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sexta-feira, 4 de maio de 2012

SOBRE A «PROFESSIO FIDEI» e algo mais...

Interessante documento da Congregação para a Doutrina da Fé sobre a Profissão de Fé. Eu fiz alguns comentários que me pareceram pertinentes. Com todo respeito que as ilustres autoridade mereçam. Pois, se a Providência Divina pode falar pela boca de uma criança... porque não pela minha? No final, a Profissão de Fé Tridentina. GdA (grifos meus)

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO SOBRE A «PROFESSIO FIDEI»



PREFÁCIO

A presente publicação contém três documentos concernentes à Nova fórmula da « Profissão de Fé »:

— O texto da « Profissão de Fé » e do « Juramento de fidelidade ao assumir um ofício a exercer em nome da Igreja », que foi publicado pela Congregação para a Doutrina da Fé no dia 9 de janeiro de 1989 (AAS 81 [1989] 104-106).

 — O texto da Carta Apostólica na forma de Motu proprio « Ad tuendam fidem », de João Paulo II, publicada em « L'Osservatore Romano », de 30 de junho - 1° de julho de 1998, com o qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas orientais, com o fim de adequar a normativa e as sanções canónicas ao que foi estabelecido e prescrito pela citada Fórmula da « Profissão de Fé », especialmente em relação ao dever de aderir às várias propostas do Magistério da Igreja de modo definitivo.

— O texto da Nota doutrinal ilustrativa da fórmula conclusiva da Profissão de Fé, publicada pela Congregação para a Doutrina da Fé e reportada no « L'Osservatore Romano » do dia 30 de junho - 1° de julho de 1998, com a finalidade de explicar o significado e o valor doutrinal dos três parágrafos conclusivos que se referiam à qualificação teológica das doutrinas e do tipo de assentimento pedido aos fiéis.

 

PROFISSÃO DE FÉ


(Fórmula a ser usada nos casos em que pelo direito
 se prescreve a Profissão de Fé)

Eu N. (...) creio firmemente e professo todas e cada uma das verdades que estão contidas no símbolo da Fé, a saber:

Creio em um só Deus, Pai todo-poderoso, Criador do céu e da terra, de todas as coisas visíveis e invisíveis. Creio em um só Senhor, Jesus Cristo, Filho Unigénito de Deus, nascido do Pai antes de todos os séculos: Deus de Deus, Luz da Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro; gerado, não criado, consubstancia ao Pai. Por Ele todas as coisas foram feitas. E por nós, homens, e para nossa salvação desceu dos céus. E encarnou pelo Espírito Santo, no seio da Virgem Maria, e Se fez homem. Também por nós foi crucificado sob Pôncio Pilatos; padeceu e foi sepultado. Ressuscitou ao terceiro dia, conforme as Escrituras; e subiu aos céus, onde está sentado à direita do Pai. E de novo há-de vir em Sua glória, para julgar os vivos e os mortos; e o Seu reino não terá fim. Creio no Espírito Santo, Senhor que dá a vida, e procede do Pai e do Filho; e com o Pai e o Filho é adorado e glorificado: Ele que falou pelos profetas. Creio na Igreja una, santa, católica e apostólica. Professo um só baptismo para remissão dos pecados. E espero a ressurreição dos mortos, e a vida do mundo que há-de vir. Amém.

Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida pela tradição, e é proposto pela Igreja, de forma solene ou pelo Magistério ordinário e universal, para ser acreditado como divinamente revelado.

De igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da fé e dos costumes, é proposto de modo definitivo pela mesma Igreja.

Adiro ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que o Romano Pontífice ou o Colégio Episcopal propõem quando exercem o Magistério autêntico, ainda que não entendam proclamá-los com um ato definitivo. (Aqui tem uma pegadinha, mas não tem eficácia alguma quando esbarra no que a Tradição já estabeleceu em sentido contrário.

JURAMENTO DE FIDELIDADE AO ASSUMIR UM OFÍCIO A EXERCER EM NOME DA IGREJA


(Fórmula a ser usada por todos os fiéis elencados no cân. 833, nn. 5-8)

Eu N. (...), ao assumir o ofício de ... prometo conservar-me sempre em comunhão com a Igreja católica, tanto por palavras como pela minha maneira de proceder.

Desempenharei, com grande diligência e fidelidade, os deveres a que estou obrigado para com a Igreja, tanto universal como particular, na qual fui chamado a exercer o meu serviço segundo as normas do direito.

No exercício do meu cargo, que me foi confiado em nome da Igreja, conservarei intacto, transmitirei e explicarei fielmente o depósito da fé, evitando todas as doutrinas que lhe são contrarias.

Acatarei a disciplina comum de toda a Igreja e favorecerei a observância de todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canónico.

Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e prestarei fiel ajuda aos Bispos diocesanos, para que a ação apostólica, a exercer em nome e por mandato da Igreja, se realize em comunhão com a mesma Igreja.

Assim, Deus me ajude e os santos Evangelhos de Deus, que toco com as minhas mãos.

(Variações nos parágrafos 4 e 5 da fórmula do juramento, a usar pelos fiéis, indicados no cân. 833, n. 8)

Favorecerei a disciplina comum de toda a Igreja e farei com que sejam observadas todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canónico.

Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e de bom grado trabalharei com os Bispos diocesanos, para que a acção apostólica, a exercer sempre em nome e por mandato da Igreja, se realize, em comunhão com a mesma Igreja, sem prejuízo da índole e finalidade do meu Instituto.

 
 
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Carta Apostólica sob forma de « Motu Proprio »

Ad tuendam Fidem

com a qual são inseridas algumas normas
no Código de Direito Canónico
e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais

PARA DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que se levantam da parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22, 32), pareceu-nos absolutamente necessário que, nos textos vigentes do Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de observar as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo também as sanções canónicas concernentes à mesma matéria.

1. Desde os primeiros séculos até aos dias de hoje, a Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos da fé; com efeito, hoje elas são comummente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na celebração solene e festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou Símbolo Niceno-Constantinopolitano.

Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé,(1) e cuja enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis, quando estes assumem um ofício que diz respeito, directa ou indirectamente, à investigação mais profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no governo da Igreja (2).

2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo Niceno-Constantinopolitano, tem além disso três proposições ou parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe « ensina toda a verdade » (Jo 16, 13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há-de perscrutar de maneira mais profunda (3).

O primeiro parágrafo, onde se enuncia: « Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se crer como divinamente revelado », (4) está convenientemente reconhecido e tem a sua disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código de Direito Canónico (5) e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (6).

O terceiro parágrafo, que diz: « Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um ato definitivo »,(7) encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito Canónico (8) e 599 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (9).

3. Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: « Firmemente aceito e creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo » (10) não tem cânone algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É de máxima importância este parágrafo da Profissão de fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina católica exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus para a compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou costumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões históricas, quer como consequência lógica. (bla bla bla)

4. Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:

A) O cân. 750 do Código de Direito Canónico terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será assim expresso:

Cân. 750 — § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias. (acréscimo posterior e oportunista. Ineficaz, contudo, porque, de toda maneira, qualquer doutrina 'nova' deve estar de acordo com a Tradição).

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas. (aqui, deixa claro o óbvio: a Tradição tem prioridade sobre qualquer inovação que fuja dEla).

No cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canónico, seja congruentemente acrescentada a citação do cân. 750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a partir de agora, no conjunto, será assim expresso:

Cân. 1371 — Seja punido com justa pena:

1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concilio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752 e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar; (cominação penal vazia, isto é, se aplicar a admoestação a quem defende a Tradição contra qualquer "Concílio Ecumênico" ela não terá valor algum, tendo em vista que a Tradição não pode ser apagada, aggiornata, atualizada, manipulada, etc.)

2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência. (Então, o que é legítimo, diria Pilatos...)

B) O cân. 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. 598 será assim expresso: (bom, esta parte nem vou comentar porque diz respeito às Igrejas Orientais)

Cân. 598 — § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

No cân. 1436 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que se referem ao cân. 598 § 2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436 será expresso assim: Cân. 1436 — § 1. Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser punido com outras penas, não excluída a deposição.

§ 2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como errónea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do magistério autêntico e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena adequada.

5. Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio, decretámos; e prescrevemos que seja inserido na legislação universal da Igreja Católica, respectivamente no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não obstante qualquer coisa em contrário. (falou, falou e nada mudou: até o Papa, se não defende o depósito da Fé está sujeito a sanções. Certamente não vindas da boca dos homens).

Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso Pontificado.

JOÃO PAULO II

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CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei



1. Desde os seus inícios, a Igreja professou a fé no Senhor crucificado e ressuscitado, reunindo nalgumas fórmulas os conteúdos fundamentais do seu crer. O acontecimento central da morte e ressurreição do Senhor Jesus, expresso inicialmente em fórmulas simples e, depois, em fórmulas mais aperfeiçoadas,(11) permitiu dar vida àquela ininterrupta proclamação de fé com que a Igreja transmitiu, tanto o que havia recebido dos lábios e das obras de Cristo, como o que aprendera « por inspiração do Espírito Santo »(12).

O próprio Novo Testamento é testemunho privilegiado da primeira profissão de fé proclamada pelos discípulos, logo a seguir aos acontecimentos da Páscoa: « Transmiti-vos, antes demais, o que eu mesmo recebi: Cristo morreu pelos nossos pecados, segundo as Escrituras; foi sepultado, ressuscitou ao terceiro dia, segundo as Escrituras, e apareceu a Cefas e, depois, aos Doze »(13).

2. Ao longo dos séculos e a partir deste núcleo imutável que declara Jesus como Filho de Deus e Senhor, elaboraram-se símbolos, que são testemunhos da unidade da fé e da comunhão das Igrejas. Neles se recolhem as verdades fundamentais que cada crente deve conhecer e professar. É assim que, antes de receber o Baptismo, o catecúmeno deve emitir a sua profissão de fé. Do mesmo modo, os Padres reunidos nos Concílios, indo ao encontro das diversas exigências históricas que reclamavam uma apresentação mais completa das verdades da fé ou a defesa da sua ortodoxia, formularam novos símbolos, que ocupam ainda hoje « um lugar especialíssimo na vida da Igreja ». (14) A diversidade desses símbolos exprime a riqueza da única fé e nenhum deles é superado ou vanificado pela formulação de uma sucessiva profissão de fé mais correspondente a novas situações históricas. (porque se não não serian aceitos por nenhum dos Concílios da Igreja)

3. A promessa do Cristo Senhor de dar em dom o Espírito Santo, que « conduzirá à verdade plena »,(15) anima perenemente o caminho da Igreja. É por isso que, no decurso da sua história, algumas verdades foram definidas como já adquiridas graças à assistência do Espírito Santo, constituindo assim etapas visíveis do cumprimento da promessa originária. Outras verdades, no entanto, carecem de uma mais profunda compreensão, antes de poder chegar à posse plena de quanto Deus, no seu mistério de amor, quis revelar aos homens para a sua salvação (16). (hummm, aqui é conversa prá boi dormir, querendo preparar o terreno para 'argumentações' a favor do aggiornamento herético.

Na sua cura pastoral, a Igreja achou por bem, recentemente, exprimir de forma mais explícita a fé de sempre. E para certos fiéis, chamados a assumir em nome da Igreja especiais encargos na comunidade, tornou-se obrigatório emitir publicamente a profissão de fé segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica (17).

4. Esta nova fórmula da Professio fidei, que repropõe o símbolo niceno-constantinopolitano, termina acrescentando três proposições ou parágrafos, que têm por objectivo diferenciar melhor a ordem das verdades, a que o crente adere. Convém sublinhar a coerente explicação desses parágrafos, para que o significado originário que o Magistério da Igreja lhes deu seja bem compreendido, recebido e conservado na íntegra.

Na linguagem de hoje, condensaram-se à volta da palavra « Igreja » diversos conteúdos que, embora verdadeiros e coerentes, carecem todavia ser precisados quando referidos a funções específicas e próprias dos sujeitos que nela actuam. A propósito, é óbvio que, tratando-se de questões de fé ou de moral, o único sujeito habilitado a exercer o ofício de ensinar com autoridade vinculante para os fiéis é o Sumo Pontífice e o Colégio dos Bispos em comunhão com ele (18). Os Bispos são, com efeito, « doutores autênticos » da fé, « isto é, revestidos da autoridade de Cristo »,(19) uma vez que, por instituição divina, são sucessores dos Apóstolos « no magistério e no governo pastoral »: exercem juntamente com o Romano Pontífice o poder supremo e pleno sobre toda a Igreja, se bem que tal poder não possa ser exercido senão com o consentimento do Romano Pontífice (20). (sic)

5. Com a fórmula do primeiro parágrafo: « Creio também firmemente tudo o que está contido na Palavra de Deus, escrita ou transmitida, e é proposto pela Igreja, de forma solene ou pelo Magistério ordinário e universal, para ser acreditado como divinamente revelado », pretende afirmar-se que o objeto ensinado é constituído por todas as doutrinas de fé divina e católica que a Igreja propõe como divina e formalmente reveladas e, como tais, irreformáveis (21).

Tais doutrinas estão contidas na Palavra de Deus escrita e transmitida e são definidas com um juízo solene como verdades divinamente reveladas ou pelo Romano Pontífice, quando fala « ex cathedra », ou pelo Colégio dos Bispos reunido em Concilio (muita calma nesta hora), ou então são infalivelmente propostas pelo Magistério ordinário e universal para se crerem.

Essas doutrinas comportam da parte de todos os fiéis o assentimento de fé teologal. Assim, quem obstinadamente as pusesse em dúvida ou negasse, cairia na censura de heresia, como afirmado pelos correspondentes cânones dos Códigos Canónicos (22). (O ecumenismo, por exemplo, já foi declarado uma heresia em um dos primeiros Concílios - de verdade - da Igreja. Porque se tenta transformar de novo em Verdade o Erro?)

6. A segunda proposição da Professio fidei afirma: « De igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da fé e dos costumes, é proposto de modo definitivo pela mesma Igreja ». O objeto ensinado nesta fórmula abrange todas as doutrinas relacionadas com o campo dogmático ou moral,(23) que são necessárias para guardar e expor fielmente o depósito da fé, mesmo que não sejam propostas pelo Magistério da Igreja como formalmente reveladas. (cuidado!)

Tais doutrinas podem ser definidas de forma solene pelo Romano Pontífice, quando fala « ex cathedra », ou pelo Colégio dos Bispos reunido em Concílio, ou podem ser infalivelmente ensinadas pelo Magistério ordinário e universal da Igreja como «sententia definitive tenenda ».(24) Todo o crente é obrigado, portanto, a dar a essas verdades o seu assentimento firme e definitivo, baseado na fé da assistência dada pelo Espírito Santo ao Magistério da Igreja e na doutrina católica da infalibilidade do Magistério em tais matérias.(25) Quem as negasse, assumiria uma atitude de recusa de verdades da doutrina católica (26) e portanto já não estaria em plena comunhão com a Igreja Católica.

7. As verdades relativas a este segundo parágrafo podem ser de diversa natureza, revestindo, por conseguinte, um carácter diverso segundo o seu relacionamento com a revelação. Há, de fato, verdades que têm conexão necessária com a revelação em virtude de uma relação histórica; outras verdades, ao invés, evidenciam uma conexão lógica, que exprime uma etapa na maturação do conhecimento, que a Igreja é chamada a realizar, da mesma revelação. O fato de estas doutrinas não serem propostas como formalmente reveladas, uma vez que acrescentam ao dado de fé elementos não revelados ou ainda não reconhecidos expressamente como tais, nada tira ao seu carácter definitivo, que se exige ao menos pela ligação intrínseca com a verdade revelada. Além disso, não se pode excluir que, num determinado momento do progresso dogmático, a compreensão tanto das realidades como das palavras do depósito da fé possa progredir na vida da Igreja e o Magistério chegue a proclamar algumas dessas doutrinas também como dogmas de fé divina e católica. (mas nunca CONTRA o que já foi estabelecido antes, ou me engano?)

8. No que se refere à natureza do assentimento a dar às verdades propostas pela Igreja como divinamente reveladas (1° parágrafo) ou a considerar de modo definitivo (2° parágrafo), é importante sublinhar que não há diferença quanto ao carácter pleno e irrevogável do assentimento a dar aos respectivos ensinamentos. A diferença é quanto à virtude sobrenatural da fé: tratando-se das verdades do 1° parágrafo, o assentimento funda-se directamente sobre a fé na autoridade da Palavra de Deus (doutrinas de fide credenda); tratando-se invés das verdades do 2° parágrafo, o mesmo funda-se na fé da assistência do Espírito Santo ao Magistério e na doutrina católica da infalibilidade do Magistério (doutrinas de fide tenenda). (sic)

9. Em qualquer dos casos, o Magistério da Igreja ensina uma doutrina para se crer como divinamente revelada (1° parágrafo) ou se aceitar de modo definitivo (2° parágrafo) com um ato definitório ou com um não definitório. No caso de ato definitório, uma verdade é solenemente definida com um pronunciamento « ex cathedra » por parte do Romano Pontífice ou com a intervenção de um Concílio ecuménico. No caso de um ato não definitório, uma doutrina é infalivelmente ensinada pelo Magistério ordinário e universal dos Bispos dispersos pelo mundo e em comunhão com o Sucessor de Pedro. Tal doutrina pode ser confirmada ou reafirmada pelo Romano Pontífice, mesmo sem recorrer a uma definição solene, declarando explicitamente que a mesma pertence ao ensinamento do Magistério ordinário e universal como verdade divinamente revelada (1° parágrafo) ou como verdade da doutrina católica (2° parágrafo). Por conseguinte, quando acerca de uma doutrina não existe um juízo na forma solene de uma definição, mas essa doutrina, pertencente ao patrimônio do depositum fidei, é ensinada pelo Magistério ordinário e universal que inclui necessáriamente o do Papa —, em tal caso, essa é para se entender como sendo proposta infalivelmente.(27) A declaração de confirmação ou reafirmação por parte do Romano Pontífice não é, neste caso, um novo ato de dogmatização, mas a atestação formal de uma verdade já possuída e infalivelmente transmitida pela Igreja. (blablabla - a Tradição é a Tradição. E ponto).

10. A terceira proposição da Professio fidei afirma: « Adiro ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que o Romano Pontífice ou o Colégio episcopal propõem, quando exercem o Magistério autêntico, ainda que não entendam proclamá-los com um acto definitivo ».

Neste parágrafo incluem-se todos aqueles ensinamentos — em matéria de fé ou moral — apresentados como verdadeiros ou, ao menos, como seguros, embora não tenham sido definidos com um juízo solene nem propostos como definitivos pelo Magistério ordinário e universal. Tais ensinamentos são, todavia, expressão autêntica do Magistério ordinário do Romano Pontífice ou do Colégio Episcopal, exigindo, portanto, o religioso obséquio da vontade e do intelecto.(28) São propostos para se obter uma compreensão mais profunda da Revelação ou para lembrar a conformidade de um ensinamento com as verdades da fé ou também, ainda, para prevenir concepções incompatíveis com as mesmas verdades ou opiniões perigosas que possam induzir ao erro (29). (e não podem se opor à Tradição)

A proposição contrária a tais doutrinas pode qualificar-se, respectivamente, de errônea ou, tratando-se de ensinamentos de carácter prudencial, de temerária ou perigosa e, por conseguinte, « tuto doceri non potest » (30).

11. Exemplificações. Sem pretender minimanente ser exaustivo o completo, podem apontar-se, a título de simples indicação, alguns exemplos de doutrinas relativas aos três parágrafos acima expostos.

Nas verdades do primeiro parágrafo incluem-se os artigos de fé do Credo, os diversos dogmas cristológicos (31) e marianos; (32) a doutrina da instituição dos sacramentos por parte de Cristo e a sua eficácia em termos de graça; (33) a doutrina da presença real e substancial de Cristo na Eucaristia (34) e a natureza sacrifica) da celebração eucarística; (35) a fundação da Igreja por vontade de Cristo (e como 'cabe' o ecumenismo aqui?); (36) a doutrina do primado e infalibilidade do Romano Pontífice; (37) a doutrina da existência do pecado original; (38) a doutrina da imortalidade da alma espiritual e da retribuição imediata depois da morte; (39) a ausência de erros nos textos sagrados inspirados; (40) a doutrina da grave imoralidade do assassínio direto e voluntário de um ser humano inocente (41).

No que concerne às verdades do segundo parágrafo, nomeadamente as que estão em conexão com a Revelação por necessidade lógica, pode considerar-se, por exemplo, a evolução do conhecimento da doutrina ligada à definição da infalibilidade do Romano Pontífice, anterior à definição dogmática do Concilio Vaticano I. O primado do Sucessor de Pedro foi sempre aceite como um dado revelado, embora até ao Vaticano I estivesse em aberto a discussão se a elaboração conceitual dos termos « jurisdição » e « infalibilidade » se considerasse parte intrínseca da revelação ou só consequência racional. Em todo caso, não obstante o seu carácter de verdade divinamente revelada tenha sido definido no Concilio Vaticano I, a doutrina sobre a infalibilidade e sobre o primado de jurisdição do Romano Pontífice era considerada definitiva já na fase anterior ao Concilio. A história mostra portanto claramente que o que foi assumido na consciência da Igreja era considerado, já desde o princípio, doutrina verdadeira; foi, depois, tido como definitivo e, só no momento final da definição do Vaticano I, foi recebido como verdade divinamente revelada.

No que diz respeito ao ensinamento mais recente acerca da doutrina da ordenação sacerdotal reservada exclusivamente aos homens, há que considerar um processo semelhante. O Sumo Pontífice, embora não quisesse chegar a uma definição dogmática, entendeu todavia reafirmar que tal doutrina deve aceitar-se de modo definitivo,(42) enquanto, fundada sobre a Palavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na Tradição da Igreja (raça de víboras! quando lhes interessa a Tradição é mantida, quando não lhes interessa é 'aggiornada' e de forma monstruosa deturpando a Verdade), foi proposta infalivelmente pelo Magistério ordinário e universal.(43) Nada impede que, como mostra o exemplo precedente, a consciência da Igreja possa evoluir, ao ponto de definir tal doutrina para se crer como divinamente revelada.

Pode igualmente mencionar-se a doutrina sobre a iliceidade da eutanásia, ensinada na Encíclica Evangelium Vitae. Confirmando que a eutanásia é « uma grave violação da lei de Deus », o Papa declara que « essa doutrina é fundada na lei natural e na Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal ».(44) Poderá parecer que na doutrina sobre a eutanásia exista um dado meramente racional, uma vez que a Escritura parece desconhecer tal conceito. Por outro lado, sobressai neste caso a mútua relação entre a ordem da fé e a da razão: a Escritura, com efeito, exclui claramente qualquer forma de auto-dispor da própria existência humana, o que, ao contrário, se verifica na prática e teoria da eutanásia.

Outros exemplos de doutrinas morais, ensinadas como definitivas pelo Magistério ordinário e universal da Igreja, são o ensinamento sobre a iliceidade tanto da prostituição (45) como da fornicação.(46)

No que se refere às verdades em conexão com a revelação por necessidade histórica, e que devem admitir-se de modo definitivo sem contudo poderem ser declaradas como divinamente reveladas, podem servir de exemplo a legitimidade da eleição do Sumo Pontífice ou da celebração de um Concílio ecuménico, as canonizações dos santos (fatos dogmáticos); a declaração de Leão XIII na Carta Apostólica Apostolicae Curae sobre a invalidade das ordenações anglicanas... (oras, se as ordenações anglicanas são inválidas porque o Santo Padre reza, em um Templo, diante do altar do Senhor, com um homem qualquer fantasiado de Arcebispo de Canterbury? Sim, porque se as ordenações NÃO SÃO VÁLIDAS, aqueles senhor não é nem sacerdote e muito menos arcebispo!!! Ou é?) (47)

Como exemplos de doutrinas pertencentes ao terceiro parágrafo podem indicar-se em geral os ensinamentos propostos de modo não definitivo pelo Magistério autêntico ordinário. Requerem um grau de adesão diferenciado, conforme a mente e a vontade manifestada, que se depreende sobretudo ou da natureza dos documentos ou da proposição frequente da mesma doutrina ou do teor da expressão verbal (48).

12. Com os diversos símbolos de fé, o crente reconhece e declara professar a fé de toda a Igreja. É por isso que, sobretudo nos símbolos mais antigos, tal consciência eclesial é expressa na fórmula « Nós cremos ». Como ensina o Catecismo da Igreja Católica, « Eu creio » é a fé da Igreja professada pessoalmente por cada crente, sobretudo no momento do Baptismo. « Nós cremos » é a fé da Igreja professada pelos Bispos reunidos em Concílio ou, de modo mais geral, pela assembleia litúrgica dos crentes. « Eu creio » é também a Igreja, nossa Mãe, que responde a Deus com a própria fé e que nos ensina a dizer « Eu creio », « Nós cremos » (49).

Em cada profissão de fé, a Igreja verifica as diversas etapas que alcançou no seu caminho para o encontro definitivo com o Senhor. Nenhum conteúdo é superado com o passar dos tempos (não entendi... se nenhum conteúdo é superado - nem superável - porque as novidades do CVII?); tudo, invés, se torna património insubstituível, através do qual a fé de sempre, de todos, e vivida em toda a parte, contempla a ação perene do Espírito de Cristo Ressuscitado que acompanha e vivifica a sua Igreja até levá-la à plenitude da verdade.                                                                                            

Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 29 de Junho de 1998.



JOSEPH Card. RATZINGER
Prefeito



TARCISIO BERTONE, SDB
Arcebispo emérito de Vercelli
Secretário

 


Notas do texto da Carta Apostólica sob forma de « Motu Proprio » Ad tuendam Fidem(1) Congregação para a Doutrina da Fé, Professio Fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
(2) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 833.
(3) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 747 § 1; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 595 § I.
(4) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, 25; Constituição dogmática sobre a divina Revelação Dei Verbum, 5; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990) 1556.
(5) Código de Direito Canónico, cân. 750 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
(6) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 598 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
(7) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS 82 (1990) 1557.
(8) Código de Direito Canónico, cân. 752 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade à doutrina que, quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos, enunciam em matéria de fé e costumes, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmoniza com essa doutrina.
(9) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 599 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade à doutrina em matéria de fé e costumes que quer o Romano Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem de evitar qualquer doutrina que lhe não corresponda.
(10) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990) 15: AAS 82 (1990) 1557.

Notas do texto da Congregação para a Doutrina da Fé
"Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei"
(11) As fórmulas simples professam, normalmente, a realização messiânica em Jesus de Nazaré; cf., por exemplo, Mc 8, 29; Mt 16, 16; Lc 9, 20; Jo 20, 31; At 9, 22. As fórmulas complexas, além da ressurreição, confessam os acontecimentos principais da vida de Jesus e o seu significado salvífico; cf., por exemplo, Mc 12, 35-36; At 2, 23-24; 1 Cor 15, 3-5; 1 Cor 16, 22; Fil 2, 7.10-11; Col 1, 15-20; 1 Pd 3, 19-22; Ap 22, 20. Além das fórmulas de confissão da fé relativas à história da salvação e ao acontecimento histórico de Jesus de Nazaré, culminado na Páscoa, existem no Novo Testamento profissões de fé que se referem ao próprio ser de Jesus; cf. 1 Cor 12, 3: « Jesus é o Senhor ». Em Rm 10, 9 as duas formas de confissão encontram-se juntas.
(12) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 7.
(13) 1 Cor 15, 3-5.
(14) Catecismo da Igreja Católica, n. 193.
(15) Jo 16, 13.
(16) Cf. Concílio Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 11.
(17) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Professione di fede e Giuramento di fedeltà: AAS 81, (1989) 104-106; CIC, cân. 833.
(18) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25.
(19) Ibidem, n. 25.
(20) Cf. ibidem, n. 22.
(21) Cf. DS 3074.
(22) Cf. CIC cann. 750 e 751; 1364 § 1; CCEO cann. 598; 1436 § 1.
(23) Cf. Paulo VI, Carta Encíclica Humanae Vitae, n. 4: AAS 60 (1968) 483; João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, nn. 36-37: AAS 85 (1993) 1162-1163.
(24) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25.
(25) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, nn. 8- e 10; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Mysterium Ecclesiae, n. 3: AAS 65 (1973) 400-401.
(26) Cf. João Paulo II, Motu proprio datae Ad tuendam fidem, de 18 de maio de 1998.
(27) Tenha-se presente que o ensinamento infalível do Magistério ordinário e universal não é proposto apenas através de uma declaração explícita de uma doutrina para se crer ou admitir definitivamente, mas também através de uma doutrina contida implicitamente numa praxe de fé da Igreja, proveniente da revelação ou, em todo o caso, necessária à salvação eterna, e testemunhada por uma Tradição ininterrupta: tal ensinamento infalível é para se considerar como objectivamente proposto pelo inteiro corpo episcopal, entendido em sentido dicrónico, e não necessariamente apenas sincrónico. Além disso, a intenção do Magistério ordinário e universal de propor uma doutrina como definitiva geralmente não é ligada a formulações técnicas de particular solenidade; basta que resulte claramente do teor das palavras utilizadas e seus contextos.
(28) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, n. 23: AAS 82 (1990) 1559-1560.
(29) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, nn. 23 e 24: AAS 82 (1990) 1559-1561.
(30) Cf. CIC cann. 752; 1371; CCEO, cann. 599; 1436 § 2.
(31) Cf. DS 301-302.
(32) Cf. DS 2803; 3903.
(33) Cf. DS 1601; 1606.
(34) Cf. DS 1636.
(35) Cf. DS 1740; 1743.
(36) Cf. DS 3050.
(37) Cf. DS 3059-3075.
(38) Cf. DS 1510-1515.
(39) Cf. DS 1000-1002.
(40) Cf. DS 3293; Concílio Ecuménico Vaticano II,, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 11.
(41) Cf. João Paulo II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, n. 57: AAS 87 (1995) 465.
(42) Cf. João Paulo II, Carta Apostólica Ordinatio Sacerdotalis, n. 4: AAS 86 (1994) 548.
(43) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Risposta al dubbio circa la dottrina della lettera Apostolica « Ordinatio Sacerdotalis »: AAS 87 (1995) 1114.
(44) João Paulo II, Carta Encíclica Evangelium Vitae, n. 65 AAS 87 (1995) 475.
(45) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2355.
(46) Cf. Ibidem, 2353.
(47) Cf. DS 3315-3319.
(48) Cf. Concílio Ecuménico Vaticano II, Constituição Dogmática Lumem Gentium, n. 25; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum Veritatis, nn. 17, 23 e 24: AAS 82 (1990), 1557-1561.
(49) Catecismo da Igreja Católica, n. 167.



PROFISSÃO DE FÉ TRIDENTINA


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