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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Concordata Espanhola - 1953

Aspectos fundamentais da Concordata de 27 de Agosto de 1953, entre o Estado Espanhol e a Santa Sé

 

General Francisco Franco
Em Nome da Santíssima Trindade

A Santa Sé Apostólica e o Estado espanhol, animados pelo desejo de assegurar uma fecunda colaboração, com o objetivo dum maior bem para a vida religiosa e civil da nação espanhola, determinaram estipular uma Concordata, que resumindo os convénios anteriores e integrando-os, constitua a norma que há-de regular as recíprocas relações das Altas partes contratantes, em conformidade com a Lei de Deus e a tradição católica da Nação espanhola.

Artigo 1 - A religião Católica, Apostólica, Romana continua sendo a única da Nação espanhola, e gozará dos direitos e prerrogativas que lhe correspondem em conformidade com a Lei Divina e o Direito Canónico.

Art. 2
1- O Estado espanhol reconhece à Igreja Católica o carácter de sociedade perfeita e garante-lhe o livre e pleno exercício do seu poder espiritual, bem como da sua jurisdição, assim como o livre e público exercício do culto.
2 - Em particular, a Santa Sé poderá livremente promulgar e publicar em Espanha qualquer disposição relativa ao governo da Igreja e comunicar sem impedimento com os prelados, o clero e os fiéis do país, da mesma forma que estes poderão fazê-lo com a Santa Sé.
Gozarão das mesmas faculdades os Ordinários, bem como as outras autoridades eclesiásticas, no que concerne ao seu clero e fiéis.

Art. 3
1- O Estado Espanhol reconhece a personalidade jurídica internacional da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano.
2 - Para manter, na forma tradicional, as amistosas relações entre a Santa Sé e o Estado espanhol, continuarão permanentemente acreditados um embaixador da Espanha junto da Santa Sé e um Núncio Apostólico em Madrid. Este será o decano do Corpo diplomático, nos termos do direito consuetudinário.

Art. 4
1- O Estado espanhol reconhece a personalidade jurídica bem como a plena capacidade de adquirir possuir e administrar toda a espécie de bens a todas as instituições e associações religiosas existentes em Espanha à data da entrada em vigor da Concordata, e que estiverem constituídas em harmonia com o Direito Canónico; particularmente as dioceses com as suas instituições anexas, as paróquias, as Ordens e Congregações religiosas, as sociedades de vida em comum, bem com os Institutos seculares de perfeição cristã canonicamente reconhecidos, se de Direito Pontifício ou de Direito diocesano, as suas províncias e as suas casas.

Art. 5- O Estado espanhol terá por festivos os dias estabelecidos como tais pela Santa Igreja no Código de Direito Canónico, ou noutras disposições particulares sobre festividades locais, e outorgará, em sua legislação, as facilidades necessárias para que os fiéis possam cumprir nesses dias os seus deveres religiosos.
As autoridades civis, tanto nacionais como locais, velarão pela devida observância do descanso nos dias festivos.

Art. 6 - Conforme às concessões dos Sumos Pontífices São Pio V e Gregório XIII, os sacerdotes espanhóis elevarão diariamente preces pela Espanha e pelo chefe do Estado, segundo a fórmula tradicional e as prescrições da Sagrada Liturgia.

Art. 7 - Para a nomeação dos arcebispos e bispos residenciais bem como os coadjutores com direito a sucessão, continuarão em vigor as normas do acordo estipulado entre a Santa Sé e o governo espanhol em 07 de Junho de 1941.

Art. 14 - Os clérigos e os religiosos não estarão obrigados a assumir cargos públicos ou funções os quais, segundo as normas do Direito Canónico, sejam incompatíveis com o seu estado.
Para ocupar empregos ou cargos públicos necessitam do "nihil obstat" do seu Ordinário próprio, bem como do Ordinário do lugar onde houverem de desempenhar a sua atividade. Revogado o "nihil obstat," não poderão continuar a exercê-los.

Art. 15 - Os clérigos e religiosos, sejam estes professos ou noviços, estão isentos do serviço militar, conformemente aos cânones 121 e 614 do Direito Canónico.

Art. 16
1 - Os prelados mencionados no número 2 do Canon 120 do Código de Direito Canónico não poderão ser citados perante um juiz leigo sem que previamente se tenha obtido a licença da Santa Sé Apostólica.
2 - A Santa Sé consente em que as causas contenciosas sobre bens ou direitos temporais, nas quais forem acionados clérigos ou religiosos, sejam tramitadas perante os Tribunais do Estado, com notificação prévia ao Ordinário do lugar em que se instrui o processo, ao qual deverão também ser comunicadas pontualmente as correspondentes sentenças e decisões.
3 - O Estado reconhece e respeita a competência privativa dos Tribunais da Igreja naqueles delitos que exclusivamente violam uma lei eclesiástica, conforme ao Canon 2198 do Código de Direito Canónico.
Contra as sentenças destes Tribunais não procederá recurso algum perante as autoridades civis.
4 - A Santa Sé consente em que as causas criminais contra os clérigos ou religiosos, para os outros delitos previstos pelas leis penais do Estado, sejam julgadas pelos Tribunais do Estado.
Contudo, a autoridade judicial, antes de proceder, deverá solicitar, sem prejuízo das providências cautelares aplicáveis, e com a devida reserva, o consentimento do Ordinário do lugar em que se instrui o processo.
No caso em que este, por graves motivos, se creia no dever de negar esse consentimento, deverá comunicá-lo por escrito à autoridade competente.
O processo desenvolver-se-á com as necessárias cautelas para evitar toda a publicidade.
O resultado da instrução, assim como a sentença definitiva do processo, tanto em primeira como ulterior instância, deverão ser diligentemente notificados ao Ordinário do lugar acima mencionado.
- Em caso de detenção ou prisão, os clérigos e religiosos serão tratados com as considerações devidas ao seu estado e grau hierárquico.
As penas de privação de liberdade serão cumpridas numa casa eclesiástica ou religiosa, que a juízo do Ordinário do lugar e da autoridade judicial do Estado, ofereça as convenientes garantias; ou pelo menos, em locais distintos dos destinados a leigos, a não ser que a competente autoridade eclesiástica tenha reduzido o condenado ao estado laical.
- Em caso de decretar-se embargo judicial de bens, deixar-se-á aos eclesiásticos o que seja necessário para a sua honesta sustentação e o decoro do seu estado, ficando de pé, contudo, a obrigação de pagar quanto antes aos seus credores.
- Os clérigos e os religiosos poderão ser citados como testemunhas perante os Tribunais do Estado; contudo se se tratar de juízos criminais por delitos cominados pela Lei com penas graves, deverá solicitar-se a licença do Ordinário do lugar em que se instrui o processo.
Todavia, em nenhum caso poderão ser requeridos pelos magistrados, nem por outras autoridades, para ministrarem informações sobre pessoas ou matérias de que hajam obtido conhecimento por virtude das suas funções sagradas.

Art. 17- O uso do hábito eclesiástico ou religioso por parte de leigos ou por clérigos ou religiosos a quem tal tenha sido vedado por decisão firme das autoridades eclesiásticas competentes, está proibido e será castigado, uma vez comunicada oficialmente ao governo, com as mesmas sanções e penas que se aplicam aos que indevidamente usam o uniforme militar.

Art. 18- A Igreja pode reclamar livremente dos fiéis as prestações autorizadas pelo Direito Canónico, organizar coletas e receber somas e bens, móveis e imóveis, para a prossecução dos seus próprios fins.

Art. 19
- A Igreja e o Estado estudarão, de comum acordo, a criação dum adequado património eclesiástico que assegure uma conveniente dotação do culto e do clero. 2-Entretanto, o Estado, a título dê indemnização pelas passadas desamortizações de bens eclesiásticos e como contribuição em favor da obra da Igreja em prol da Nação, assinar-lhe-á anualmente uma adequada dotação. Esta compreenderá, particularmente, as consignações correspondentes aos Arcebispos e Bispos diocesanos, os Coadjutores, auxiliares, Vigários gerais, Cabidos Catedralícios e das Colegiadas, o clero paroquial, assim como todas as atribuições em favor dos Seminários e Universidades eclesiásticas e para o exercício do culto.
No que se refere à dotação de benefícios não consistoriais, bem como às subvenções para os Seminários e Universidades eclesiásticas, continuarão em vigor as normas fixadas nos respectivos acordos de 16 de Julho e 08 de Setembro de 1946.
O Estado, fiel à Tradição nacional, concederá anualmente subvenções para a construção e conservação de Templos paroquiais e reitorais, bem como Seminários; o fomento das Ordens, Congregações e Institutos eclesiásticos consagrados à atividade missionária e o cuidado dos Mosteiros de relevante valor histórico em Espanha, assim como para auxiliar no sustento do Colégio Espanhol de São José e da igreja e residência espanholas de Montserrat, em Roma.
O Estado prestará a sua colaboração à Igreja para criar e financiar instituições assistenciais em favor do clero ancião, enfermo ou inválido. Igualmente assinará uma adequada pensão aos Prelados residenciais, que por razões de idade ou saúde se retirem do cargo.

Art. 20
- Gozarão de isenção de impostos e contribuições de índole estatal ou local:
As igrejas e capelas destinadas ao culto, e, outrossim, os edifícios e locais anexos destinados ao seu serviço ou a sede de associações católicas;
A residência dos Bispos, dos cónegos e dos sacerdotes com cura de almas, sempre que o imóvel seja propriedade da Igreja;
Os locais destinados a oficinas da Cúria Diocesana, bem como a oficinas paroquiais;
As Universidades eclesiásticas e os Seminários destinados à formação do clero;
As casas das Ordens, Congregações e Institutos religiosos e seculares canonicamente estabelecidos em Espanha;
Os Colégios e outros centros de ensino dependentes da hierarquia eclesiástica que possuam a condição de benéfico-docentes.
Estão compreendidos nesta isenção os passais, jardins e dependências pertencentes aos imóveis acima mencionados, sempre que não estejam destinados a indústria ou a qualquer outro uso de carácter lucrativo.

Art. 22
1 - Fica garantida a inviolabilidade das igrejas, capelas, cemitérios e restantes lugares sagrados, segundo prescreve o Canon 1160 do Código de Direito Canónico.
- Fica igualmente garantida a inviolabilidade dos Palácios e Cúrias episcopais, dos Seminários, das casas e despachos paroquiais e reitorais, bem como das casas religiosas canonicamente estabelecidas.
- Salvo em caso de urgente necessidade, a força pública não poderá entrar nos referidos edifícios, para o exercício das suas funções, sem o consentimento da competente autoridade eclesiástica.
- Se por grave necessidade pública, particularmente em tempo de guerra, fosse necessário ocupar alguns destes edifícios, dever-se-á previamente obter o acordo do Ordinário competente.
- Estes edifícios não poderão ser demolidos sem o acordo do Ordinário competente, salvo em caso de absoluta urgência, como por motivo de guerra, incêndio ou inundação.
- Em caso de expropriação por utilidade pública, será sempre previamente ouvida a autoridade eclesiástica competente, incluso no que se refere ao valor da indemnização. Não se procederá a nenhum ato de expropriação sem que aos bens a expropriar, quando seja o caso, lhes seja retirado o seu carácter sagrado.

Art. 23 O Estado Espanhol reconhece plenos efeitos civis ao matrimónio celebrado segundo as normas do Direito Canónico.

Art. 24
1- O Estado Espanhol reconhece a competência exclusiva dos Tribunais e Dicastérios eclesiásticos nas causas referentes à nulidade do matrimónio canónico bem como da separação dos cônjuges, na dispensa do matrimónio rato e não consumado e no procedimento relativo ao Privilégio Paulino.
- Introduzida e admitida perante o Tribunal eclesiástico uma demanda de separação ou de nulidade, corresponde ao Tribunal civil determinar, perante a solicitação da parte interessada, as normas e medidas cautelares que regulem os efeitos civis relacionados com o processo pendente.
- As sentenças e resoluções de que se trate, quando sejam firmes e executivas, serão comunicadas pelo Tribunal eclesiástico ao competente Tribunal civil, o qual decretará o necessário para a sua execução, no que concerne a efeitos civis, e ordenará - quando se trate de nulidade, de dispensa « super rato» (matrimónio rato e não consumado) ou aplicação do Privilégio Paulino- que sejam anotadas no registo do estado civil à margem das atas do matrimónio.
- Em geral, todas as sentenças, decisões em via administrativa e decretos emanados das autoridades eclesiásticas, em qualquer matéria dentro do âmbito da sua competência, possuirão também efeitos na ordem civil, quando tiverem sido comunicados às competentes autoridades do Estado, as quais prestarão igualmente o apoio necessário para a sua execução.

Art. 25
- A Santa Sede confirma o privilégio concedido a Espanha de que sejam conhecidas e decididas determinadas causas perante o Tribunal da Rota da Nunciatura Apostólica, conforme o « Motu próprio » Pontifício de 07 de Abril de 1947, o qual restabelece o referido Tribunal.
- Sempre integrarão o Tribunal da Sagrada Rota Romana dois auditores de nacionalidade espanhola, os quais ocuparão as cátedras tradicionais de Aragão e Castela.
- Na regulamentação jurídica do matrimónio para os não batizados não se estabelecerão impedimentos opostos à Lei natural.

Art. 26 - Em todos os centros docentes, de qualquer ordem ou grau, sejam estatais ou não, o magistério ajustar- se-á aos princípios do Dogma e da Moral da Igreja Católica.
Os Ordinários exercerão livremente a sua Missão de vigilância sobre estes centros docentes no que concerne à pureza da Fé, aos bons costumes, e à educação religiosa.
Os Ordinários podem exigir que não sejam permitidos, ou que sejam retirados os livros, publicações e material de ensino contrários ao Dogma e à Moral Católica.


Breves Comentários

Contrariamente ao que em geral su­cede (como por exemplo: acordos de Latrão com a Itália em 1929, e Concordata com Portugal em 1940) esta Concordata de 1953 foi assi­nada de boa fé por parte do poder civil; efetivamente o governo espanhol nutria sinceros propósitos de reconstituição católica da sua Pátria, após mais de um século de liberalismo corruptor. Na realidade as autoridades espanholas sabiam que de nada serve combater o comunismo se não se açoitar simultaneamente o liberalismo- o qual atua pela sedução.

Ao reconhecer a Santa Madre Igreja como SOCIEDADE PERFEITA, o Estado espanhol reconhece a sua (dele) legítima autoridade temporal como essencialmente submetida à soberania de Nosso Senhor Jesus Cristo, consubstanciando formalmente essa hierarquização ao proclamar constitucionalmente a Santa Igreja como uma AUTORIDADE DE DIREITO PÚBLICO.

Consagrando o Direito Canónico como o único aplicável ao matrimónio entre batizados, a Concordata estatuía que não só aos católicos era vedado escolher qualquer outra forma jurídica para o seu enlace, (e a recepção do baptismo gozava da presunção de Direito) como também que os matrimónios entre não batizados (outros sim intrinsecamente indissolúveis) se não podiam furtar aos princípios gerais da Teologia Católica.

No que concerne ao Magistério público e particular tinha ele de se CONFORMAR POSITIVAMENTE, em todas as matérias, com o Dogma e a Moral Católicas. Analogamente, todos os órgãos de comunicação social eram obrigados a esta prestação positiva. E eram proibidas todas as manifestações públicas de carácter não católico.

Desgraçadamente o espírito e a letra desta Concordata foram radicalmente desautorizados pelo Concílio Vaticano II. Ainda em 1967 (Franco faleceu em 20/11/1975) foi autorizado o culto público não católico, embora mantida a confessionalidade do Estado, a qual só foi abolida pela Constituição de 1978.



Fonte: Revista “Semper” – Priorado da FSSPX em Lisboa, Portugal. 
Revisão: Giulia d'Amore di Ugento

NdRª.: Francisco Paulino Hermenegildo Teódulo Franco y Bahamonde (1892-1975) foi um militar, chefe-de-estado, ditador espanhol, Regente do Reino de Espanha desde outubro de 1939 até sua morte, em 1975. Com seu próprio nome, em 1922 editou o livro (despretensiosamente verídico) o «Diario de una bandera». Com o pseudónimo de Jaime de Andrade, escreveu a novela «Raza», que em 1942 inspirou o filme com o mesmo título. Também com pseudónimo, só que de Jakim Boor, publicou uma serie de artigos antimaçónicos e antissemitas no boletim da Falange, o diário «Arriba», publicados todos eles mais tarde no livro «Masonería».