, por isso, desde aquele mesmo momento
devem ser-lhe reconhecidos os direitos da pessoa, entre os quais, antes
de tudo, o direito inviolável de cada ser humano inocente à vida.
Este conteúdo doutrinal oferece o critério fundamental para a solução
dos diversos problemas suscitados pelo progresso das ciências biomédicas
neste campo: uma vez que deve ser tratado como pessoa, o embrião também
deverá ser defendido na sua integridade, tratado e curado, na medida do
possível, como qualquer outro ser humano, no âmbito da assistência
médica.
2. O DIAGNÓSTICO PRE-NATAL É MORALMENTE LÍCITO?
Se o diagnóstico pre-natal respeitar a vida e a integridade do embrião e
do feto humano e se orientar para a sua salvaguarda ou para a sua cura
individual, a resposta é afirmativa.
Com efeito, o diagnóstico pre-natal pode dar a conhecer as condições do
embrião e do feto quando ainda se encontram no seio da mãe; possibilita
algumas intervenções terapêuticas, médicas ou cirúrgicas com maior
antecedência e mais eficazmente, ou permite a sua previsão.
Tal diagnóstico é lícito se os métodos empregados, com o consentimento
dos pais devidamente informados, salvaguardarem a vida e a integridade
do embrião e de sua mãe, sem fazê-los correr riscos
desproporcionados.[27] Mas ele está gravemente em contraste com a lei
moral quando contempla a eventualidade, dependendo dos resultados, de
provocar um aborto: um diagnóstico que ateste a existência de uma
deformação ou de uma doença hereditária não deve equivaler a uma
sentença de morte. Por conseguinte, a mulher que solicitasse o
diagnóstico com a determinada intenção de realizar o aborto caso o seu
resultado confirmasse a existência de uma deformação ou anomalia,
cometeria uma ação gravemente ilícita. Agiriam igualmente de modo
contrário à moral o cônjuge, os parentes ou qualquer outra pessoa, que
aconselhassem ou impusessem o diagnóstico à gestante, com a mesma
intenção de, eventualmente, chegar ao aborto. Seria também responsável
por colaboração ilícita o especialista que, ao efetuar o diagnóstico e
ao comunicar o seu resultado, contribuísse voluntariamente para
estabelecer ou favorecer o nexo entre diagnóstico pré-natal e aborto.
Por fim, deve-se condenar como violação do direito à vida com relação ao
nascituro e como prevaricação contra os direitos e deveres prioritários
dos cônjuges, uma diretriz ou programa das autoridades civis e
sanitárias ou de organizações científicas que, em qualquer modo,
favorecesse a conexão entre diagnóstico pre-natal e aborto ou ainda
induzisse as gestantes a se submeterem ao diagnóstico pré-natal
planejado com a finalidade de eliminar os fetos atingidos por
deformações ou doenças hereditárias ou delas portadores.
3. AS INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS NO EMBRIÃO HUMANO SÃO LÍCITAS ?
Como para qualquer intervenção médica nos pacientes, devem ser
consideradas lícitas as intervenções no embrião humano sob a condição de
que respeitem a vida e a integridade do embrião, não comportem para ele
riscos desproporcionados e sejam orientadas para a sua cura, para a
melhoria das suas condições de saúde ou para a sua sobrevivência
individual.
Qualquer que seja o tipo de terapia médica, cirúrgica ou de outro
gênero, requer-se o consentimento livre e informado dos pais, segundo as
regras deontológicas previstas para o caso das crianças. A aplicação
deste princípio moral pode exigir cautelas delicadas e particulares,
tratando-se de vida embrionária ou de fetos.
A legitimidade e os critérios de tais intervenções foram claramente
expressos por João Paulo II: « Uma intervenção estritamente terapêutica
que se proponha como objetivo a cura de diversas doenças, como as que se
devem a defeitos cromossômicos, como regra geral deve ser considerada
desejável, suposto que tenda a realizar a verdadeira promoção do
bem-estar pessoal do indivíduo, sem prejudicar a sua integridade ou
deteriorar as suas condições de vida. Uma tal intervenção, de fato,
insere-se na lógica da tradição moral cristã »[28] .
4. COMO JULGAR MORALMENTE A PESQUISA E A EXPERIMENTAÇÃO [3*] COM EMBRIÕES E FETOS HUMANOS?
A pesquisa médica deve abster-se de intervenções em embriões vivos, a
menos que haja a certeza moral de não causar dano nem à vida nem à
integridade do nascituro e da mãe e contanto que os pais tenham
consentido na intervenção, de modo livre e informado. Disso segue-se que
qualquer pesquisa, ainda que limitada à mera observação do embrião,
tornar-se-ia ilícita sempre que, por causa dos métodos empregados ou
pelos efeitos produzidos, implicasse um risco para a integridade física
ou para a vida do embrião.
No que diz respeito à experimentação, pressuposta a distinção geral
entre a que tem finalidade não diretamente terapêutica e aquela
claramente terapêutica para o sujeito mesmo, no caso concreto deve-se
distinguir também entre a experimentação exercida em embriões ainda
vivos e a que é levada a cabo com embriões mortos. Se estão vivos,
viáveis ou não, eles devem ser respeitados como todas as pessoas
humanas; a experimentação não diretamente terapêutica com embriões é
ilícita. [29]
Nenhuma finalidade, ainda que nobre em si mesma, como a previsão de
utilidade para a ciência, para outros seres humanos ou para a sociedade,
pode, de modo algum, justificar a experimentação em embriões ou fetos
humanos vivos, viáveis ou não, no seio materno ou fora dele. O
consentimento informado, normalmente exigido para a experimentação
clínica com o adulto, não pode ser concedido pelos pais, que não podem
dispor nem da integridade física nem da vida do nascituro. Por outro
lado, a experimentação em embriões e fetos comporta sempre o risco e até
mesmo, na maioria das vezes, a previsão certa de um dano à sua
integridade física, quando não da sua morte.
Usar o embrião humano ou o feto como objeto ou instrumento de
experimentação representa um delito contra a sua dignidade de ser humano
que tem direito ao mesmo respeito devido à criança já nascida e a toda
pessoa humana. A Carta dos direitos da família, publicada pela Santa Sé,
afirma: « O respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer forma
de manipulação experimental ou exploração do embrião humano ».[30] A
prática de se manter em vida embriões humanos, in vivo ou in vitro, para
fins experimentais ou comerciais, é absolutamente contrária à dignidade
humana.
No caso da experimentação claramente terapêutica, isto é, desde que se
trate de terapias experimentais, empregadas em benefício do próprio
embrião, com o fim de salvar-lhe a vida em uma tentativa extrema e na
falta de outras terapias válidas, pode ser lícito o recurso a remédios
ou procedimentos ainda não plenamente convalidados.[31]
Os cadáveres de embriões ou fetos humanos, voluntariamente abortados ou
não, devem ser respeitados como os restos mortais dos outros seres
humanos. De modo particular, não podem ser objeto de multilação ou
autópsia se a sua morte não for assegurada e sem o consentimento dos
pais ou da mãe. Além disso, deve-se sempre salvaguardar a exigência
moral de que não tenha havido nenhuma cumplicidade com o aborto
voluntário e que seja evitado o perigo de escândalo. Também no caso de
fetos mortos, como no que diz respeito aos cadáveres de pessoas adultas,
qualquer prática comercial deve ser considerada ilícita e deve ser
proibida.
5. COMO JULGAR MORALMENTE O USO PARA FINS DE PESQUISA DOS EMBRIÕES OBTIDOS MEDIANTE A FECUNDAÇÃO «IN VITRO»?
Os embriões humanos obtidos in vitro são seres humanos e sujeitos de
direito: a sua dignidade e o seu direito à vida devem ser respeitados
desde o primeiro momento da sua existência. É imoral produzir embriões
humanos destinados a serem usados como « material biológico »
disponível.
Na prática habitual da fecudação in vitro, nem todos os embriões são
transferidos para o corpo da mulher; alguns são destruídos. Assim como
condena o aborto provocado, a Igreja proibe também o atentado contra a
vida destes seres humanos. É necessário denunciar a particular gravidade
da destruição voluntária dos embriões humanos obtidos in vitro,
unicamente para fins de pesquisa, seja mediante fecundação artificial
como por « fissão gemelar ». Agindo de tal forma, o pesquisador toma o
lugar de Deus e, mesmo se não é consciente disso, faz-se senhor do
destino de outrem, uma vez que escolhe arbitrariamente quem fazer viver e
quem mandar à morte, suprimindo seres humanos indefesos.
Os métodos de observação e de experimentação que causam dano ou impõem
riscos graves e desproporcionados aos embriões obtidos in vitro são
moralmente ilícitos pelos mesmos motivos. Cada ser humano deve ser
respeitado em si mesmo e não pode ser reduzido a mero e simples valor
instrumental em proveito de outrem. Por isso não é conforme à moral
expor deliberadamente à morte embriões humanos obtidos in vitro. Pelo
fato de serem produzidos in vitro, estes embriões não transferidos para o
corpo da mãe e denominados « excedentes », permanecem expostos a uma
sorte absurda, sem possibilidade de que lhes sejam oferecidas vias
seguras de sobrevivência a serem buscadas licitamente.
6. QUE JULGAMENTO DEVE SER FEITO ACERCA DOS OUTROS PROCEDIMENTOS DE
MANIPULAÇÃO DE EMBRIÕES, LIGADOS ÀS « TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA »?
As técnicas de fecundação in vitro podem abrir possibilidade a outras
formas de manipulação biológica ou genética dos embriões humanos, tais
como as tentativas ou projetos de fecundação entre gametas humanos e
animais e de gestação de embriões humanos em úteros de animais bem como a
hipótese ou projeto de construção de úteros artificiais para o embrião
humano. Estes procedimentos são contrários à dignidade de ser humano
própria do embrião e, ao mesmo tempo, lesam o direito de cada pessoa a
ser concebida e a nascer no matrimônio e pelo matrimônio.[32] Também as
tentativas ou hipóteses destinadas a obter um ser humano sem conexão
alguma com a sexualidade, mediante « fissão gemelar », clonagem ou parto
gênese, devem ser consideradas contrárias à moral por se oporem à
dignidade tanto da procriação humana como da união conjugal.
O próprio congelamento dos embriões, mesmo se executado para assegurar
uma conservação em vida do embrião — crioconservação — constitui uma
ofensa ao respeito devido aos seres humanos, uma vez que os expõe a
graves riscos de morte ou de dano à sua integridade física, priva-os ao
menos temporariamente da acolhida e da gestação maternas, pondo-os em
uma situação suscetível de ulteriores ofensas e manipulações.
Algumas tentativas de intervenção no patrimônio cromossômico ou genético
não são terapêuticas, mas visam produzir seres humanos selecionados
segundo o sexo ou outras qualidades pré-estabelecidas. Estas
manipulações são contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua
integridade e à sua identidade. De forma alguma, pois, podem ser
justificadas em vista de eventuais consequências benéficas para a
humanidade futura.[33] Cada pessoa deve ser respeitada por si mesma:
nisso consiste a dignidade e o direito de todo ser humano, desde o seu
princípio.
II.
INTERVENÇÕES NA PROCRIAÇÃO HUMANA
Por « procriação artificial » ou « fecundação artificial » entende-se
aqui os diversos procedimentos técnicos que visam obter uma concepção
humana de maneira diversa da união sexual do homem e da mulher. A
Instrução trata de fecundação de um óvulo em proveta (fecundação in
vitro) e da inseminação artificial mediante a transferência, nas vias
genitais da mulher, do esperma previamente recolhido.
Um ponto preliminar para o juízo moral acerca de tais técnicas é
constituído pela consideração das circunstâncias e das conseqüências que
elas comportam em relação ao respeito devido ao embrião humano. A
consolidação da prática da fecundação in vitro exigiu inúmeras
fecundações e destruições de embriões humanos. Ainda hoje, pressupõe
habitualmente uma hiperovulação da mulher: vários óvulos são extraídos,
fecundados e, a seguir, cultivados in vitro por alguns dias.
Normalmente, nem todos são inoculados nas vias genitais da mulher;
alguns embriões, comumente chamados « excedentes », são destruídos ou
congelados. Entre os embriões implantados, às vezes alguns são
sacrificados por diversas razões eugênicas, econômicas ou psicológicas.
Tal destruição voluntária de seres humanos ou a sua utilização para
diversos fins, em detrimento da sua integridade e da sua vida, é
contrária à doutrina já recordada, a propósito do aborto provocado.
Freqüentemente verifica-se uma relação entre fecundação in vitro e
eliminação voluntária de embriões humanos. Isso é significativo: com
esta maneira de proceder, de finalidades aparentemente opostas, a vida e
a morte acabam submetidas às decisões do homem que, dessa forma, vem a
se constituir doador arbitrário de vida ou de morte. Esta dinâmica de
violência e de domínio pode permanecer despercebida por parte daqueles
mesmos que, querendo utilizá-la, a ela se sujeitam. Um juízo moral
acerca do FIVET (fecundação in vitro e transferência do embrião) deve
levar em consideração os dados de fato aqui recordados e a fria lógica
que os liga: a mentalidade abortista que o tornou possível, conduz
assim, inevitavelmente, ao domínio por parte do homem sobre a vida e a
morte dos seus semelhantes, que pode levar a uma eugenia radical.
No entanto, abusos deste tipo não eximem de uma aprofundada e ulterior
reflexão ética acerca das técnicas de procriação artificial consideradas
em si mesmas, abstração feita, tanto quanto possível, da destruição dos
embriões produzidos in vitro.
A presente Instrução, portanto, levará em consideração, em primeiro
lugar, os problemas suscitados pela fecundação artificial heteróloga
(II, 1-3),[4*] e, sucessivamente, os problemas conexos com a fecundação
artificial homóloga (II, 4-6)[5*] .
Antes de formular o julgamento ético sobre cada uma delas, serão
considerados os princípios e valores que determinam a avaliação moral de
cada um destes procedimentos.
A.
FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA
1. POR QUE A PROCRIAÇÃO HUMANA DEVE DAR-SE NO MATRIMÔNIO?
Todo ser humano deve ser acolhido como um dom e uma bênção de Deus.
Todavia, do ponto de vista moral, uma procriação verdadeiramente
responsável com relação ao nascituro, deve ser fruto do matrimônio.
Com efeito, a procriação humana possui características específicas, por
força da dignidade pessoal dos pais e dos filhos: a procriação de uma
nova pessoa, mediante a qual o homem e a mulher colaboram com a potência
do Criador, deverá ser fruto e sinal da mútua doação pessoal dos
esposos, do seu amor e da sua fidelidade. [34] A fidelidade dos esposos,
na unidade do matrimônio, comporta o respeito recíproco do seu direito a
se tornarem pai e mãe somente através um do outro.
O filho tem direito a ser concebido, levado no seio, posto no mundo e
educado no matrimônio: é através da referência segura e reconhecida aos
próprios pais que ele pode descobrir a própria identidade e amadurecer a
própria formação humana.
Os pais encontram no filho uma confirmação e um complemento da sua
doação recíproca: ele é a imagem viva do seu amor, o sinal permanente da
sua união conjugal, a síntese vivente e indissolúvel da sua dimensão
paterna e materna. [35]
Por força da vocação e das responsabilidades sociais da pessoa, o bem
dos filhos e dos pais contribui para o bem da sociedade civil; a
vitalidade e o equilíbrio da sociedade exigem que os filhos venham ao
mundo no seio de uma família e que esta seja estavelmente fundada no
matrimônio.
A tradição da Igreja e a reflexão antropológica reconhecem no matrimônio
e na sua unidade indissolúvel o único lugar digno de uma procriação
verdadeiramente responsável.
2. A FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA É CONFORME COM A DIGNIDADE DOS ESPOSOS E A VERDADE DO MATRIMÔNIO?
Através do FIVET e da inseminação artificial heteróloga, a concepção
humana é obtida mediante o encontro dos gametas de ao menos um doador
diverso dos esposos que são unidos pelo matrimônio. A fecundação
artificial heteróloga é contrária à unidade do matrimônio, à dignidade
dos esposos, à vocação própria dos pais e ao direito do filho a ser
concebido e posto no mundo no matrimônio e pelo matrimônio. [36]
O respeito à unidade do matrimônio e à fidelidade conjugal exige que o
filho seja concebido no matrimônio; o liame existente entre os cônjuges
atribui aos esposos, de maneira objetiva e inalienável, o direito
exclusivo a se tornarem pai e mãe somente através um do outro. [37] O
recurso aos gametas de uma terceira pessoa, para se ter à disposição o
esperma ou o óvulo, constitui uma violação do compromisso recíproco dos
esposos e uma falta grave para com aquela propriedade essencial do
matrimônio, que é a sua unidade.
A fecundação artificial heteróloga lesa os direitos do filho, priva-o da
relação filial com as suas origens parentais e pode obstar o
amadurecimento da sua identidade pessoal. Além disso, ela constitui uma
ofensa à vocação comum dos esposos que são chamados à paternidade e
maternidade: priva objetivamente a fecundidade conjugal da sua unidade e
da sua integridade; realiza e manifesta uma ruptura entre função
parental genética, função parental de gestação e responsabilidade
educativa. Tal alteração das relações pessoais dentro da família
repercute na sociedade civil: aquilo que ameaça a unidade e a
estabilidade da família é fonte de dissensão, de desordem e de
injustiças em toda a vida social.
Estas razões levam a um juízo moral negativo acerca da fecundação
artificial heteróloga: é, portanto, moralmente ilícita a fecundação de
uma esposa com o esperma de um doador que não seja o seu marido e a
fecundação com o esperma do marido de um óvulo que não provém da sua
mulher. Além disso, a fecundação artificial de uma mulher não casada,
solteira ou viúva, seja quem for o doador, não pode ser justificada
moralmente.
O desejo de ter um filho e o amor entre os esposos que desejam
solucionar uma esterilidade não superável de outra forma, constituem
motivos que merecem compreensão; mas as intenções subjetivamente boas
não tornam a fecundação artificial heteróloga nem conforme com as
propriedades objetivas e inalienáveis do matrimônio nem respeitosa dos
direitos do filho e dos esposos.
3. A MATERNIDADE « SUBSTITUTIVA » [6*] É MORALMENTE LÍCITA?
Não, pelas mesmas razões que levam a recusar a fecundação artificial
heteróloga: com efeito, ela é contrária à unidade do matrimônio e à
dignidade da procriação da pessoa humana.
A maternidade substitutiva representa uma falta objetiva contra as
obrigações do amor materno, da fidelidade conjugal e da maternidade
responsável; ofende a dignidade e o direito do filho a ser concebido,
levado no seio, posto no mundo e educado pelos próprios pais; em
prejuízo da família, instaura uma divisão entre os elementos físicos,
psíquicos e morais que a constituem.
B.
FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA
Declarada inaceitável a fecundação artificial heteróloga, pergunta-se
como avaliar moralmente os procedimentos de fecundação artificial
homóloga: FIVET e inseminação artificial entre esposos. Preliminarmente
ocorre esclarecer uma questão de princípio.
4. DO PONTO DE VISTA MORAL, QUE LIAME É EXIGIDO ENTRE PROCRIAÇÃO E ATO CONJUGAL?
a) O ensinamento da Igreja acerca do matrimônio e da procriação humana
afirma « a conexão indivisível, que Deus quis e o homem não pode romper,
entre os dois significados do ato conjugal: o significado unitivo e o
procriador. Com efeito, o ato conjugal, por sua estrutura íntima,
enquanto une os esposos com um vínculo profundíssimo, torna-os aptos
para o geração de novas vidas, segundo leis inscritas no ser mesmo do
homem e da mulher ». [38] Este princípio, fundamentado na natureza do
matrimônio e na íntima conexão dos seus bens, comporta conseqüências bem
conhecidas no plano da paternidade e maternidade responsáveis. «
Salvaguardando ambos os aspectos essenciais, unitivo e procriador, o ato
conjugal conserva integralmente o sentido do verdadeiro amor mútuo e a
sua ordenação à altíssima vocação do homem para a paternidade ». [39]
A mesma doutrina relativa ao liame existente entre os significados do
ato conjugal e entre os bens do matrimônio, esclarece o problema moral
da fecundação artificial homóloga, uma vez que « nunca é permitido
separar estes aspectos diversos, a ponto de excluir positivamente ou a
intenção procriadora ou a relação conjugal ». [40]
A contracepção priva intencionalmente o ato conjugal da sua abertura à
procriação e, dessa forma, realiza uma dissociação voluntária das
finalidades do matrimônio. A fecundação artificial homóloga, buscando
uma procriação que não é fruto de um específico ato de união conjugal,
realiza objetivamente uma separação análoga entre os bens e os
significados do matrimônio.
Portanto, a fecundação é querida licitamente quando é o termo de um «
ato conjugal de per si apto para a geração da prole, ao qual, por sua
natureza, se ordena o matrimônio, e com o qual os cônjuges se tornam uma
só carne ».[41] Mas do ponto de vista moral a procriação é privada da
sua perfeição própria quando não é querida como o fruto do ato conjugal,
isto é, do gesto específico da união dos esposos.
b) O valor moral do íntimo liame existente entre os bens do matrimônio e
entre os significados do ato conjugal funda-se na unidade do ser
humano, unidade resultante do corpo e da alma espiritual. [42] Os
esposos expressam reciprocamente o seu amor pessoal na « linguagem do
corpo », que comporta claramente e, ao mesmo tempo, « significados
esponsais » e parentais.[43] O ato conjugal, com o qual os esposos
manifestam reciprocamente o dom de si, exprime simultaneamente a
abertura ao dom da vida: é um ato indissoluvelmente corporal e
espiritual. É em seu corpo e por meio dele que os esposos consumam o
matrimônio e podem tornar-se pai e mãe. Para respeitar a linguagem dos
corpos e a sua natural generosidade, a união conjugal deve acontecer no
respeito pela abertura à procriação, e a procriação de uma pessoa deve
ser o fruto e o termo do amor esponsal. Dessa forma, a origem do ser
humano é o resultado de uma procriação « ligada à união não somente
biológica mas também espiritual dos pais ligados pelo vínculo do
matrimônio ».[44] Uma fecundação obtida fora do corpo dos esposos
permanece privada, por isso mesmo, dos significados e valores que se
exprimem na linguagem do corpo e na união das pessoas humanas.
c) Somente o respeito pelo liame existente entre os significados do ato
conjugal e pela unidade do ser humano consente uma procriação conforme
com a dignidade da pessoa. Na sua origem única e irrepetível, o filho
deverá ser respeitado e conhecido como igual em dignidade pessoal
àqueles que lhe dão a vida. A pessoa humana deve ser acolhida no gesto
de união e de amor dos seus pais; a geração de um filho, por isso mesmo,
deverá ser o fruto da doação recíproca, [45] que se realiza no ato
conjugal, no qual os esposos cooperam com a obra do Amor Criador, como
servidores e não como senhores.[46]
A origem de uma pessoa humana, na realidade, é o resultado de uma
doação. O concebido deverá ser o fruto do amor dos seus pais. Não pode
ser querido e concebido como o produto de uma intervenção de técnicas
médicas e biológicas: isso equivaleria a reduzi-lo a se tornar objeto de
uma tecnologia científica. Ninguém pode submeter a vinda ao mundo de
uma criança a condições de eficiência técnica a serem avaliadas segundo
parâmetros de controle e de domínio.
A relevância moral do liame existente entre os significados do ato
conjugal e entre os bens do matrimônio, a unidade do ser humano e a
dignidade da sua origem exigem que a procriação de uma pessoa humana
deva ser buscada como o fruto do ato conjugal específico do amor entre
os esposos. O nexo existente entre procriação e ato conjugal, por isso,
revela-se de grande importância no plano antropológico e moral, e
esclarece as posições do Magistério a propósito da fecundação artificial
homóloga.
5. A FECUNDAÇÃO HOMÓLOGA « IN VITRO » É MORALMENTE LÍCITA?
A resposta a esta questão depende estritamente dos princípios que acabamos de recordar.
Não é possível ignorar, é certo, as legítimas aspirações dos esposos
estéreis; para alguns o recurso ao FIVET homólogo aparece como o único
meio de obter um filho, desejado sinceramente: pergunta-se se em tais
situações a globalidade da vida conjugal não baste para assegurar a
adequada dignidade da procriação humana. Reconhece-se que o FIVET
certamente não pode suprir a ausência das relações conjugais [47] e não
pode ser preferido aos atos específicos da união conjugal, considerados
os riscos que se podem verificar para o filho e os incômodos do
processo. Mas pergunta-se, na impossibilidade de remediar de outro modo a
esterilidade, que é causa de sofrimento, se a fecundidade homóloga in
vitro não possa constituir um auxílio, quando não uma terapia, pelo que
poder-se-ia admitir a sua liceidade moral.
O desejo de um filho — ou, pelo menos, a disponibilidade para transmitir
a vida — é um requisito necessário, do ponto de vista moral, para uma
procriação humana responsável. Mas esta boa intenção não é suficiente
para dar um juízo moral positivo acerca da fecundação in vitro entre os
esposos. O processo do FIVET deve ser julgado em si mesmo e não pode
tomar emprestada a sua qualificação moral definitiva nem do conjunto da
vida conjugal na qual ele se inscreve, nem dos atos conjugais que o
possam preceder ou seguir.[48]
Já foi recordado como nas circunstâncias em que habitualmente é
praticado, o FIVET implica a destruição de seres humanos, fato esse
contrário à já mencionada doutrina sobre a iliceidade do aborto. [49]
Mas mesmo no caso em que se tomassem todas as cautelas para evitar a
morte dos embriões humanos, o FIVET homólogo efetua a dissociação dos
gestos que, pelo ato conjugal, são destinados à fecundação humana. A
natureza mesma do FIVET homólogo, portanto, deverá também ser
considerada, abstraindo-se o liame com o aborto provocado.
O FIVET homólogo realiza-se fora do corpo dos cônjuges mediante gestos
de terceiros, cuja competência e actividade técnica determinam o sucesso
da intervenção; ele entrega a vida e a identidade do embrião ao poder
dos médicos e dos biólogos e instaura um domínio da técnica sobre a
origem e o destino da pessoa humana. Uma tal relação de domínio é, em
si, contrária à dignidade e à igualdade que deve ser comum a pais e
filhos.
A concepção in vitro é o resultado da ação técnica que preside a
fecundação; ela não é nem obtida de fato, nem pretendida positivamente
como a expressão e o fruto de um ato específico da união conjugal. Por
isso, no FIVET homólogo, embora considerado no contexto das relações
conjugais de fato existentes, a geração da pessoa humana é objetivamente
privada da sua perfeição própria: isto é, a de ser o termo e o fruto de
um ato conjugal no qual os esposos possam fazer-se « cooperadores de
Deus para o dom da vida a uma nova pessoa ». [50]
Essas razões permitem compreender porque o ato de amor conjugal é
considerado no ensinamento da Igreja como o único lugar digno da
procriação humana. Pelas mesmas razões o assim chamado « caso simples »,
isto é, um processo de FIVET homólogo que seja livre de qualquer
compromisso com a prática abortiva da destruição de embriões e com a
masturbação, permanece uma técnica moralmente ilícita porque priva a
procriação humana da dignidade que lhe é própria e conatural.
É certo que o FIVET homólogo não é agravado por toda aquela negatividade
ética que se encontra na procriação extraconjugal; a família e o
matrimônio continuam a constituir o âmbito do nascimento e da educação
dos filhos. Todavia, em conformidade com a doutrina tradicional relativa
aos bens do matrimônio e à dignidade da pessoa, a Igreja permanece
contrária, do ponto de vista moral, à fecundação homóloga « in vitro »;
esta é, em si mesma, ilícita e contrária à dignidade da procriação e da
união conjugal, mesmo quando se tomam todas as providências para evitar a
morte do embrião humano.
Embora não podendo ser aprovada a modalidade em que é obtida a concepção
humana no FIVET, toda criança que vem ao mundo deverá, em qualquer
caso, ser acolhida como um dom vivo da Bondade divina e deverá ser
educada com amor.
6. COMO JULGAR DO PONTO DE VISTA MORAL A INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA?
A inseminação artificial homóloga, dentro do matrimónio, não pode ser
admitida, com exceção do caso em que o meio técnico resulte não
substitutivo do ato conjugal, mas se configure como uma facilitação e um
auxílio para que aquele atinja a sua finalidade natural.
O ensinamento do Magistério a este propósito já foi explicitado:[51] ele
não é apenas expressão de circunstâncias históricas particulares, mas
se baseia na doutrina da Igreja sobre a conexão entre união conjugal e
procriação, e na consideração da natureza pessoal do ato conjugal e da
procriação humana. « O ato conjugal, na sua estrutura natural, é uma
ação pessoal, uma cooperação simultânea e imediata dos cônjuges, a qual,
pela natureza mesma dos agentes e pela propriedade do ato, é a
expressão do dom recíproco que, segundo a palavra da Escritura, realiza a
união "em uma só carne" ».[52] Portanto, a consciência moral « não
proíbe necessariamente o uso de alguns meios artificiais destinados
unicamente ou a facilitar o ato natural ou a fazer com que o ato
natural, normalmente realizado, atinja o seu fim próprio ». [53] Se o
meio técnico facilita o ato conjugal ou o ajuda a atingir os seus
objetivos naturais, ele pode ser moralmente aceito. Sempre que, ao
contrário, a intervenção se substituir ao ato conjugal, ela é moralmente
ilícita.
A inseminação artificial substitutiva do ato conjugal é proibida em
razão da dissociação voluntariamente exercida entre os dois significados
do ato conjugal. A masturbação mediante a qual obtém-se normalmente o
esperma, é um outro sinal de tal dissociação: também quando é efetuado
em vista da procriação, o gesto permanece privado do seu significado
unitivo: « falta-lhe ... a relação sexual exigida pela ordem moral,
aquela que realiza "o sentido integral da doação mútua e da procriação
humana" no contexto do verdadeiro amor ».[54]
7. QUE CRITÉRIO MORAL DEVE SER PROPOSTO A RESPEITO DA INTERVENÇÃO DO MÉDICO NA PROCRIAÇÃO HUMANA?
A ação do médico não deve ser avaliada apenas em relação com a sua
dimensão técnica, mas também e sobretudo em relação com a sua
finalidade, que é o bem das pessoas e a sua saúde corporal e psíquica.
Os critérios morais para a intervenção médica na procriação são
deduzidos da dignidade tanto das pessoas humanas, como da sua
sexualidade e origem.
A medicina que queira ser ordenada ao bem integral da pessoa deve
respeitar os valores especificamente humanos da sexualidade.[55] " O
médico encontra-se ao serviço das pessoas e da procriação humana: não
possui a faculdade de dispor delas nem de decidir a seu respeito. A
intervenção médica respeita a dignidade das pessoas quando visa ajudar o
ato conjugal, seja facilitando-lhe a realização plena, seja permitindo
que alcance o seu fim, uma vez que tenha sido realizado normalmente.
[56]
Algumas vezes, ao contrário, acontece que a intervenção médica
substitui-se técnicamente ao ato conjugal, a fim de obter uma procriação
que não é nem o resultado nem o fruto deste último. Em tal caso, a ação
médica não se encontra, como seria seu dever, ao serviço da união
conjugal, mas apropria-se da função procriadora e contradiz, dessa
forma, a dignidade e os direitos inalienáveis dos esposos e do
nascituro.
A humanização da medicina, hoje insistentemente pedida por todos, exige o
respeito da dignidade integral da pessoa humana, em primeiro lugar no
ato e no momento em que os esposos transmitem a vida a uma nova pessoa. É
lógico, portanto, dirigir também um premente apelo aos médicos e
pesquisadores católicos para que dêem um testemunho exemplar do respeito
devido ao embrião humano e à dignidade da procriação. O pessoal médico e
paramédico dos hospitais e clínicas católicos é especialmente convidado
a observar as obrigações morais contratuais, muitas vezes mesmo de
forma estatutária. Os responsáveis por estes hospitais e clínicas
católicos e que freqüentemente são religiosos, estarão particularmente
atentos em garantir e promover uma exata observância das normas morais
recordadas na presente Instrução.
8. O SOFRIMENTO DA ESTERILIDADE CONJUGAL
O sofrimento dos esposos que não podem ter filhos ou que temem pôr no
mundo um filho excepcional, é um sofrimento que todos devem compreender e
avaliar adequadamente.
Por parte dos esposos, o desejo de um filho é natural: exprime a vocação
à paternidade e à maternidade, inscrita no amor conjugal. Este desejo
pode ser ainda mais forte se o casal é atingido por uma esterilidade que
pareça incurável. Todavia, o matrimônio não confere aos esposos um
direito a ter um filho, mas tão somente o direito a realizar aqueles
atos naturais que, de per si, são ordenados à procriação. [57]
Um verdadeiro e próprio direito ao filho seria contrário à sua dignidade
e à sua natureza. O filho não é algo devido e não pode ser considerado
como objeto de propriedade; ele é um dom, « o maior » [58] e o mais
gratuito dom do matrimônio, e é testemunho vivo da doação recíproca dos
seus pais. A este título, o filho tem direito — como já se recordou — a
ser o fruto do ato específico do amor conjugal dos seus pais e tem
também o direito de ser respeitado como pessoa desde o momento da sua
concepção.
Todavia, a esterilidade, seja qual for a sua causa e o seu prognóstico, é
certamente uma dura provação. A comunidade dos fiéis é chamada a
iluminar e apoiar o sofrimento daqueles que não podem realizar uma
legítima aspiração à maternidade e à paternidade. Os esposos que se
encontram nesta dolorosa situação são chamados a descobrir nela a
oportunidade para uma particular participação na cruz do Senhor, fonte
de fecundidade espiritual. Os casais estéreis não devem esquecer que «
mesmo quando a procriação não é possível, nem por isso a vida conjugal
perde o seu valor. Com efeito, a esterilidade física pode ser ocasião,
para os esposos, de prestar outros importantes serviços à vida das
pessoas humanas, tais como a adoção, as várias formas de obras
educativas, o auxilio a outras famílias, às crianças pobres e
excepcionais ». [59]
Muitos pesquisadores empenham-se na luta contra a esterilidade.
Salvaguardando plenamente a dignidade da procriação humana, alguns
chegaram a resultados que, precedentemente, pareciam inatingíveis. Os
homens de ciência, portanto, devem ser encorajados a prosseguir as suas
pesquisas, com o escopo de prevenir as causas da esterilidade e de poder
remediá-las, de modo que os casais estéreis possam conseguir procriar,
no respeito da sua dignidade pessoal e na do nascituro.
III
MORAL E LEI CIVIL
VALORES E OBRIGAÇÕES MORAIS QUE A LEGISLAÇÃO CIVIL DEVE RESPEITAR E RATIFICAR NESTA MATÉRIA
O direito inviolável à vida de todo indivíduo humano inocente, os
direitos da família e da instituição matrimonial constituem valores
morais fundamentais, porque dizem respeito à condição natural e à
vocação integral da pessoa humana; ao mesmo tempo, são elementos
constitutivos da sociedade civil e do seu ordenamento jurídico.
Por este motivo, as novas possibilidades técnicas, abertas neste campo
da biomédica, exigem a intervenção das autoridades políticas e do
legislador, uma vez que um recurso incontrolado a tais técnicas poderia
levar a conseqüências imprevisíveis e prejudiciais para a sociedade
civil. A referência à consciência de cada um e à auto-regulamentação dos
pesquisadores não pode ser suficiente para o respeito dos direitos
pessoais e da ordem pública. Se o legislador, responsável pelo
bem-comum, abdicasse da sua vigilância, poderia vir a ser expropriado
das suas prerrogativas por parte de pesquisadores que pretendessem
governar a humanidade em nome das descobertas biológicas e dos
presumidos processos de « melhoria » que poderiam delas derivar. A «
eugenia » e as discriminações entre os seres humanos poderiam
encontrar-se legitimadas. Isso constituiria uma violência e uma ofensa
grave contra a igualdade, a dignidade e os direitos fundamentais da
pessoa humana.
A intervenção da autoridade política deve ser inspirada nos princípios
racionais que regulamentam as relações entre lei civil e lei moral.
Função da lei civil é garantir o bem-comum das pessoas através do
reconhecimento e defesa dos direitos fundamentais, da promoção da paz e
da moralidade pública.[60] Em nenhum âmbito de vida a lei civil pode
substituir-se à consciência, nem pode ditar normas naquilo que
ultrapassa a sua competência; às vezes, ela deve tolerar, em vista da
ordem pública, aquilo que não pode proibir sem que disso derive um dano
mais grave. Todavia, os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser
reconhecidos e respeitados por parte da sociedade civil e da autoridade
política: tais direitos do homem não dependem nem dos indivíduos
singularmente, nem dos pais e tampouco representam uma concessão da
sociedade e do Estado. Eles pertencem à natureza humana e são inerentes à
pessoa por força do ato criador do qual ela se origina.
Entre estes direitos fundamentais, é necessário recordar, a este
propósito: a) o direito à vida e à integridade física de todo ser
humano, desde o momento da concepção até à morte; b) os direitos da
família e do matrimônio como instituição e, neste âmbito, o direito,
para o filho, de ser concebido, posto no mundo e educado por seus pais.
Sobre cada um desses temas é necessário desenvolver aqui algumas
considerações ulteriores.
Em várias nações, algumas leis autorizaram a supressão direta de
inocentes: no momento em que uma lei positiva priva uma categoria de
seres humanos da proteção que a legislação civil deveria conceder-lhes, o
Estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe
a sua força ao serviço dos direitos de cada um dos cidadãos, e,
particularmente, de quem é mais fraco, são ameaçados os fundamentos
mesmos de um Estado de direito. Por conseguinte, a autoridade política
não pode aprovar que seres humanos sejam chamados à existência mediante
processos tais que os exponham aos gravíssimos riscos acima recordados. O
reconhecimento eventualmente concedido pela lei positiva e pelas
autoridades políticas às técnicas de transmissão artificial da vida e às
experimentações conexas tornaria mais ampla a brecha aberta pela
legislação do aborto.
Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser assegurados ao
nascituro a partir do momento da sua concepção, a lei deverá prever
apropriadas sanções penais para toda violação deliberada dos seus
direitos. A lei não poderá tolerar — antes, deverá proibir expressamente
— que seres humanos, ainda que em estágio embrionário, sejam tratados
como objeto de experimentação, sejam mutilados ou destruídos, sob o
pretexto de que seriam supérfluos ou incapazes de se desenvolver
normalmente.
A autoridade política é obrigada a assegurar à instituição familiar,
sobre a qual se baseia a sociedade, a proteção jurídica a que ela tem
direito. Pelo fato mesmo de estar a serviço das pessoas, a autoridade
política deverá estar também a serviço da família. A lei civil não
poderá conceder a sua garantia àquelas técnicas de procriação artificial
que, em benefício de terceiros (médicos, biólogos, poderes econômicos
ou governamentais), subtraem aquilo que constitui um direito inerente à
relação entre os esposos e, por isso, não poderá legalizar a doação de
gametas entre pessoas que não estejam legitimamente unidas em
matrimônio.
Além disso, a legislação deverá proibir, em razão do apoio devido à
família, os bancos de embriões, a inseminação post mortem e a «
maternidade substitutiva ».
Pertence aos deveres da autoridade pública agir de modo que a lei civil
seja regulada pelas normas fundamentais da lei moral, naquilo que diz
respeito aos direitos do homem, da vida humana e da instituição
familiar. Os políticos deverão esforçar-se, através de sua intervenção
junto à opinião pública, para obter na sociedade o consenso mais vasto
possível acerca de tais pontos essenciais e para consolidá-lo sempre que
correr o risco de enfraquecer-se ou de vir a desaparecer.
Em muitos países, a legalização do aborto e a tolerância jurídica para
com os casais não unidos pelo matrimônio tornam mais difícil obter o
respeito aos direitos fundamentais recordados nesta Instrução. Oxalá os
Estados não assumam a responsabilidade de tornar ainda mais graves estas
situações de injustiça, socialmente prejudiciais. Pelo contrário, é de
se desejar que as nações e os Estados tomem consciência de todas as
implicações culturais, ideológicas e políticas, ligadas às técnicas de
procriação artificial e saibam encontrar a sabedoria e a coragem
necessárias para emanar leis mais justas e respeitosas da vida humana e
da instituição familiar.
Hoje, aos olhos de muitos, a legislação civil de numerosos Estados
confere uma legitimação indevida a certas práticas; ela demonstra-se
incapaz de garantir aquela moralidade que é conforme com as exigências
naturais da pessoa humana e com as « leis não escritas », impressas pelo
Criador no coração do homem. Todos os homens de boa vontade devem
esforçar-se, especialmente no âmbito da sua profissão e no exercício dos
seus direitos civis, para que sejam reformadas as leis civis moralmente
inaceitáveis e corrigidas as práticas ilícitas. Além disso, deve ser
incentivada e reconhecida a « objeção de consciência » em face de tais
leis. Mais ainda, começa a se impor, com acuidade, à consciência moral
de muitos, especialmente entre os especialistas das ciências biomédicas,
a exigência em prol de uma resistência passiva à legitimação de
práticas contrárias à vida e à dignidade do homem.
CONCLUSÃO
A difusão das tecnologias de intervenção nos processos da procriação
humana suscita gravíssimos problemas morais com relação ao respeito
devido ao ser humano desde a sua concepção e à dignidade da pessoa, bem
como à da sua sexualidade e da transmissão da vida.
Com o presente documento, a Congregação para a Doutrina da Fé, cumprindo
o seu dever de promover e tutelar o ensinamento da Igreja em uma
matéria tão grave, dirige um novo e premente apelo a todos aqueles que,
em razão da sua função e do seu empenho, podem exercer uma influência
positiva para que, na família e na sociedade, seja atribuído o devido
respeito à vida e ao amor: aos responsáveis pela formação das
consciências e da opinião pública, aos cultores da ciência e aos
profissionais da medicina, aos juristas e aos políticos. Ela augura que
todos compreendam a incompatibilidade existente entre o reconhecimento
da dignidade da pessoa humana e o desprezo pela vida e pelo amor, entre a
fé no Deus vivo e a pretensão de querer decidir arbitrariamente sobre a
origem e a sorte de um ser humano.
A Congregação para a Doutrina da Fé dirige, particularmente, um
confiante apelo e um encorajamento aos teólogos e, sobretudo, aos
moralistas, para que aprofundem e tornem sempre mais acessível aos fiéis
o conteúdo do ensinamento do Magistério da Igreja, à luz de uma válida
antropologia em matéria de sexualidade e matrimônio, no contexto da
necessária abordagem interdisciplinar. Dessa forma, poder-se-á
compreender sempre melhor os motivos e a validade deste ensinamento.
Defendendo o homem contra os excessos do seu próprio poder, a Igreja de
Deus recorda-lhe os títulos da sua verdadeira nobreza; somente assim
poder-se-á assegurar à humanidade de amanhã a possibilidade de viver e
de amar com aquela dignidade e liberdade que derivam do respeito pela
verdade. As precisas indicações que são oferecidas na presente Instrução
não pretendem, pois, paralisar o esforço de reflexão, mas antes
favorecer um seu impulso renovado, na irrenunciável fidelidade à
doutrina da Igreja.
À luz da verdade acerca do dom da vida humana e dos princípios morais
que dela derivam, cada um é convidado a agir como o bom samaritano, no
âmbito da responsabilidade que lhe é própria, e a reconhecer como seu
próximo também o menor entre os filhos dos homens (cf. Lc 10, 29-37). A
palavra de Cristo encontra aqui uma ressonância nova e particular: «
Tudo o que fizerdes a um dos meus irmãos mais pequeninos, a Mim o
fizestes » (Mt 25, 40).
O Sumo Pontífice João Paulo II, no decurso da Audiência concedida ao
abaixo-assinado Prefeito após a reunião plenária desta Congregação,
aprovou a presente Instrução e ordenou a sua publicação.
Roma, na sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 22 de fevereiro de 1987, Festa da Cátedra do Apóstolo São Pedro.
JOSEPH Card. RATZINGER
Prefeito
ALBERTO BOVONE
Arcebispo tit. de Cesaréia de Numídia
Secretário
Notas
[1*] Os termos « zigoto », « pre-embrião », « embrião » e « feto » podem
indicar, na terminologia da biologia, estágios sucessivos do
desenvolvimento de um ser humano. A presente Instrução usa livremente
estes termos, atribuindo-lhes uma idêntica relevância ética, para
indicar o fruto, visível ou não, da geração humana, desde o primeiro
momento da sua existência até o nascimento. A razão de tal uso será
esclarecida no texto (cf. I, 1).
[1] João Paulo II, Discurso aos participantes do 81. Congresso da
Sociedade Italiana de Medicina Interna e do 82. Congresso da Sociedade
Italiana de Cirurgia Geral, 27 de outubro de 1980: AAS 72 (1980) 1126.
[2] Paulo VI, Discurso à Assembléia Geral das Nações Unidas, 4 de
outubro de 1965: AAS 57 (1965) 878; Encicl. Populorum Progressio, 13:
AAS 59 (1967) 263.
[3] Paulo VI, Homilia durante a Missa de encerramento do Ano Santo, 25
de dezembro de 1975: AAS 68 (1976) 145; João Paulo II, Encicl. Dives in
Misericordia, 30: AAS 72 (1980) 1224.
[4] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35ª Assembléia Geral da
Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 390.
[5] Cf. Declar. Dignitatis Humanae, 2.
[6] Const. past. Gaudium et Spes, 22; João Paulo II, Encicl. Redemptor Hominis, 8: AAS 71 (1979) 270-272.
[7] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 35.
[8] Const. past. Gaudium et Spes, 15; cf. também Paulo VI, Encicl.
Populorum Progressio, 20: AAS 59 (1967) 267; João Paulo II, Encicl.
Redemptor Hominis, 15: AAS 71 (1979) 286-289; Exort. Apost. Familiaris
Consortio, 8: AAS 74 (1982) 89.
[9] João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris Consortio, 11: AAS 74 (1982) 92.
[10] Cf. Paulo VI, Encicl. Humanae Vitae, 10: AAS 60 (1968) 487-488.
[11] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35ª Assembléia Geral
da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 393.
[12] Cf. João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris Consortio, 11: AAS 74 (1982) 91-92 cf. também Const. Past. Gaudium et Spes, 50.
[13] Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre o aborto provocado, 9: AAS 66 (1974) 736-737.
[14] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35ª Assembléia Geral
da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 390.
[15] João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS 53 (1961) 447.
[16] Const. past. Gaudium et Spes, 24.
[17] Cf. Pio XII, Encicl. Humani Generis: AAS 42 (1950) 575; Paulo VI, Professio Fidei: AAS 60 (1968) 436.
[18] João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS 53 (1961) 447; cf.
João Paulo II, Discurso aos sacerdotes participantes de um seminário de
estudo sobre « A procriação responsável », 17 de setembro de 1983,
Insegnamenti di Giovanni Paolo II, VI, 2 (1983) 562: « Na origem de cada
pessoa humana encontra-se um ato criador de Deus: nenhum homem vem à
existência por acaso; ele é sempre o termo do amor criativo de Deus ».
[19] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 24.
[20] Cf. Pio XII, Discurso à União Medico-Biológica « São Lucas », 12 de
novembro de 1944: Discorsi e Radiomessaggi VI (1944-1945) 191-192.
[21] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 50.
[22] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 51: « Por isso a moralidade da
maneira de agir, quando se trata de harmonizar o amor conjugal com a
transmissão responsável da vida, não depende apenas da intenção sincera e
da reta apreciação dos motivos, mas deve ser determinada segundo
critérios objetivos tirados da natureza da pessoa e de seus atos,
critérios esses que respeitam o sentido integral da doação mútua e da
procriação humana no contexto do verdadeiro amor ».
[23] Const. past. Gaudium et Spes, 51.
[24] Santa Sé, Carta dos direitos da família, 4: L'Osservatore Romano, ed. diária, 25 de novembro de 1983.
[25] Sagrada congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre o aborto provocado, 12-13: AAS 66 (1974), 738.
[2*] O zigoto é a célula resultante da fusão dos núcleos dos dois gametas.
[26] Cf. Paulo VI, Discurso aos participantes do XXIII Congresso
Nacional dos juristas Católicos Italianos, 9 de dezembro de 1972: AAS 64
(1972) 777.
[27] A obrigação de evitar riscos desproporcionados comporta um
autêntico respeito pelos seres humanos e a retidão das intenções
terapêuticas. Ela implica que o médico « deverá avaliar atentamente,
antes de tudo, as eventuais consequências negativas que o uso necessário
de uma determinada técnica de pesquisa pode ter para o concebido e
evitar o recurso a procedimentos diagnósticos acerca de cuja finalidade e
substancial inocuidade não se tenham suficientes garantias. E se, como
freqüentemente acontece nas opções humanas, um coeficiente de risco
tiver de ser enfrentado, o médico deverá ter a preocupação de verificar
que ele seja compensado por uma verdadeira urgência do diagnóstico e
pela importância dos resultados a serem obtidos em favor do próprio
concebido » (João Paulo II, Discurso aos participantes do Congresso do «
Movimento pela Vida », 3 de dezembro de 1982: Insegnamenti di Giovanni
Paolo II, V, 3 [1982] 1512). Este esclarecimento sobre o « risco
proporcionado » deve ser tido em consideração também nos passos
sucessivos da presente Instrução, sempre que ocorrer esta palavra.
[28] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35. Assembléia Geral
da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 392.
[3*] Uma vez que as palavras « pesquisa » e « experimentação » são
usadas freqüentemente de modo equivalente e ambíguo, julga-se necessário
precisar o significado que lhes é atribuído no presente documento.
1) Por pesquisa entende-se qualquer procedimento indutivo-dedutivo,
que visa promover a observação sistemática de um dado fenômeno em campo
humano ou verificar uma hipótese surgida de precedentes observações.
2) Por experimentação entende-se toda pesquisa na qual o ser humano
(nos diversos estágios da sua existência: embrião, feto, criança ou
adulto) representa o objeto mediante o qual ou no qual pretende-se
verificar o efeito, por enquanto desconhecido ou ainda não de todo
conhecido, de um determinado tratamento (por exemplo, farmacológico,
teratogênico, cirúrgico, etc.).
[29] Cf. João Paulo II, Discurso aos participantes de um Congresso da
Pontifícia Academia das Ciências, 23 de outubro de 1982: AAS 75 (1983)
37: «Condeno do modo mais explícito e formal as manipulações
experimentais feitas no embrião humano, porque o ser humano, desde o
momento de sua concepção até à morte, não pode ser explorado por nenhuma
razão ».
[30] Santa Sé, Carta dos direitos da família, 4b: L'Osservatore Romano, ed. diária, 25 de novembro de 1983.
[31] Cf. João Paulo II, Discurso aos participantes do Congresso do «
Movimento pela Vida », 3 de dezembro de 1982: Insegnamenti di Giovanni
Paolo II, V, 3 (1982) 1511: « E inaceitável toda forma de experimentação
no feto que possa prejudicar sua integridade ou piorar-lhe as
condições, a menos que se trate de uma tentativa extrema de salvá-lo da
morte ». Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre a
eutanásia, 4: AAS 72 (1980) 550: « Na falta de outros recursos, é lícito
recorrer, com o consentimento do enfermo, aos meios postos à disposição
pela medicina mais avançada, mesmo que estejam em estado experimental e
nem sempre sejam isentos de algum risco ».
[32] Ninguém pode reivindicar, antes de existir, um direito subjetivo a
iniciar a existência; todavia, é legítimo afirmar o direito da criança a
ter uma origem plenamente humana através da concepção conforme à
natureza pessoal do ser humano. A vida é um dom que deve ser concedido
de maneira digna tanto do sujeito que a recebe como dos que a
transmitem. Este esclarecimento deve ser levado em consideração também
acerca do que será afirmado a propósito da procriação artificial humana.
[33] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35. Assembléia Geral
da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 391.
[4*] Com a denominação de Fecundação ou procriação artificial
heteróloga, a Instrução entende aquelas técnicas destinadas a obter
artificialmente uma concepção humana, a partir de gametas provenientes
de ao menos um doador diverso dos esposos que são unidos em matrimônio.
Tais técnicas podem ser de dois tipos:
a) FIVET heterólogo: a técnica destinada a obter uma concepção
humana através do encontro in vitro de gametas retirados de ao menos um
doador diverso dos dois esposos unidos em matrimônio.
b) Inseminação artificial heteróloga: a técnica destinada a obter
uma concepção humana através da transferência para as vias genitais da
mulher do esperma previamente recolhido de um doador que não é o marido.
[5*] Por Fecundação ou procriação artificial homóloga a Instrução
entende a técnica destinada a obter uma concepção humana a partir dos
gametas de dois esposos unidos em matrimônio. A fecundação artificial
homóloga pode ser realizada de duas maneiras:
a) FIVET homólogo: a técnica destinada a obter uma concepção humana
mediante o encontro in vitro dos gametas dos esposos unidos em
matrimônio.
b) Inseminação artificial homóloga: a técnica destinada a obter uma
concepção humana mediante a transferência para as vias genitais de uma
mulher casada do esperma previamente recolhido do marido.
[34] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 50.
[35] Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 14: AAS 74 (1982) 96.
[36] Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso
Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41
(1949) 559. Segundo o plano do Criador, «o homem abandona seu pai e sua
mãe, une-se à sua mulher e os dois tornam-se urna só carne » (Gn 2, 24).
A unidade do matrimônio, ligada à ordem da criação, é uma verdade
acessível à razão natural. A Tradição e o Magistério da Igreja
referem-se freqüentemente ao livro do Gênesis, seja diretamente como
através dos trechos do Novo Testamento que a ele se referem: Mt 19, 4-6;
Mc 10, 5-8; Ef 5, 31. Cf. Atenágoras, Legatio pro christianis, 33: PG
6, 965-967; S. João Crisóstomo, In Matthaeum homiliae LXII, 19, 1: PG
58, 597; S. Leão Magno, Epist. ad Rusticum, 4: PL 54, 1204; Inocêncio
III, Epist. Gaudemus in Domino: DS 778; II Concílio de Lião, IV ses.: DS
860; Concílio de Trento, XXIV ses.: DS 1798. 1802; Leão XIII, Encicl.
Arcanum divinae Sapientiae: AAS 12 (1879/80) 388-391; Pio XI, Encicl.
Casti Connubii: AAS 22 (1930) 546-547; Concílio Vaticano II, Cost. past.
Gaudium et Spes, 48; João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris consortio,
19: AAS 74 (1982) 101-102; C.I.C., an. 1056.
[37] Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso
Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41
(1949) 560; Discurso às congressistas da União Católica Italiana de
Obstretas, 29 de outubro de 1951: AAS 43 (1951) 850;C.I.C., cân. 1134.
[6*] Com a denominação de « mãe substitutiva » a Instrução entende indicar:
a) a mulher que mantém em gestação um embrião transplantado em seu
útero e que lhe é geneticamente estranho, porque obtido mediante a união
de gametas de « doadores », com o compromisso de entregar a criança,
uma vez nascida, a quem encomendou ou contratou tal gestação;
b) a mulher que mantém em gestação um embrião para cuja concepção
contribuiu com a doação de seu próprio óvulo, fecundado mediante
inseminação com o esperma de um homem diverso de seu próprio marido, com
o compromisso de entregar o filho, uma vez nascido, a quem encomendou
ou contratou a gestação.
[38] Paulo VI, Encicl. Humanae vitae, 12: AAS 60 (1968) 488-489.
[39] Loc. cit.: ibid. 489.
[40] Pio XII, Discurso aos participantes do II Congresso Mundial de
Nápoles sobre a fecundidade e esterilidade humanas, 19 de maio de 1956:
AAS 48 (1956) 470.
[41] C.I.C., cân. 1061. Segundo este Cânon, o ato conjugal é aquele pelo
qual o matrimônio é consumado se os dois esposos « entre si (o)
realizaram de modo humano ».
[42] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 14.
[43] Cf. João PAULO II, Audiência geral, 16 de janeiro de 1980: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, III, 1 (1980) 148-152.
[44] João Paulo II, Discurso aos participantes da 35ª Assembléia Geral
da Associação Médica Mundial, 29 de outubro de 1983: AAS 76 (1984) 393.
[45] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 51.
[46] Cf. Const. past. Gaudium et Spes, 50.
[47]Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso
Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41
(1949) 560: «Seria falso pensar que a possibilidade de se recorrer a
este meio (fecundação artificial) possa tornar válido o matrimônio entre
pessoas incapazes de contraí-lo por causa do impedimentum impotentiae
».
[48] Uma questão análoga é tratada por PAULO VI, Encicl. Humanae vitae, 14: AAS 60 (1968) 490-491.
[49] Cf. acima: I, 1 ss.
[50] João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris consortio, 14: AAS 74 (1982) 96.
[51] Cf. Resposta do Santo Ofício, 17 de março de 1897: DS 3323; Pio
XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional dos
Médicos católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41 (1949) 560; Discurso
às congressistas da União Católica Italiana de Obstetras, 29 de outubro
de 1951: AAS 43 (1951) 850; Discurso aos participantes do II Congresso
Mundial de Nápoles sobre a fertilidade e esterilidade humanas, 19 de
maio de 1956: AAS 48 (1956) 471-473; Discurso aos participantes do VII
Congresso Internacional da Sociedade Internacional de Hematologia, 12 de
setembro de 1958: AAS 50 (1958) 733; João XXIII, Encicl. Mater et
Magistra, III: AAS 53 (1961) 447.
[52] Pio XII, Discurso às congressistas da União Católica Italiana de Obstretas, 29 de outubro de 1951: AAS 43 (1951) 850.
[53] Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso Internacional
dos Médicos Católicos, 29 de setembro de 1949: AAS 41 (1949) 560.
[54] Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre algumas
questões de ética sexual, 9: AAS 68 (1976) 86, que cita a Constituição
pastoral Gaudium et Spes, n. 51; cf. Decreto do Santo Ofício, 2 de
agosto de 1929: AAS 21 (1929) 490; Pio XII, Discurso aos participantes
do XXVI Congresso promovido pela Sociedade Italiana de Urologia, 8 de
outubro de 1953: AAS 45 (1953) 578.
[55] Cf. João XXIII, Encicl. Mater et Magistra, III: AAS 53 (1961) 447.
[56] Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do IV Congresso
Internacional dos Médicos Católicos, 29 de setembro 1949: AAS 41 (1949)
560.
[57] Cf. Pio XII, Discurso aos participantes do II Congresso Mundial de
Nápoles sobre a fertilidade e a esterilidade humanas, 19 de maio de
1956: AAS 48 (1956) 471-473.
[58] Const. past. Gaudium et Spes, 50.
[59] João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris consortio, 14: AAS 74 (1982) 97.
[60] Cf. Declar. Dignitatis humanae, 7.