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domingo, 19 de outubro de 2025

Papas e teólogos contra a MMA, luta livre, boxe e formas similares de duelo, com pena de excomunhão

Um texto do interesse de todos os católicos que praticam, promovem ou assistem a atividades ou esportes que podem pôr em risco a vida ou que podem, de qualquer forma, danificar o corpo próprio ou de outro, como MMA (Artes Marciais Mistas), luta livre, boxe e qualquer outro tipo de luta de chão ou de contato.

Aqui, não está a minha modesta opinião, mas a lei e o magistério da Igreja e sua exegese por teólogos de destaque. 

A título de curiosidade, a minha opinião em nada difere do pensamento da Igreja. Minha formação religiosa e intelectual sempre rechaçou esse tipo de “esportes”, pois nunca me pareceu cristão alegrar-se do sofrimento alheio. 

Vamos ao texto. 


Papas e teólogos contra a MMA, luta livre, boxe e formas similares de duelo, com pena de excomunhão

 

Eis algumas poucas e suficientes partes da doutrina católica contra o DUELO, que é a luta que leva à morte ou ao ferimento, quando não é por legítima defesa ou guerra.

Que fique claro também que, dada esta doutrina, nenhuma prática de luta marcial, por si só, pode ser imbuída do pecado de duelo, se no seu treino não há duelo algum. O boxe, por exemplo, pode ser aprendido em bonecos, sacos etc., mas nunca acertando o rosto de outro. Também não parece pecaminosa a prática de arte marcial que necessita determinado contato para aprender, como as chamadas lutas de chão, contanto que haja limites razoáveis para machucar, mantenha-se a modéstia e aconteçam entre o mesmo sexo.

Entretanto, afirmamos estas coisas por desconhecimento de moralistas autorizados que trataram deste tópico sem ignorar a Tradição.

Concílio de Trento: 
“Sessão XXV, Cap. XIX. Proíba-se o duelo com gravíssimas penas.

Que seja exterminado inteiramente do mundo cristão o detestável costume dos desafios, introduzido por artifício do demônio para conseguir, a um mesmo tempo que a morte sangrenta dos corpos, a perdição das almas.

Fiquem excomungados, pelo mesmo feito, o Imperador, os Reis, os Duques, os Príncipes, Marqueses, Condes e Senhores temporais, de qualquer nome, que concederem, em suas terras, campo para desafio entre cristãos; e tenha-se por privados da sua jurisdição e domínio daquela cidade, castelo ou lugar que obtenham da igreja, no qual ou junto ao qual sejam permitidas pelejas e cumpridos desafios. Se forem feudos, recaiam imediatamente nos Senhores diretos. Os que entrarem no desafio e os que se chamam de seus padrinhos, incorram na pena de excomunhão e da perda de todos seus bens, e na de infâmia perpétua, e devam ser castigados segundo os sagrados cânones como homicidas e se morrerem no mesmo desafio, não tenham eternamente sepultura eclesiástica 

As pessoas também, que aconselharem na causa do desafio, tanto sobre o direito como sobre o feito, ou persuadirem a alguém a isso por qualquer motivo ou razão, assim como os espectadores, fiquem excomungados e em perpétua maldição sem que se interponham quaisquer privilégios ou maus costumes, ainda que muito antigos.”[1] 

Beato Pio IX:
“II. Declaramos que estão sujeitos à excomunhão latæ sententiæ reservada ao Romano Pontífice: (…)  
3º. Aqueles que cometem um duelo, ou simplesmente o provocam, ou o aceitam, e quaisquer cúmplices, ou quem presta qualquer tipo de auxílio ou favor, bem como aqueles que deliberadamente o assistem, e o permitem, ou, na medida em que esteja ao seu alcance, não o proíbem, independentemente de sua dignidade, mesmo real ou imperial.”[2]  

Pe. Teodoro da Torre del Greco, citando o Código de Direito Canônico (1917): 
“204. -I. Noção e divisão. Duelo é qualquer combate entre duas ou mais pessoas, a ferimento ou a morte, por causa particular, com armas, tempo, lugar e outras condições estabelecidas.

É simples ou solene, segundo seja feito com o cerimonial estabelecido pelo costume cavalheiresco (testemunhas, padrinhos, cartas provocadoras etc.) ou sem este cerimonial.

É a morte ou a primeiro sangue. Com o primeiro, a vitória compete a quem mata primeiro; com o segundo, a quem fere primeiro.

II. Liceidade do duelo. 
1. O duelo privado é sempre, intrínseca e gravemente, mau e injusto.

O duelo é contra o direito natural que proíbe matar ou ferir outras pessoas, e expor a perigo a própria vida sem causa justa e proporcionada. O duelo, por isso, traz em si próprio a malícia do suicídio e do homicídio, enquanto é um atentado à própria vida e à dos outros. Além do mais, com ele comete grave injustiça para com a sociedade, porque repugna à ordem social: não é lícito, de fato, defender privadamente o próprio direito, fora o caso de legítima defesa. Nem constitui o meio mais apto para comprovar a inocência, o direito ou a verdade de uma asserção.

2. O duelo, empreendido pela autoridade pública e para um bem público, por exemplo, para evitar uma guerra, é lícito.

A autoridade pública nunca pode autorizar o duelo para a reparação de uma ofensa, para a resolução de litígios privados etc.

Muitas vezes a Sagrada Congregação do Concílio declarou que os chamados duelos acadêmicos, que ocorrem entre estudantes, embora com as devidas precauções, devem ser considerados duelos verdadeiros e próprios, mesmo se não existe perigo de verdadeiras e próprias feridas; estão sujeitos, portanto, esses também, às penas estabelecidas para o duelo (S. C. Conc. 10 fev. 1923; AAS. XV, 1925, pág. 144 ss. ; 20 junho 1925, AAS. XVIII, pág. 132 ss.).

205. — III Penas estabelecidas para os duelantes 

1. Os duelantes, os provocadores de duelo, aqueles que aceitam ou prestam colaboração para que o duelo seja efetuado, os espectadores, aqueles que o permitem, ou que, podendo, não o impedem, qualquer que seja sua condição, incorrem na excomunhão “simpliciter reservada à Sé Apostólica (cân. 2351 §I).

2. Os duelantes com seus padrinhos, ipso facto, são declarados infames (cân. 2351 §I); incorrem, além disso, na irregularidade ex defectu (cân. 984, n. 5).

3. Os duelantes, se se segue a morte, incidem em irregularidade ex delicto, cominada para o homicida e seus cooperadores (cân. 989, n. 4); em caso de mutilação, porém, é irregular somente aquele que mutilou o adversário (cân. 985, n. 4).

4. Os duelantes feridos de morte, se não dão sinais de arrependimento, ficam privados da sepultura eclesiástica (cân. 1240 §I n. 4).

Incorre-se nas mesmas penas também quando se trata de duelo não à morte. O duelo fingido, provocado, aceito e realizado é grave pecado em razão do escândalo que produz; mas aquele que o faz não se expõe às penas eclesiásticas.”[3] 

Pe. Pedro Schmitz, SVD (1943): 
“A Igreja sempre condenou o suicídio como um grave pecado, e negou sepultura eclesiástica aos suicidas, suposto que o perpetraram com plena advertência.

Sem um motivo proporcionadamente grave, não se pode, igualmente, expor o corpo a um sério perigo de morte ou lesão. E aqui vem ao caso o duelo, com armas mortíferas (ao qual se equiparam as tais “mensuras” dos estudantes), punido com penas eclesiásticas, as quais não somente os duelantes, mas atingem também os participantes, substitutos médicos etc.; e aos caídos em duelo não se concede a sepultura eclesiástica (…).

Não se deve, contudo, roubar ao corpo a sua digna apresentação humana, ou capacidade de ação, como acontece nos exageros do esporte. Lendo a descrição de muitas porfias de boxe, acreditamo-nos transportados aos tempos dos gladiadores romanos: queixos quebrados, caras ensanguentadas etc. Pela mesma razão, são proibidos os entorpecentes, o álcool, a nicotina, a cocaína etc., enquanto arrebatam a consciência e o uso racional dos atos humanos. Por isto, as deformações, voluntariamente causadas, são um menoscabo da nobreza do corpo humano.”[4]
 

Extraído de: “O Príncipe dos Cruzados” (Volume II, 2ª edição). Fonte: http://www.oprincipedoscruzados.com.br/2018/07/papas-e-teologos-contra-o-ufc-luta.html.

Notas:
[2] Bula “Constitutio Apostolicae Sedis”, 12 de Outubro de 1869. “II. Excommunicationi latae sententiae Romano Pontijìcireservatae subjacere declaramus: (…) 3º. Duellum perpetrantes, aut simpliciter ad ìllud provocantes, ve! ipsum acceptantes, et quoslibet complices, vel qualemcumque operam aut favorem praebentes, necnon de industria spectantes, illudque permittentes, vel quantum in iIlis est non .prohibentes, cujuscumque dignitatissint, etiam regalis vel imperialis”. Também a Carta “Pastoralis Officii”, 12 de setembro de 1881 condena os duelos.
[3] Teologia Moral, Segunda Parte, Tratado V, Cap. III, pp. 237-239.
[4] “Vosso Corpo é Sagrado — Ensinamentos sobre o corpo humano aos cristãos hodiernos”, Editora Lar Católico, Juiz de Fora, MG, 1943, p. 24.


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