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terça-feira, 11 de junho de 2013

MODERNISMO: A pior forma de praticar o mal é relativizar o bem

CLEMENTE XIV E JOÃO XXIII: NENHUMA SEMELHANÇA! A pior forma de praticar o mal é relativizar o bem

por Alberto Carlos Rosa Ferreira das Neves Cabral


O despotismo iluminado constituiu um horrível flagelo para a Santa Madre Igreja, bem como para o povo miúdo que, em parte, ainda conservava a Fé Católica.

A Paz de Vestefália em 1648 ratificara a divisão religiosa da Europa, laicizara as classes dirigentes, e aniquilara definitivamente a soberania do Romano Pontífice sobre as monarquias europeias.

O Papa Inocêncio X condenou formalmente a referida “Paz” na bula “Zelus domus Dei”, declarando inválidos os artigos do Tratado, como contrários à Santa Igreja de Deus, e inimigos dos superiores interesses religiosos dos povos.

É falso proclamar-se que a laicização da Europa começou com a revolução de 1789. Começou muito antes. A revolução de 1789, como ponto de chegada, destruiu estruturas hierárquicas e orgânicas, sim, mas estruturas essas QUE JÁ NÃO INCORPORAVAM UM VERDADEIRO CONTEÚDO SOBRENATURAL- ERAM VAZIAS. SOBRETUDO EM FRANÇA. (1)

Nos princípios do século XVIII a maçonaria (a qual constituía um desenvolvimento político-estratégico da Reforma) propunha-se já a completa destruição da Santa Igreja Católica.

Em 1751 começava, numa quase legalidade, a edição da “Enciclopédia de artes e ofícios”; manhosa e hipócrita, utilizava os mesmos métodos subliminais que o Vaticano II, dois séculos mais tarde, utilizaria para destruir a Santa Madre Igreja, por exemplo: o artigo sobre o Santo Sacrifício da Missa é, MATERIALMENTE, cem por cento correto; todavia uma nota à margem do texto remete o leitor para o artigo SOBRE OS CULTOS PAPUAS.

O Vaticano II não inventou nada. PORQUE OS SEUS MÉTODOS VÊM DO DIABO: A PIOR FORMA DE PRATICAR O MAL É RELATIVIZAR O BEM.

A Companhia de Jesus constituía a fina-flor das tropas de combate da Santa Madre Igreja. Os déspotas “esclarecidos” assestaram sobre ela todas as suas baterias: Aranda, primeiro-ministro de Espanha, chegou ao despudor de mandar forjar provas duma pretensa conspiração dos filhos de Santo Inácio contra o rei Carlos III.

Pombal, como se sabe, desgraçadamente, pode contar com a debilidade do futuro Cardeal Saldanha, que tinha sido nomeado pelo Papa Bento XIV visitador encarregado de verificar as acusações de Pombal contra os filhos de Santo Inácio; Saldanha nada verdadeiramente investigou e tudo confirmou. Pela mão de Pombal foi recompensado com o Patriarcado de Lisboa. Pombal não foi apenas um político ateu, foi também um verdadeiro criminoso de delito comum; declarou livres os índios do Brasil, não por humanitarismo, mas para os subtrair ao governo caridoso dos filhos de Santo Inácio nas benéficas reduções que estes haviam criado.

Os déspotas ateus não se contentaram em expulsar os filhos de Santo Inácio dos seus Estados. Consideravam isso apenas como o podar da árvore - eles queriam abater a própria árvore.

O Papa Clemente XIV, de seu nome de batismo Vicenzo Ganganelli, teria sido eleito em 1769 contra a promessa de extinguir a Companhia de Jesus. Seja como for, era um homem de fraco caráter, inapropriado para épocas de aceso combate. A pressão das cortes do despotismo iluminado no sentido da extinção da Companhia de Jesus era imensa, com ameaças formais de cisma.

A extinção da Companhia de Jesus em 8 de Junho de 1773, pelo breve “Dominus ac Redemptor”, constituiu um ATO DE PRUDÊNCIA GOVERNATIVA DE FORMA ALGUMA INTEGRADO NA PRERROGATIVA FUNCIONAL DA INFALIBILIDADE.

Se é verdade que podemos e até devemos abster-nos dum ato bom, duma providência legislativa ou administrativa acertada, no caso de existir completa desproporção ontológica entre tal disposição e a forma político-social do meio que a deve incorporar, resultando daí mais mal do que bem - NUNCA PODEMOS PRATICAR O MAL EM SI MESMO, SEJAM QUAIS FOREM AS CONSEQUÊNCIAS.

Todavia a extinção da Companhia de Jesus em 1773 constitui mais uma providência administrativa excepcional e temporária, para evitar um mal maior, segundo a óptica de Clemente XIV, do que uma disposição constitutivamente de Direito. Quer dizer: Embora se consubstanciasse num ato positivo, a supressão da Companhia de Jesus ordenava-se a evitar um mal maior mediante uma tolerância de facto dum mal considerado menor. Poderá ter constituído um erro PURAMENTE INTELECTUAL de apreciação; MAS NÃO SE FUNDAMENTOU NUMA CORRUPÇÃO DO RACIOCÍNIO FUNCIONAL. Portanto a supressão da Companhia não foi uma supressão de direito, mas de facto. Tanto assim que os filhos de Santo Inácio continuaram a sua atividade organizada na Rússia, na Prússia, na Polónia e em certas zonas da Suíça. Infelizmente tratou-se dum sacrifício inútil: as elites maçonizadas dos países de antiga tradição católica continuaram a sua militância contra a Santa Igreja de Deus com a satânica explosão da revolução de 1789 e as mentecaptas campanhas napoleônicas.

Em 7 de Agosto de 1814, o grande Pio VII restabelecia plenamente a Companhia de Jesus pelo breve “Sollicitudo omnium ecclesiarum”.

Muito diferente é o processo de João XXIII, aliás, Ângelo Roncalli. Influenciado fatalmente pelo modernismo, possuidor de largo cadastro no Santo Ofício, cedo foi integrado no plano maçônico de destruição da Santa Madre Igreja a partir do seu interior. Portanto aqui já se efetivava UMA CORRUPÇÃO ESSENCIAL E CONSTITUTIVA DA FUNÇÃO, POIS QUEM CONSPIRA PARA DESTRUIR A SANTA IGREJA NÃO PODE POSSUIR A INTENÇÃO FORMAL DE FAZER O QUE FAZ A IGREJA.

Num processo de eleição papal há que distinguir a matéria remota que é a eleição propriamente dita, a matéria próxima que consiste na aceitação formal do eleito, e a forma, a qual se consubstancia na investidura da função papal conferida direta e imediatamente pelo próprio Nosso Senhor Jesus Cristo ao eleito.

Ora Roncalli em consequência de estar integrado num processo diabólico de destruição da Santa Madre Igreja, perpetrado pela maldita maçonaria, ainda que validamente eleito (facto muito duvidoso) NÃO POSSUÍA AS DISPOSIÇÕES NECESSÁRIAS PARA SER INVESTIDO POR NOSSO SENHOR JESUS CRISTO COMO SEU VIGÁRIO; NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTENÇÃO MALVADA DE RONCALLI CONSUBSTANCIAVA UMA REALIDADE PÚBLICA DE DIREITO, A PRINCÍPIO NÃO NOTÓRIA, MAS TENDENDO NECESSARIAMENTE A TORNAR-SE NOTÓRIA.

A aceitação universal pela Santa Igreja do seu pontificado processou-se na sua época, não posteriormente, perante os desenvolvimentos do processo de autodestruição da Santa Igreja.

Nunca nos devemos olvidar que a preparação do concílio iniciou-se tradicionalmente com a Cúria romana e as Sagradas Congregações - foi Roncalli que depois, deliberada e premeditadamente, a torpedeou, utilizando para isso a Comissão para a unidade dos cristãos dirigida pelo Cardeal Bea. E foi ainda Roncalli quem apelou aos “ateólogos” da morte de Deus para virem a Roma integrar-se no Concílio, “ateólogos”, recordemos, proscritos por Pio XII. Tudo premeditado para destruir a Santa Igreja de Deus.

Existe pois uma distância infinita entre um Clemente XIV, fraco, pouco luminoso no raciocínio funcional, mas sem corrupção na intenção formal; e um João XXIII verdadeiro “papa” , sim, mas “PAPA DA MORTE DE DEUS”.

É necessário um esclarecimento complementar: Constituindo a validez duma jurisdição papal um facto dogmático, que é uma síntese racional entre uma realidade revelada e um facto humano, a negação dessa mesma jurisdição constitui igualmente um facto dogmático e nunca uma proposição de Fé Católica.

NOTA (1) - O mesmo sucedeu na Espanha de Franco: em virtude da enorme descristianização da sociedade, a forma político-coactiva, embora séria, não foi suficientemente vigorosa para facultar conteúdo sobrenatural autêntico às estruturas hierárquicas e orgânicas constituídas; Estas não produziram nenhum mal, mas também não foram eficazes no BEM. Por isso desapareceram em 18 meses, sem deixar vestígios.

LOUVADO SEJA NOSSO SENHOR JESUS CRISTO

Lisboa, 8 de Junho de 2013

Pro Roma Mariana | junho 9, 2013

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