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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

O perigo do Estado laico ensinar o Pai Nosso ao vigário (vigarista)!

Publicamos, a seguir, a decisão do Mmo. Sr. Juiz da 6ª. Vara Cível da Comarca de Bauru proferida no dia 31/07/2013, no Processo N. 0027122-18.2013.8.26.0071 (Nº de Ordem/Controle 1206/2013), nos autos da Cautelar Inominada azuizada por ROBERTO FRANCISCO DANIEL, através dos advogados ANTONIO TITO COSTA (6550/SP) e ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (131677/SP), contra a "DIOCESE DE BAURU DO DIVINO ESPÍRITO SANTO" (sic, que Diocese é essa?). 

E publicamos mesmo desconcertados pelo fato de que a Justiça Secular seja mais católica que a Sacra Rota e o próprio Bispo de Roma, que passa por cima do cadáver de outro Papa - este, sim Santo: Pio V - para tratar os INIMIGOS DE DEUS e DA FÉ como amigos, como irmãos. Meu irmão é filho de meu Pai (a Santíssima Trindade) e minha Mãe (a Igreja). De quem é filho Francisco Bergoglio? A quem reza, visto que em Aparecida, ao invés de portar um terço católico, ostentava um Masbaha? Mas... isso é outro assunto. 

 
O assunto em tela é escandaloso - mais um!!! - por que é uma autoridade civil, secular, a fazer o dever de casa e ensinar a um "padre" o que ele NÃO aprendeu no seminário modernista que o formou. E olhem que o juiz levou um dia, desde que recebeu os autos, para decidir! Ou pesquisou muito rápido mesmo, ou conhece Direito Canônico. Fundamentou bem demais, com propriedade e autoridade, para ter sido apenas uma ajudinha do Google Search! Que Deus o abençoe, e que ele seja católico de verdade.

Alguém pode confirmar o nome dele? Seria o dr. ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI? 

CONTUDO, essa decisão, por mais católica que seja, é um ERRO, porque abre um precedente perigosíssimo, uma vez que a Maçonaria está infiltrada até o mais alto cume no Judiciário brasileiro. Esse juiz decidiu assim, mas o que decidirão todos os demais quando começarem a chover ações contra a Igreja em assuntos absolutamente estranhos à Justiça secular? Ele deveria ter decidido pela extinção do processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido. E... finito! Mas com todo o latim gasto apenas forneceu munição para os torpes advogados praticarem o esporte preferidos dos perversos: atacar a Igreja Católica.

Sobre o sr. Roberto Francisco Daniel, com essa ação ele acrescenta mais pecados públicos à sua extensa lista, e arrasta consigo os dois advogados - se católicos forem - e uma multidão de batizados que milita na igreja conciliar apresentando-se como católicos apesar de terem apostatado como ele. 

Que Deus tenha piedade de nossa geração!!!

Os grifos e comentários são nossos. 


O autor ajuíza ação cautelar preparatória inominada, apontando a nulidade de ato jurídico como fundamento da lide principal. Invoca a violação ao devido processo legal pela imposição da excomunhão latae sententia; ou seja, pela punição automática reservada aos casos mais graves de delitos previstos no Código de Direito Canônico. E para ser reabilitado imediatamente aos sacramentos, alega o periculum in mora. No entanto, o perigo da demora não está presente, daí a ausência dos requisitos da tutela cautelar liminar. Alguns pecados particularmente graves são passíveis de excomunhão, a pena eclesiástica mais severa, que impede a recepção dos sacramentos e o exercício de certo atos clericais. Neste caso, a absolvição não pode ser dada, segundo o direito da Igreja, a não ser pelo Papa, pelo Bispo local ou por presbíteros autorizados por eles. (Catecismo da Igreja Católica, Fidei Depositum, § 1463). Logo se vê que a excomunhão imposta autor não é pena definitiva, – mera pena medicinal – , até porque tal conceito conflita com a misericórdia divina: “Todo o pecado e blasfêmia serão perdoados aos homens; porém, a blasfêmia contra o Espírito Santo, não lhes será perdoada. E todo o que disser alguma palavra contra o Filho do Homem, ser-lhe-á perdoada; porém, o que disser contra o Espírito Santo, não terá perdão neste mundo nem no outro (Mateus, 12, 30-31) Assim, para fazer valer a revisão da excomunhão, o cânone 1.354 prevê a cessação das penas pela remissão ou perdão concedido pela autoridade competente. E o cânone 1.356 §1º, prevê a autoridade competente para a remissão dos delitos feredae ou latae setentia. De sorte que inexiste periculum in mora no caso dos autos. Se o autor teme a ineficácia do provimento jurisdicional se deferido apenas ao final da cognição exauriente do processo principal, ou seja, se teme ficar privado dos sacramentos até o final do processo, bastaria a providência extrajudicial consistente no pedido de absolvição ao ordinário local, a qualquer Bispo em ato de confissão sacramental (cân. 1355, §2º), ou ainda ao Romano Pontífice, de quem o autor já declarou acreditar na revisão da pena . Escreve Humberto Theodoro Júnior que o perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição para o litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretizar o dano temido (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, pág. 340). Daí se inferir que o interesse para a obtenção da medida liminar não se faz presente no caso dos autos, dada a existência de meio extraprocessual para se obter a proteção aos direitos judicialmente discutidos. O perigo da demora nem sequer atinge o direito do autor ao último dos sacramentos, pois a unção dos enfermos só é vedada aos que perseverarem obstinadamente em pecado grave manifesto (cânone 1.007). Ainda sobre o requisito do perigo, inexiste informação nos autos de que o autor tenha se utilizado das vias impugnativas previstas no Código Canônico. O cânone 1628 prevê o recurso da apelação, com efeito suspensivo (cân. 1639), disponível a qualquer parte que se julgar prejudicada por alguma sentença, não figurando, a decisão de excomunhão dentre os atos insuscetíveis de apelação (cânone 1629). Além disso, até mesmo a sentença transitada em julgado admite a restitutio in integrum, caso ela tenha sido preferida com evidente negligência de alguma prescrição (cân. 1.645, §4º), como alega o promovente quanto ao devido processo legal. Ademais, a afronta ao direito de defesa, também invocado pelo acionante, justifica a querela de nulidade prevista no cânone 1.620, 7º, deduzida junto ao próprio juiz ordinário ou delegado que proferiu a sentença (Cruz e Tucci e Azevedo. Lições de Direito Processual Civil Canônico, pág.152, Ed RT). Por fim, no arsenal de meios de impugnação da sentença também está prevista a apelação per saltum diretamente ao Romano Pontífice (favorável às opiniões do autor, segundo manifestação deste à imprensa), caso o autor tenha dúvidas sobre a imparcialidade dos tribunais inferiores: A partir do momento em que se estruturou a hierarquia eclesiástica, permite-se que, per saltum qualquer causa seja levada à apreciação do Papa. (ob. cit, pág. 147). Em síntese, porque não esgotadas as vias impugnativas extrajudiciais, também por isso o autor não reúne os requisitos da medida liminar. E sobre o uso das vias impugnativas canônicas, é importante mencionar que a decisão pública a folhas 32 – disponível na web – é suficiente para a instrução dos recursos, não sendo verossímil [traduzindo em bom português: É MENTIRA], ao menos nesta fase de cognição sumária, a alegação de que a ré deliberadamente obstaculiza o acesso do autor à defesa nos meios canônicos. Ademais, força convir a incongruência da alegação de nulidade do processo penal canônico por vício formal, com a retomada da aptidão para receber os sacramentos, sem com que haja uma efetiva comunhão do fiel com a fé preconizada pela igreja, em cujo corpo o autor pretende ser reintegrado por decisão secular [E não é?]. Santo Agostinho define os sacramentos como o sinal visível externo de uma graça espiritual, interna (Keeley, Robin, org., Fundamentos da Teologia Cristã, pág. 343. Ed Vida). Logo, até poder-se-ia argumentar que uma decisão liminar conferiria ao autor a retomada dos sacramentos como mero sinal externo da graça espiritual, i. .e, um lugar na mesa eucarística. No entanto, a graça interna, consistente na participação na vida divina (Catecismo, pág. 460), na associação do fiel à obra da Igreja, não há decisão judicial que garanta. A graça compreende igualmente os dons que o Espírito nos concede para nos associar à sua obra, para nos tornar capazes de colaborar com a salvação dos outros e com o crescimento do corpo de Cristo, a Igreja (ob. Cit, pág; 460). Vale dizer, a declaração de ineficácia da excomunhão por vício formal do processo canônico até pode garantir a reintegração do autor ao corpo formal da igreja, mas não teria o condão de reintegrá-lo à comunhão com o corpo místico de Cristo: Igreja Triunfante, constituída pelas almas que já se encontram no Céu; Igreja Padecente, constituída pelas almas do purgatório; e Igreja Militante, constituída pelos os fiéis na terra que comungam a mesma fé, segundo os preceitos ditados pelas cabeças invisível – Jesus Cristo – e visível – o Papa – desse corpo (Carta Encíclica Mysticy Corporis) E o sinal de unidade da Igreja, assim entendida como o Mysticy Corporis , é dado pela eucaristia, ou seja, pelo sinal da comunhão, do qual o acionante encontra-se privado por iniciativa própria. Fosse o vício formal do processo canônico igual ao da exclusão de um associado de clube recreativo, por exemplo, não haveria outras implicações na reintegração liminar. Mas a elisão da excomunhão tão só pelo vício formal não reintroduziria o acionante nos quadros da associação cuja profissão de fé negou (apostasia – fato incontroverso -, segundo o decreto de excomunhão) e o levou a ser dela excluído. Afora isso, a reinserção judicial [leia-se: laica, civil, secular etc.] do autor entre os fiéis, sem com que haja a sintonia dele com os preceitos da Igreja, não encontra amparo no direito canônico. Segundo o cânone 209, Os fiéis são obrigados a conservar sempre, também no modo próprio de agir, a comunhão com a igreja. §2º Cumpram com grande diligência os deveres a que estão obrigados para com a Igreja universal e para com a Igreja particular à qual pertencem de acordo com as prescrições de direito. Em suma, a efetiva reincorporação do autor aos sacramentos passa ao largo da discussão formal do processo de excomunhão. Para a retomada do elo entre o promovente e a igreja, é necessária a comunhão no entendimento sobre a fé, assim entendida como o pedido de readmissão do acionante, que passa pela remissão prevista nos cânones, ou seja, pela atividade extraprocessual do autor. Ante o exposto, indeferida a liminar, cite-se com observância do artigo 803 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Fontes: 

FratresInUnum: http://fratresinunum.com/2013/07/31/pe-beto-ingressa-contra-acao-na-esfera-civel-contra-excomunhao-fratres-anuncia-em-primeira-mao-juiz-rejeita-pedido-liminar-sugere-a-beto-que-se-confesse-e-afirma-que-nao-ha-retomada-da-aptidao-p/
Justiça secular: http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx?Protocolo=A1UvYCSB2bH4maJ6ruRfmAt70py0hULS%2BTdvudYMP414YMCZuW6OCV7%2FmmJyRPZJAmUDOaBeW7zOjbxGcfHmjA%3D%3D.


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